TJRN - 0847636-60.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0847636-60.2022.8.20.5001 Polo ativo RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): Polo passivo DAVID ANDERSON BANDEIRA DA SILVA Advogado(s): ENIO FRANCISCO DA SILVA CUNHA RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
CONCURSO PÚBLICO.
POSSE EM CARGO PÚBLICO.
IMPEDIMENTO DE POSSE POR PROCURAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE POSSE POR PRAZO EXPIRADO.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PUBLICIDADE E BOA-FÉ OBJETIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que assegurou ao recorrido o direito à posse no cargo público de Médico Cirurgião Geral, para o qual foi aprovado em concurso regido pelo Edital nº 001/2018.
A posse, agendada para 14/05/2020, foi obstada pela Administração Pública sob os argumentos de expiração do prazo e impossibilidade de posse por procuração. 2.
O recorrido foi convocado em 14/03/2020, com prazo prorrogado de ofício por 30 dias, conforme Portaria SEI nº 870/2020.
Em 08/05/2020, requereu posse por procuradora legalmente constituída e agendou a data de 14/05/2020 no sistema oficial.
No entanto, a procuradora foi impedida de realizar o ato, sob alegação de que o prazo teria encerrado em 11/05/2020 e de que não seria possível a posse por procuração.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir se a negativa de posse ao recorrido, com base na impossibilidade de realização do ato por procuração e na alegação de expiração do prazo, encontra respaldo legal e se observou os princípios da razoabilidade, publicidade e boa-fé objetiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A Lei Complementar Estadual nº 122/1994, art. 13, § 2º, permite expressamente a posse por procurador com poderes especiais, inexistindo vedação legal à prática do ato por mandatário regularmente constituído.
Assim, a negativa de posse com base na impossibilidade de realização por procuração contraria o texto legal. 2.
O recorrido agiu de forma tempestiva e diligente ao informar à Administração que tomaria posse por procuração, apresentar a documentação exigida e agendar a data dentro do sistema oficial, que permitia marcação até 15/05/2020.
A expectativa legítima de regularidade da posse é reforçada pelo contexto excepcional da pandemia da COVID-19, que demandava flexibilizações e cuidados adicionais. 3.
A conduta do recorrido não revela desídia, mas sim estrita observância das orientações e ferramentas disponibilizadas pelo ente público.
A Administração Pública, por sua vez, descumpriu os princípios da razoabilidade, publicidade e boa-fé objetiva, ao não atuar de forma clara e transparente, penalizando o candidato por confiar nas informações e agendamentos legitimamente disponibilizados. 4.
A sentença recorrida aplicou corretamente o direito ao caso, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso inominado desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A posse em cargo público pode ser realizada por procurador com poderes especiais, conforme previsão legal expressa, inexistindo vedação à prática do ato por mandatário regularmente constituído. 2.
A Administração Pública deve observar os princípios da razoabilidade, publicidade e boa-fé objetiva, especialmente em atos convocatórios, não podendo penalizar o candidato por confiar em informações e ferramentas disponibilizadas pelo próprio órgão.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, para manter a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Condenação em honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor da causa.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a sentença proferida pelo Juízo do 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0847636-60.2022.8.20.5001, em ação proposta por DAVID ANDERSON BANDEIRA DA SILVA.
A decisão recorrida julgou procedente o pedido autoral, determinando que o ente público promovesse a nomeação do autor para o cargo de Médico Cirurgião Geral, regido pelo Edital nº 001/2018, no prazo de 30 (trinta) dias.
Nas razões recursais (Id.
TR 20339123), o recorrente sustenta: (a) que o prazo para a posse do autor, ainda que prorrogado, expirou em 12 de maio de 2020, sendo intempestiva a apresentação da documentação em 14 de maio de 2020; (b) que a contagem do prazo deve observar o disposto no art. 13, § 3º, da Lei Complementar Estadual nº 122/1994, iniciando-se na data da publicação do ato de provimento; (c) que a decisão recorrida ofende o princípio da harmonia entre os poderes, ao alterar prazos administrativos; e (d) que a aplicação do Código de Processo Civil para contagem em dias úteis não se aplica ao caso, considerando a natureza administrativa do ato de posse.
Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedente a ação.
Em contrarrazões (Id.
TR 20339126), o recorrido defende a manutenção da sentença, argumentando que: (a) o agendamento da posse para o dia 14 de maio de 2020 foi realizado dentro do prazo disponibilizado pelo sistema da Administração Pública; (b) a negativa de posse violou os princípios da razoabilidade, publicidade e boa-fé objetiva, considerando o contexto excepcional da pandemia; e (c) não houve desídia por parte do autor, que seguiu as orientações do órgão público.
Ao final, requer o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso inominado interposto.
Pois bem, da análise do contexto fático-probatório, concluo que as pretensões recursais não merecem acolhimento.
Explico.
A controvérsia gira em torno da possibilidade de assegurar ao recorrido o direito à posse no cargo público de Médico Cirurgião Geral, para o qual foi aprovado no concurso regido pelo Edital nº 001/2018, considerando-se que sua posse, agendada para 14 de maio de 2020, foi obstada pela Administração Pública sob os argumentos de expiração do prazo e de impossibilidade de posse por procuração.
Examinando os autos, verifica-se que: A convocação do autor foi publicada em 14/03/2020; O prazo para posse foi prorrogado de ofício por 30 dias, conforme Portaria SEI nº 870, de 06/04/2020; O autor requereu, em 08/05/2020, que a posse fosse realizada por intermédio de procuradora legalmente constituída, e agendou, no sistema disponibilizado pela própria Administração, a data de 14/05/2020; No dia agendado, a procuradora foi impedida de realizar o ato, sob alegação de que o prazo teria encerrado em 11/05/2020 e de que não seria possível a posse por procuração; O autor apresentou requerimento administrativo de reconsideração, que não foi atendido.
A Lei Complementar Estadual nº 122/1994, em seu art. 13, § 2º, dispõe de forma expressa que a posse pode ser realizada pelo próprio servidor ou por procurador com poderes especiais, inexistindo vedação legal à prática do ato por mandatário regularmente constituído.
Assim, a negativa de posse com base na impossibilidade de realização por procuração contraria o texto legal.
Quanto ao prazo, os autos demonstram que o recorrido, de forma tempestiva e diligente, informou à Administração que tomaria posse por procuração, apresentou a documentação exigida e agendou a data dentro do próprio sistema oficial, que permitia a marcação até 15/05/2020.
Nessas condições, era legítima sua expectativa de que a posse se daria de forma regular, especialmente diante do contexto excepcional da pandemia da COVID-19, que impunha flexibilizações e cuidados adicionais quanto ao acesso a repartições públicas.
A conduta do recorrido não revela qualquer desídia.
Ao contrário, evidencia estrita observância das orientações e ferramentas disponibilizadas pelo próprio ente público.
Ademais, conforme salientado pelo Ministério Público, os princípios da razoabilidade, da publicidade e da boa-fé objetiva impõem à Administração Pública um dever de atuação clara e transparente, especialmente em atos convocatórios, de modo a não penalizar o candidato por se pautar em informações e agendamentos legitimamente disponibilizados pelo próprio órgão.
Diante de tais elementos, verifica-se que a sentença recorrida aplicou corretamente o direito ao caso, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Pelo exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Condenação em honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor da condenação.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 26 de Agosto de 2025. -
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0847636-60.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 26-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 26/08 a 01/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de agosto de 2025. -
11/07/2023 12:12
Recebidos os autos
-
11/07/2023 12:12
Conclusos para julgamento
-
11/07/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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