TJRN - 0812383-30.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0812383-30.2022.8.20.5124 Polo ativo ROSICLEIDE FELICIANO DOS SANTOS ROCHA Advogado(s): THIAGO HENRIQUE CUSTODIO ALVES Polo passivo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM.
ENQUADRAMENTO E DIFERENÇAS SALARIAIS.
INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 900/1996.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou procedente em parte o pedido autoral, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 16 a 19 da Lei Municipal nº 900/1996, afastando a aplicação dos critérios de vencimento padrão ali pre
vistos. 2.
A sentença reconheceu a impossibilidade de vinculação do salário mínimo como fator de reajuste automático da remuneração de servidores públicos, com fundamento no art. 7º, IV, da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 04 do STF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir se os artigos 16 a 19 da Lei Municipal nº 900/1996, que vinculam o vencimento padrão ao salário mínimo, são constitucionais. 2.
Examina-se, ainda, se há direito ao pagamento de diferenças salariais retroativas com base nos critérios previstos na referida lei.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A Constituição Federal, no art. 7º, IV, veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 04 do STF, que impede sua utilização como indexador de base de cálculo de vantagens de servidores públicos. 2.
A Lei Municipal nº 900/1996, ao atrelar os vencimentos dos servidores ao salário mínimo, viola a norma constitucional, sendo correta a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 16 a 19 da referida lei. 3.
A sentença de primeiro grau, ao reconhecer a inconstitucionalidade dos dispositivos legais e afastar o pagamento de diferenças salariais retroativas, encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1. É inconstitucional a vinculação do vencimento padrão de servidores públicos ao salário mínimo, nos termos do art. 7º, IV, da CF/1988 e da Súmula Vinculante nº 04 do STF. 2.
A declaração de inconstitucionalidade dos artigos 16 a 19 da Lei Municipal nº 900/1996 afasta o direito ao pagamento de diferenças salariais retroativas com base nos critérios ali pre
vistos.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, nos termos do voto do relator.
O recorrente deve pagar as custas do processo e os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mencionado diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Rosicleide Feliciano dos Santos Rocha contra sentença proferida pelo Juízo do 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos nº 0812383-30.2022.8.20.5124, em ação proposta em face do Município de Parnamirim.
A decisão recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando o enquadramento da autora no Grupo Básico, Padrão A, Nível VII, nos termos da Lei Municipal nº 900/1996, e declarando incidentalmente a inconstitucionalidade dos artigos 16 a 19 do referido diploma legal, afastando a aplicação dos critérios de vencimento padrão ali pre
vistos.
Nas razões recursais (Id.
TR 20575195), a parte recorrente sustenta: (a) a necessidade de reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à implantação da progressão funcional prevista na Lei Municipal nº 900/1996, com o acréscimo de 14% sobre o salário base atual, sem prejuízo das repercussões financeiras nas vantagens que tenham os vencimentos básicos como base de cálculo; (b) o pagamento das diferenças salariais retroativas, respeitado o quinquênio legal, bem como das parcelas vencidas durante o curso processual até a efetiva implantação; e (c) a condenação do recorrido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos moldes do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Ao final, requer a reforma integral da sentença para o acolhimento dos pedidos formulados na inicial.
Em contrarrazões (Id.
TR 20575199), o Município de Parnamirim pugna pelo não provimento do recurso, defendendo a manutenção da sentença recorrida.
Subsidiariamente, requer que, caso seja reconhecido o direito à progressão funcional, a base de cálculo do acréscimo decorrente da mudança de nível seja fixada com base no salário mínimo vigente à época da edição da Lei Municipal nº 900/1996 (12 de dezembro de 1996) ou na data de ingresso da autora na carreira (19 de março de 1998). É o relatório.
VOTO Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela recorrente, ante a ausência de elementos impeditivos da benesse (CPC, arts. 98 e 99).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou procedente em parte o pedido autoral, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade dos artigos 16 a 19 do referido diploma legal, afastando a aplicação dos critérios de vencimento padrão ali pre
vistos.
