TJRN - 0803434-12.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803434-12.2024.8.20.5103 Polo ativo BANCO INTER S.A.
Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE Polo passivo ANA PAULA APRIGIO DA SILVA Advogado(s): ICARO JORGE DE PAIVA ALVES PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz klaus Cleber Morais de Mendonça RECURSO CÍVEL N.º 0803434-12.2024.8.20.5103 RECORRENTE: BANCO INTER S/A ADVOGADO (A): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RECORRIDO: ANA PAULA APRIGIO DA SILVA ADVOGADO (A): ICARO JORGE DE PAIVA ALVES RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REDUÇÃO UNILATERAL DE LIMITE DE CRÉDITO SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO BCB Nº 96/2021.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
ABALO À ESFERA JURIDICAMENTE PROTEGIDA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A redução unilateral do limite de crédito por instituição financeira, sem a devida comunicação prévia ao consumidor, configura prática abusiva, vedada pela legislação consumerista e pela Resolução BCB nº 96/2021, por ofensa ao dever de informação e transparência na relação contratual. 2.
A simples alegação de reclassificação do perfil de risco, desacompanhada de documentação comprobatória idônea, não exime o fornecedor do ônus de demonstrar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC. 3.
Restando evidenciada a falha na prestação do serviço e a violação a direito da personalidade do consumidor, decorrente da indevida supressão de crédito que comprometeu sua organização financeira, impõe-se a responsabilização objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC. 4. É cabível a condenação por danos morais nas hipóteses em que a conduta do fornecedor ultrapassa o mero inadimplemento contratual, atingindo atributos da dignidade da pessoa humana, notadamente quando impede o uso de crédito rotineiramente disponibilizado ao consumidor. 5.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Esta Súmula de julgamento servirá de Acórdão, nos termos do Art. 46 da Lei n.º 9099/95.
Natal, data do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1.
Segue sentença, que adoto como parte do relatório: “SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória em que a parte autora afirma que é usuária de cartão de crédito administrado pela ré e que possuía limite de R$ 3.000,00 para compras, regularmente utilizado e pago, sem atrasos.
Todavia, a requerida teria reduzido unilateralmente o limite sem aviso prévio hábil, prejudicando sua administração financeira, já que possuía expectativa contratual válida.
Requereu tutela antecipada para a restituição do limite de crédito (indeferida no id 126627898); e indenização por danos morais.
A empresa ré apresentou contestação no id 132760829.
Argue, em síntese, que a redução de limite de crédito decorreu de política institucional e está sujeita à sua discricionariedade.
Sustenta que ela teve por objetivo preservar a saúde financeira da requerida e evitar a inadimplência do consumidor.
Defende ter havido comunicação prévia da parte autora, nos termos exigidos pelo BACEN, e pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
A demandante apresentou réplica no id 134207927. É o que importa relatar.
Decido.
In casu, entendendo verossímeis as alegações da autora, devo observar o disposto no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, quanto a inversão do ônus da prova.
Noutro pórtico, em relação à responsabilidade do fornecedor de serviço na reparação dos danos causados, necessário à sua caracterização a existência do defeito no serviço, do dano ao consumidor e do respectivo nexo de causalidade entre estes dois elementos.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em conta as circunstâncias relevantes, tais como o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.
Compulsando os autos, incontroversa a redução unilateral do limite de crédito, verifica-se que ela de seu de forma irregular e contrária à normativa do Banco Central.
A Resolução 96/2021 esclarece que: Art. 10.
A concessão de limites de crédito associado a conta de pagamento pós-paga deve, em relação aos titulares das contas, ser compatível com, no mínimo: (Redação dada, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.) I - o perfil de risco; (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.) II - a qualificação, incluindo a sua capacidade financeira, nos termos da regulamentação vigente que disciplina os procedimentos destinados a conhecer os clientes; (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.) III - a existência de vulnerabilidades associadas; e (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.) IV - demais produtos e serviços e operações de crédito contratados pelo titular, inclusive em outras instituições, no que couber. (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.) § 1º A alteração de limites de crédito, quando não realizada por iniciativa do titular da conta, deve, no caso de: I - redução, ser precedida de comunicação ao titular da conta com, no mínimo, trinta dias de antecedência; e II - majoração, ser condicionada à prévia aquiescência do titular da conta. § 2º Os limites de crédito podem ser reduzidos sem observância do prazo da comunicação prévia que trata o inciso I do § 1º caso seja verificada deterioração do perfil de risco de crédito do titular da conta, conforme critérios definidos na política de gerenciamento do risco de crédito. § 3º No caso de redução de limites de crédito nos termos do § 2º, a comunicação ao titular da conta de pagamento deve ocorrer até o momento da referida redução. § 4º A aquiescência do titular para majoração de limites de crédito deve ser obtida a cada evento, observada ainda a necessidade de comunicação do reajuste do limite ao titular até o momento de sua realização. (Redação dada, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.) § 5º A instituição deve atender em até dois dias úteis à solicitação, realizada a qualquer tempo, do titular da conta para a redução do limite de crédito. (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.) § 6º A compatibilidade na concessão de limites de crédito de que trata o caput deve ser periodicamente reavaliada, inclusive em caso de efetivação da portabilidade de crédito das operações associadas a conta de pagamento pós-paga do titular. (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.) Com base nesta normativa e na defesa, apreende-se que a redução de limite se deu unilateralmente e por suposta deterioração do perfil de crédito do consumidor, classificando-o em indicativo de risco à instituição financeira.
