TJRN - 0804270-54.2025.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 01:52
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804270-54.2025.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MANUEL ANTÔNIO DE ARAÚJO FILHO Parte Ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Trata-se os autos de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por MANUEL ANTÔNIO DE ARAÚJO FILHO, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face do BANCO DO BRASIL S/A, também identificado.
A parte autora foi intimada para acostar aos autos provas que evidenciem que a referida faz jus ao deferimento da gratuidade judiciária, tendo, na oportunidade, apresentado a petição e documento de Ids 162577802 e 162577804.
Este juízo, através da decisão de Id 162822029, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado na exordial.
O promovente, no Id 163068446, requereu a remessa dos autos ao Juizado Especial ou, subsidiariamente, a extinção do feito por desistência. É o que importa relatar.
DECIDO.
Analisando os autos, observa-se que a parte autora requereu, após o indeferimento da justiça gratuita, a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível ou, subsidiariamente, a extinção do feito por desistência.
Inicialmente, impende salientar que o pedido de redistribuição da presente demanda ao Juizado Especial não encontra amparo legal.
A Lei nº 9.099/95 estabelece competência própria para as causas que lhe são submetidas, sendo necessário o ajuizamento da ação diretamente perante aquele órgão.
Não há previsão legal que permita a remessa de processos já em curso na Justiça Comum para o Juizado Especial, por simples opção posterior da parte.
Dessa forma, inviável o atendimento ao pedido principal formulado pelo promovente.
Por outro lado, o autor manifestou expressamente, em caráter subsidiário, interesse na desistência da demanda.
O Código de Processo Civil, em seu art. 485, VIII, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito quando houver desistência: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: […] VIII - homologar a desistência da ação; […] § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
No caso dos autos, não foi ofertada contestação pela parte demandada, que sequer foi citada, de modo que se torna desnecessária sua oitiva acerca do pleito de desistência.
Em relação ao pagamento das custas processuais, sabe-se que estas consistem em taxa a ser paga pelo autor, no início do processo, como forma de remunerar os serviços públicos prestados pelo ente estatal, no intuito de garantir o regular trâmite do feito.
A desistência, por sua vez, é ato privativo do autor, que independe da anuência do réu se exercida antes do oferecimento da contestação e enseja a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
De fato, o art. 90 da atual legislação processual civil estabelece que, "proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu". À primeira vista, a leitura do dispositivo indica que a hipótese de extinção do feito com base no art. 485, VIII, do CPC resulta na imediata obrigação de pagamento das custas processuais pelo autor desistente.
Ocorre que, no caso ora em análise, houve indeferimento do pedido de justiça gratuita e a ausência de recolhimento das custas foi externada por meio de pedido de desistência apresentado pelo autor, antes mesmo da triangularização da relação processual.
No caso dos autos, ao requerer a desistência da ação, antes mesmo da citação da parte adversa, o autor se antecipou ao próprio ato de cancelamento da distribuição, visto que não opta pela inércia no recolhimento das custas – o que denota sintonia com o princípio da cooperação preconizado pelo art. 6º do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva." A aplicação do regramento estabelecido pelo art. 90 do CPC deve, portanto, comportar relativização para os casos de desistência da demanda, manifestada antes da citação do réu.
Isso porque tal ato consiste em verdadeira exteriorização da vontade do autor em não pagar o valor das custas processuais, e o não pagamento do encargo enseja o cancelamento da distribuição do feito pelo magistrado, por força de disposição legal específica.
Nesse sentido já entendeu o egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
CUSTAS.
PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
ART. 90 DO CPC/2015.
REGRA.
INTERPRETAÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
RECOLHIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
Controvérsia inerente à responsabilidade da parte que desiste da ação originária, antes de angularizada a relação jurídica processual, motivada por alegada impossibilidade de pagamento das custas judiciais iniciais. 3.
A desistência da ação, homologada por sentença judicial, obriga, em princípio, a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC/2015. 4.
Essa regra, todavia, não se aplica às hipóteses em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio de desistência, antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade de o autor arcar com as custas iniciais do processo, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do CPC. 5.
O fato de o autor colaborar com a Justiça, adiantando que não pagará as custas processuais iniciais, de modo a dispensar a intimação para essa finalidade, não faz subsistir a distribuição do feito, não havendo falar em desistência de processo que tecnicamente nem sequer existiu, o que dispensa o recolhimento da taxa. 6.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 1442134 SP 2019/0027401-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020) (destacados) Portanto, com fundamento no art. 200, parágrafo único, e art. 485, VIII, ambos do Código de Processo Civil, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais, conforme fundamentação exposta no presente decisum.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
08/09/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 08:07
Extinto o processo por desistência
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05/09/2025 15:03
Conclusos para decisão
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05/09/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 06:54
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804270-54.2025.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MANUEL ANTONIO DE ARAUJO FILHO Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se os autos de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por MANUEL ANTÔNIO DE ARAÚJO FILHO, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face do BANCO DO BRASIL S/A, também identificado.