Examinando os autos, verifico que a sentença de primeiro grau merece ser mantida Cumpre destacar que a utilização do salário mínimo como fator de reajuste automático da remuneração de profissionais encontra óbice no art. 7º, IV, da Constituição Federal, entendimento esse firmado pela Súmula Vinculante nº 04 do STF.
A Lei Municipal nº 900/1996, no seu art. 16, assegura que “o vencimento padrão para o nível inicial do Grupo Básico, padrão A, será equivalente ao salário mínimo nacional” e, a partir de tal disposição, o valor do vencimento dos cargos dos demais grupos são fixados utilizando como parâmetro o do grupo anterior, de modo que a tabela completa de vencimentos dos servidores é atrelada ao salário mínimo, a evidenciar a inconstitucionalidade dos artigos 16 a 19 Lei Municipal nº 900/1996, de sorte que se impõe obstar o aumento vinculado ao salário mínimo, na forma estabelecida na regra citada.
Nesse contexto, o juízo de primeiro grau agiu corretamente ao reconhecer a inconstitucionalidade dos artigos 16, 17, 18, 19 e 20 da Lei Municipal 900/1996 do Município de Parnamirim.
Precedentes da Turma Recursal: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.
PLEITO DE ENQUADRAMENTO E DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 900/1996.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO AO ENQUADRAMENTO, POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO PAGAMENTO RETROATIVO EM RAZÃO DA DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 16 A 19 DA LEI Nº 900/1996.
RECURSO DA PARTE AUTORA QUE ALEGA AMPARO DO DIREITO EM DECISÕES EMANADAS POR ÓRGÃOS JURISDICIONAIS DO TJRN.
REQUISITOS RECURSAIS INTRÍNSECOS E EXTRÍNSECOS PRESENTES.
INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 16 A 19 DA LEI Nº 900/1996 RECONHECIDA EM FACE DO ART. 7º, INCISO IV, DA CF/88.
ENTENDIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO.
ENQUADRAMENTO DA PARTE REALIZADO COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 221/2022.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO A ESSE PLEITO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LEI Nº 9.099, DE 26/09/1995).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0811650-64.2022.8.20.5124, Mag.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 18/03/2025, PUBLICADO em 24/03/2025) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.
PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO E PROGRESSÃO DE NÍVEL E PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
LEI MUNICIPAL Nº 900/96.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE DEMANDADA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
ENTE DEMANDADO QUE PROCEDEU COM O REENQUADRAMENTO ESPONTANEAMENTE, COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 221/2022.
IMPLANTAÇÃO PREJUDICADA.
ARTS. 16 A 19 DA LEI MUNICIPAL Nº 900/96.
VÍCIO DE CONSTITUCIONALIDADE.
VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO VEDADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
OBSERVÂNCIA A SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO STF.
PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL.
DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 – Trata-se de recurso inominado interposto pela parte demandada, ora recorrente, haja vista sentença que julgou procedente o pedido autoral para condenar o Município de Parnamirim/RN a proceder com a implantação em favor do autor das entabulações descritas na Lei Municipal 900/1996, enquadrando-o no Grupo Básico, padrão “A”, Nível VII, e regularizando o salário-base em 14% (quatorze por cento) acima do vencimento inicial da carreira, sem prejuízo de outros valores, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias referentes aos últimos 05 (cinco) anos, respeitada a prescrição quinquenal.