Todavia, a requerida não fez prova disto nos autos, ônus imposto pelos arts. 6º, VIII, do CDC, e 373, II, do CPC, do qual não se desincumbiu.
Não constam relatórios de uso do cartão que denotem consumação superior aos rendimentos da parte autora.
Tampouco foram juntados extratos de inadimplência das faturas ou parcelamentos que sugiram comportamento de risco, por exemplo.
Deste modo, ainda que a empresa demandada tenha o direito de reduzir unilateralmente o limite de crédito da parte autora, o caso em tela exigia notificação prévia de ao menos trinta dias, o que não restou provado.
Consequentemente, o ato ora impugnado é manifestamente ilegal e, portanto, deve a requerida assumir o risco de sua atividade.
De outra face, a exclusão da responsabilidade objetiva, isentando o fornecedor da reparação dos danos, depende da comprovação da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ex vi da redação do artigo 14, § 3º, I e II, do CDC.
Ocorre que nenhum ato produzido pelo consumidor ou terceiro, sozinho, ocasionou o dano, de modo que, ao caso em exame, plenamente configurada a responsabilidade objetiva da empresa requerida.
Por tais motivos entendo, portanto, como verdadeiros os fatos demonstrados pela parte autora.
Destarte, deve-se condenar a parte requerida a restabelecer o limite de crédito da parte autora, no valor de R$ 3.000,00, sem prejuízo de nova redução, desde que feita nos limites estabelecidos pelo Banco Central.
Quanto ao dano moral, este à luz da Constituição Federal, nada mais é do que violação do direito à dignidade.
A dignidade humana, por sua vez, engloba todos os direitos personalíssimos, como o direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade ou a qualquer outro direito à personalidade.
In casu, é evidente que a redução abrupta e unilateral do limite de crédito da parte autora ultrapassa o mero aborrecimento pelo descumprimento contratual da obrigação de informar, impossibilitando a parte usuária de gerir seus recursos financeiros disponibilizados pela instituição bancária.
Neste sentido, cite-se o entendimento deste Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL.
PRELIMINAR.
AFASTAMENTO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
REDUÇÃO NO LIMITE DE CRÉDITO.
DETERIORAÇÃO DO PERFIL DE RISCO DE CRÉDITO DO TITULAR DA CONTA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO BANCO CONTRATADO. arts.273, I, E §3º,I, DO ART.14 DO CDC.
FRUSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE.
EXTRAPOLAÇÃO DO MERO DISSABOR.
ARBITRAMENTO.
CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
SENTENÇA MANTIDA.
CUSTAS E HONORÁRIOS PELA PARTE RECORRENTE VENCIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0806707-39.2023.8.20.5004, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 15/10/2024, PUBLICADO em 01/11/2024) CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REDUÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO DE CARTÃO BANCÁRIO.
FORNECEDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
CONDUTA INCOMPATÍVEL DO TITULAR NÃO COMPROVADA.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA COM O TITULAR DA CONTA BANCÁRIA NÃO DEMONSTRADA.
PROVA UNILATERAL QUE POR SI SÓ É INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A NOTIFICAÇÃO AO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REDUÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO INJUSTIFICADA.
CONDUTA ILÍCITA.
RESTRIÇÃO À UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS.