A parte autora foi intimada para acostar aos autos provas que evidenciem que a referida faz jus ao deferimento da gratuidade judiciária, tendo, na oportunidade, apresentado a petição e documento de Ids 162577802 e 162577804. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, verifica-se que deve este juízo aferir a possibilidade ou não de deferimento do benefício da gratuidade judiciária, pleiteado pela parte autora.
O Código de Processo Civil dispõe, a partir do art. 98, as regras atines para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.
Resta claro que a única exigência que a lei faz para a concessão do benefício é a declaração unilateral de pobreza, conforme art. 99, §3º do Código de Processo Civil.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] §3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Contudo, o Código de Processo Civil também prevê que o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade judiciária sempre que houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Isso porque não se pode deferir justiça gratuita quando as provas carreadas aos autos pelo próprio interessado se contrapõe ao estado de pobreza alegado.
In casu, embora sustente o requerente que não possui condições de pagar as custas judiciais do processo, extrai-se, dos documentos de Ids 162577804 e 161389927, que o demandado é servidor público estadual aposentado, e também percebe uma segunda aposentadoria, através do INSS.
Em consulta ao Portal da Transparência do Governo do RN (http://servicos.searh.rn.gov.br/searh/Remuneracao/Remuneracao), realizada na data de hoje, obteve- se informação de que o promovente recebe aposentadoria no valor bruto de R$10.432,47 (dez mil, quatrocentos e vinte e trinta e dois reais e quarenta e sete centavos).
Destaque-se que, pelo valor atribuído à causa, as custas processuais, na espécie, estão estimadas em R$279,24 (duzentos e setenta e nove reais e vinte e quatro centavos), e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte admite o parcelamento dos valores em até oito parcelas mensais e sucessivas, conforme Resolução n.º 17, de 23 de março de 2022.
Portanto, verifico que a parte promovente não cuidou, data maxima vênia, em demonstrar satisfatoriamente a existência dos pressupostos necessários ao provimento do requerimento de gratuidade.
Nesse sentido, já se manifestou o TJRN: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME - Agravo de Instrumento interposto por Maria do Socorro Fernandes Costa contra decisão do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que indeferiu o pedido de concessão da Gratuidade da Justiça nos autos de Ação Ordinária ajuizada em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Natal - NATALPREV.
A agravante alegou não possuir condições financeiras para custear as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e pleiteou a reforma da decisão, com concessão do benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em determinar se a agravante demonstrou, de forma suficiente, sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, condição necessária para a concessão da Gratuidade da Justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR - Nos termos do art. 98 do CPC, a pessoa com insuficiência de recursos para custear as despesas processuais tem direito à gratuidade da justiça.
Todavia, conforme o art. 99, § 2º, do CPC, o magistrado pode indeferir o pedido se houver elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão.
O deferimento da gratuidade não é automático e depende da análise dos elementos apresentados pela parte requerente.
No caso, a agravante não demonstrou, de forma robusta e suficiente, sua real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sendo os documentos trazidos insuficientes para configurar o estado de hipossuficiência alegado.
A mera dificuldade financeira não se confunde com a impossibilidade de custeio sem prejuízo do sustento próprio, sendo necessário que a parte comprove a real incapacidade financeira, nos termos exigidos pela lei processual.
O indeferimento da justiça gratuita não impede que a parte requeira o parcelamento das despesas processuais, conforme previsto no art. 98, § 6º, do CPC, mitigando eventual dificuldade de pagamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE - Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O deferimento da justiça gratuita exige demonstração robusta da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio, cabendo ao magistrado analisar a pertinência do pleito à luz dos elementos constantes nos autos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99.Jurisprudência relevante citada: TJ/RN, Agravo de Instrumento nº 0806887-03.2021.8.20.0000, Rel.
Desª Judite Nunes, julgado em 30.11.2021. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815423-95.2024.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 19/12/2024) Ante tais circunstâncias, o indeferimento do pedido de gratuidade é medida que se impõe.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita e, por conseguinte, determino que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos que efetuou o pagamento das custas iniciais, sob pena do cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do Código de Processo Civil.
Após, com o pagamento das custas iniciais ou não, retornem os autos para a devida apreciação. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
03/09/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MANUEL ANTONIO DE ARAUJO FILHO.
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03/09/2025 09:28
Conclusos para decisão
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03/09/2025 09:28
Juntada de ato ordinatório
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01/09/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804270-54.2025.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MANUEL ANTONIO DE ARAUJO FILHO Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que a maioria dos documentos apresentados pelo promovente para comprovar a alegada condição de hipossuficiência não é contemporânea ao ajuizamento da presente demanda.
Ressalte-se, por exemplo, que o comprovante de rendimentos de Id 161389927 data do ano de 2022.
Diante disso, e considerando a ausência de elementos que permitam a este Juízo aferir a atual condição econômica do requerente, determino sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovante de rendimentos atualizado, contracheque, declaração de imposto de renda ou outro documento idôneo que comprove a alegada insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
21/08/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 18:28
Conclusos para decisão
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20/08/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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