Em suas razões recursais, sustentou, em síntese, ser imprescindível regulamentação da Lei n.º 900/96, bem como a inconstitucionalidade dos artigos 16 a 20 da LCM n° 900/96, ante a vinculação da remuneração ao salário mínimo, pugnando, ao fim, pelo conhecimento e provimento do recurso. 2 – As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente, aduzindo, em síntese, que assiste razão ao douto magistrado, quanto aos termos da sentença a quo, devendo, por isso, ser mantida por seus próprios fundamentos.3 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser conhecido.4 – Ocorrendo concessão administrativa do pedido, referente à obrigação de fazer tem-se por perdido, de forma superveniente, o interesse processual, o que restou comprovado pela ficha financeira (ID 19808650), mister a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.5 – A progressão funcional dos servidores públicos do Município de Parnamirim/RN, com fundamento na Lei Municipal nº 900/1996, será concedida somente àqueles que ingressaram no serviço público municipal antes de 15 de julho de 2003, haja vista a derrogação implícita promovida pela Lei Complementar Municipal nº 13/2003, a qual passou a disciplinar o sistema remuneratório de determinados cargos. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0813940-52.2022.8.20.5124, Magistrado(a) WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 21/03/2024, PUBLICADO em 13/05/2024; RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0813945-74.2022.8.20.5124, Magistrado(a) GUILHERME MELO CORTEZ, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 06/12/2023, PUBLICADO em 12/12/2023).6 – A utilização do salário mínimo como fator de reajuste automático da remuneração de profissionais encontra óbice no art. 7º, IV, da Constituição Federal, entendimento esse firmado pela Súmula Vinculante nº 04 do STF.
Precedentes jurisprudenciais desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0814659-34.2022.8.20.5124, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 09/07/2024, PUBLICADO em 11/07/2024. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0814648-05.2022.8.20.5124, Mag.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 09/10/2024, PUBLICADO em 10/10/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ENQUADRAMENTO NA LEI MUNICIPAL Nº 900/1996.
PAGAMENTO DOS EFEITOS FINANCEIROS RESPECTIVOS.
ENQUADRAMENTO DEVIDO.
IMPLANTAÇÃO DO PADRÃO REMUNERATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTS. 16 A 19 DA LEI MUNICIPAL Nº 900/1996.
VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIO DE INDEXAÇÃO PELO SALÁRIO MÍNIMO.
VEDAÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente, em parte, a pretensão formulada na inicial, condenando a implantação em favor do autor das vantagens descritas na Lei Municipal 900/1996, enquadrando-o no Grupo Operacional Administrativo, Nível VII, e regularizando o salário base em 14% acima do vencimento inicial da carreira, sem prejuízo de outros valores, a exemplo de gratificações e das demais repercussões financeiras, a incidir correção monetária e juros de mora calculados pela SELIC.2 – A Constituição Federal, à luz dos arts. 7º, IV c/c 39, § 3º, assegura o direito ao recebimento do salário mínimo, capaz de atender às necessidades vitais básicas, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, vedada a vinculação para qualquer fim, estendendo-os aos servidores públicos, em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, consolidado na Súmula Vinculante nº 04, ao estabelecer que o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial, salvo nos casos permitidos pela Constituição Federal.3 – A lei regente, no seu art. 16, assegura que “o vencimento padrão para o nível inicial do Grupo Básico, padrão A, será equivalente ao salário mínimo nacional” e, a partir de tal disposição, o valor do vencimento dos cargos dos demais grupos são fixados utilizando como parâmetro o do grupo anterior, de modo que a tabela completa de vencimentos dos servidores é atrelada ao salário mínimo, a evidenciar a inconstitucionalidade dos artigos 16 a 19 Lei Municipal nº 900/1996, de sorte que é devido o enquadramento da servidora, porém, não se podem considerar os acréscimos de porcentagens dispostos na referida lei, vinculados ao salário mínimo.4 – Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, em parte, apenas, para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 16 a 19 da Lei 900/1996 do Município de Parnamirim, por afronta à Súmula Vinculante n. 04 do STF.5 – Sem custas nem honorários advocatícios.6 – Este voto simplificado está de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0813972-91.2021.8.20.5124, Mag.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 18/09/2024, PUBLICADO em 22/09/2024) Pelo exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto pela parte autora, para manter a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos com os acréscimos acima.
Com condenação do recorrente ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3º). É como voto.
Natal, data do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) Natal/RN, 26 de Agosto de 2025. -
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812383-30.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 26-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 26/08 a 01/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de agosto de 2025. -
25/07/2023 21:32
Recebidos os autos
-
25/07/2023 21:32
Conclusos para julgamento
-
25/07/2023 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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