RESTABELECIMENTO DO LIMITE DE CRÉDITO DEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 7 – Configura ato ilícito a conduta da instituição financeira que, injustificadamente, procede à redução do limite de crédito do cartão bancário do titular, sem contatar previamente o usuário do serviço e sem demonstrar a existência de fundada conduta negocial incompatível com o perfil do cliente, incorrendo em falha na prestação do serviço, ao privar indevidamente o titular da conta bancária de usufruir da função crédito nela disponibilizada, sendo, portanto, devido o restabelecimento do limite de crédito. 8 – Diante da natureza da atividade desenvolvida, no contexto da Teoria do Risco do Empreendimento, a responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, só podendo ser afastada por inexistência do defeito (falha no serviço) e/ou por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, de modo que, não restando comprovada nenhuma das excludentes de responsabilidade, constata-se a responsabilidade do banco pela conduta danosa, decorrente de falha na segurança do serviço. 9 – Os danos extrapatrimoniais encontram-se disciplinados no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e se caracterizam quando o sofrimento foge da realidade de tal forma que chegue a interferir intensamente no comportamento psicológico do indivíduo. 10 – Se comprovando que o ato apontado como lesivo – e.g. redução do limite de crédito de cartão bancário, ultrapassou o mero aborrecimento, ao impossibilitar o usuário de gerir livremente os seus recursos financeiros, causando prejuízos à integridade psíquica, por se vislumbrar violação a direitos da personalidade, não há que se indeferir a indenização por danos morais. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0815990-52.2024.8.20.5004, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 04/12/2024, PUBLICADO em 09/01/2025) CIVIL E CONSUMIDOR.
REDUÇÃO DO LIMITE DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA”.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU TER NOTIFICADO PREVIAMENTE O CORRENTISTA ACERCA DA REDUÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO.
ILICITUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
VIOLAÇÃO DA RESOLUÇÃO DE Nº 96/2021 DO BANCO CENTRAL.
RECURSOS DO CONSUMIDOR E DO BANCO.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA VOLTADO À MAJORAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO ARBITRADO.
POSSIBILIDADE.
AFETAÇÃO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO QUE SE IMPÕE EM MONTANTE QUE ATENDA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, ADEQUAÇÃO AOS JULGADOS SEMELHANTES DAS TURMAS RECURSAIS, OBSERVANDO-SE, AINDA, OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA QUE HÁ DE SER FIXADO A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA EM RAZÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL EXISTENTE ENTRE AS PARTES (ART. 405, CC/02).
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0810959-51.2024.8.20.5004, Magistrado(a) AGENOR FERNANDES DA ROCHA FILHO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 12/11/2024, PUBLICADO em 18/11/2024) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
BLOQUEIO DE CARTÃO E REDUÇÃO DE LIMITE SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA PARTE AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0809441-11.2024.8.20.5106, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 08/10/2024, PUBLICADO em 13/10/2024) Comprovado o dano e analisados os aspectos fáticos e as disposições normativas pertinentes, resta proceder ao arbitramento da indenização para que se estabeleça o “quantum” a ser ressarcido.
Para a fixação do “quantum” indenizatório, além da extensão do dano, atenta-se para a situação econômico-financeira das partes, grau de culpa do causador do dano e prejuízos da vítima, bem como o caráter dissuasório e orientador da medida.
Analisando os aspectos invocados, constato que a redução do limite de crédito da parte autora causou-lhe considerável constrangimento psicológico e socioeconômico, situação que poderia ter sido evitada, houvesse a requerida procedido com diligência.
Nessas condições, fixo o valor de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais, considerando-se que tal quantia não pode representar quantia ínfima, sob pena de o polo passivo não sofrer nenhum desestímulo à reincidência da prática danosa, nem tampouco quantia significativa, sob pena de enriquecimento indevido.
DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo PROCEDENTE, EM PARTE a pretensão encartada na inicial, formulada por ANA PAULA APRIGIO DA SILVA em desfavor do BANCO INTER S.A., para: a) condenar esta a restabelecer o limite de crédito da parte autora, no valor de R$ 3.000,00; e b) condenar esta a pagar àquela a importância de R$ 3.000,00 pelos danos morais causados, acrescidos de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos do autor, arquivem-se os autos.
CURRAIS NOVOS, data constante no id. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito”. 2.
Nas razões do recurso, o recorrente BANCO INTER S.A. alegou que não houve falha na prestação do serviço, mas de exercício regular de direito.
Assim, defendeu que os limites de crédito podem ser reduzidos sem observância do prazo de comunicação prévia.
Portanto, sustentou que não há danos morais a serem indenizados no caso.
Ao final, pediu a improcedência dos pedidos iniciais.
De forma subsidiária, requereu a diminuição da indenização por danos morais. 3.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. 4. É o relatório.
II – PROJETO DE VOTO 5.
Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 6.
Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado.
Priscila Nunes Oliveira Juíza Leiga III – VOTO 7.
Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 8. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 24 de Junho de 2025. -
11/03/2025 09:46
Recebidos os autos
-
11/03/2025 09:46
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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