TJRN - 0803307-62.2024.8.20.5107
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Nova Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:41
Conclusos para decisão
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11/09/2025 00:06
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 10/09/2025 23:59.
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09/09/2025 06:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/08/2025 08:03
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz Rua Djalma de Melo Paiva, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Contato: (84) 3673-9715 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n.°: 0803307-62.2024.8.20.5107 Promovente: VERA LUCIA DA SILVA LIMA Promovido: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, promovida por Vera Lúcia da Silva Lima em face do Banco Bradesco S/A, ambos qualificados e representados nos autos.
Aduziu a autora que: o demandado vem realizando desconto no valor de R$ 126,70 em seu benefício previdenciário, relativo a um suposto empréstimo consignado sob o nº 0123509183308, no valor de R$ 5.674,93; não recebeu a referida quantia, tampouco contratou o dito empréstimo; acredita que foi vítima de fraude.
Requereu a declaração de inexistência do contrato, seja-lhe devolvida, em dobro, a quantia descontada de forma indevida em seu benefício previdenciário, assim como seja a condenação do demandado a lhe pagar indenização pelos danos morais que afirma ter sofrido no importe de R$ 10.000,00.
A antecipação de tutela foi indeferida – ID 139874350.
Em sua defesa (ID 148975669), o demandado suscitou preliminares de falta de interesse de agir; incompetência do juizado por necessidade de perícia; conexão com outras ações; inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais; e impugnação à justiça gratuita.
No mérito, alegou que: o empréstimo consignado foi solicitado através do Aplicativo Bradesco e creditado em sua conta no valor de R$ 2.141,73 no dia 03/09/2024; a contratação foi realizada por meio de senha pessoal e chave de segurança; inexiste dano a ser indenizável.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais e formulou pedido contraposto requerendo, no caso de procedência, a compensação do valor disponibilizado à autora.
Termo de audiência no ID 149826612 frustrada ante a falta de acordo.
Réplica no ID 152679586.
Relatei.
Decido.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a reclamação administrativa não é condição sine qua non para o ajuizamento da demanda.
Também rejeito a preliminar de incompetência dos Juizados, por não verificar a necessidade de realização de prova pericial para o deslinde do feito.
Indefiro o pedido de conexão destes autos com outras demandas que envolvem as mesmas partes, tendo em vista que se referem a contratos diferentes, não havendo que se falar em risco de decisão conflitante.
Desacolho a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a exordial veio instruída com os documentos necessários, na forma do art. 320, do CPC.
Ao tempo em que CONCEDO os benefícios da gratuidade de justiça à autora, REJEITO a impugnação ao pedido formulada em contestação, uma vez que, dos elementos coligidos aos autos, é possível constatar-se que a autora faz jus ao referido benefício, porquanto sua renda mensal é pouco acima do salário mínimo.
No mérito, os pedidos autorais não merecem acolhida.
Não obstante o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor prescreva que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos que causar ao consumidor, casos há em que esta responsabilidade é excluída.
Com efeito, dispõe o inciso II, do §3° do art. 14 do CDC, que: “O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
No caso dos autos, resta evidente a excludente de responsabilidade do demandado, tendo em vista que ocorreu culpa exclusiva da autora e, por consequência, ausência de nexo causal, como pode ser visto no boletim de ocorrência registrado pela autora no ID 136706223.
A autora reconhece que foi abordada por terceiro desconhecido, sem qualquer identificação ou ligação com o banco demandado, deixando-o manusear o seu cartão, assim como entregou (ou permitiu o acesso) a sua senha do cartão, visto que a operação impugnada, tanto a compra realizada, como os saques foram efetivados com o cartão de crédito com CHIP.
Desse modo, conclui-se que a autora descumpriu com o seu dever de nunca deixar a senha particular acessível a terceiros.
Assim, embora a abordagem inicial tenha ocorrido dentro do banco, não se verifica no presente caso a presença dos pressupostos jurídicos que autorizam a responsabilização da instituição financeira demandada, pois se trata de fortuito externo, não havendo qualquer participação desta, direta ou indiretamente.
Importante destacar que não se aplica ao presente caso a teoria do fortuito interno, uma vez que este decorre de eventual participação da instituição financeira no fato, como pela divulgação indevida de dados bancários dos clientes, o que não se verifica na espécie.
Com efeito, a autora não cumpriu sua obrigação de guardar seu cartão e o sigilo de sua senha, possibilitando a realização de operações, o que afasta qualquer responsabilidade do banco demandando por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, com base no art. 14, §3º, II, do CDC.
Com efeito, não há qualquer prova de que o fraudador obtive qualquer dado sensível da parte autora em razão de negligência do banco demandado.
Neste contexto, o dano não foi causado pela instituição financeira, mas sim pela atuação de terceiro e da própria autora, que aceitou ajuda daquele e entregou/forneceu seu cartão e senha de forma descuidada.
Esse é o entendimento jurisprudencial, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. 1.
EMPRÉSTIMO.
TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL DA CORRENTISTA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. 2.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 3.
OFENSA AO ART. 595 DO CC/2002.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF. 4.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
No caso, o Tribunal estadual, analisando todo o conjunto fático-probatório dos autos, afastou a responsabilidade da instituição financeira pelos danos narrados na inicial e concluiu pela regularidade da contratação do empréstimo consignado, tendo sido devidamente comprovado nos autos pela ré a relação contratual e a transferência dos valores do empréstimo em benefício da parte autora.
Logo, não há como modificar o entendimento da instância ordinária quanto à regularidade da contratação de empréstimo por terminal de autoatendimento bancário, mediante uso de cartão e senha pessoal, sem adentrar no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2.
Com efeito, no julgamento pela Terceira Turma do REsp n. 1.633.785/SP, firmou-se o entendimento de que, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, como ocorreu no presente caso. 3.
Em relação ao art 595 do CC/2002, verifica-se que seu conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem.
Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada.
Incidem ao caso as Súmulas 282 e 356/STF. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1816546 PB 2021/0002541-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - UTILIZAÇÃO, POR TERCEIRO, DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL DA PARTE AUTORA - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS E DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - IMPOSSIBILIDADE - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - CONFIGURAÇÃO. - Efetuadas operações de pagamento de produtos e serviços com a utilização de cartão magnético e senha pessoal e intransferível, de exclusiva detenção e conhecimento do consumidor - que confessa tê-la mantido anotada juntamente com o cartão - não é possível a declaração de inexistência dos débitos, com imposição, à instituição financeira, da obrigação de restituir os valores que lhe foram pagos.
V.V EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FURTO DE CARTÃO MAGNÉTICO.
COMPRAS EFETUADAS POR TERCEIRO.
NEGLIGÊNCIA NA GUARDA DA SENHA PESSOAL.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - Para que a instituição financeira atribua a total responsabilidade pelas compras à autora, é necessário que demonstre não ter agido essa última com as cautelas e diligências necessárias ao perceber que seu cartão de crédito havia sido roubado - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479 STJ) - Conforme entendimento do STJ, em relação ao uso do serviço de conta corrente fornecido pelas instituições bancárias, cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso - Portanto, se a autora teve seu cartão magnético furtado juntamente com a senha que dava acesso a sua utilização, inexiste qualquer responsabilidade da instituição financeira em relação à efetivação de saques em sua conta bancária por terceiros. (TJ-MG - AC: 00823846020178130301 Igarapé, Relator: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 12/03/2019, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2019) Com efeito, a responsabilidade pelo uso indevido do cartão e senha da autora é unicamente desta, que permitiu que terceiros tivessem acesso a informações estritamente pessoais e confidenciais suas, não podendo eventuais prejuízos que sofreu serem arcados por quem não deu causa.
Assim, tendo em vista que não restou demonstrada qualquer participação do banco requerido, havendo, em verdade, culpa exclusiva de terceiro, falta um dos elementos essenciais para a caracterização da responsabilização civil, que é o nexo de causalidade entre o dano experimentado pelo autor e a conduta da instituição demandada.
ISTO POSTO, pelo que dos autos consta e com espeque no art. 14, §3º, II, do CDC e no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão encartada na inicial.
Sem custas e Sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado esta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Nova Cruz, data registrada no sistema.
MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
18/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 09:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VERA LUCIA DA SILVA LIMA.
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15/08/2025 09:26
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 06:14
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:18
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 29/04/2025 11:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz, #Não preenchido#.
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06/05/2025 10:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz.
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28/04/2025 17:59
Juntada de Petição de outros documentos
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17/04/2025 14:51
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 02:55
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:47
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 15:42
Juntada de Petição de comunicações
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16/01/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2025 10:57
Conclusos para decisão
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11/12/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 06:33
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 06:53
Conclusos para decisão
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21/11/2024 06:53
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 29/04/2025 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz.
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21/11/2024 06:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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