TJRN - 0868129-53.2025.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/09/2025 16:19 Juntada de Petição de contestação 
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                                            03/09/2025 00:28 Decorrido prazo de LUZIMARIO BARBOSA DA SILVA em 02/09/2025 23:59. 
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                                            19/08/2025 02:11 Publicado Intimação em 19/08/2025. 
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                                            19/08/2025 02:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 
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                                            18/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal - RN, CEP: 59025-300 PROCESSO Nº: 0868129-53.2025.8.20.5001 AUTOR(ES): LUZIMARIO BARBOSA DA SILVA RÉU(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Inexiste pedido de tutela de urgência a ser apreciado.
 
 Anote-se a preferência de tramitação, caso comprovado o preenchimento do requisito legal e independente de pedido expresso.
 
 Do contrário, se menor de 60 anos, exclua-se a prioridade.
 
 Proceda-se aos ajustes necessários no sistema PJe (retificar autuação), se for o caso, a fim de evitar inconsistências no cadastro.
 
 Deixo para apreciar o pedido de Justiça Gratuita apenas na hipótese de interposição de recurso, uma vez que falta interesse de agir quanto a este pedido, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
 
 Havendo recurso, fica desde já intimado para que apresente prova da sua insuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
 
 Nos termos do disposto no art. 434 do CPC, “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”, ressalvada a possibilidade de juntada posterior de “documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos” (art. 435 do CPC).
 
 Diante disso, não será admitida a juntada extemporânea de documentos que representem prova das alegações das partes.
 
 Ato contínuo, cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
 
 Decorrido o prazo, se na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação.
 
 Sobre a réplica, a bem da celeridade e da razoável duração do processo, caso a parte requerente, por seu advogado, apresente a sua manifestação antes do encerramento do prazo que lhe foi conferido, ou venha aos autos apenas para informar a desnecessidade desse ato, sugere-se que se identifique a petição no Sistema PJe como "ALEGAÇÕES FINAIS", a fim de viabilizar a sua pronta localização e o rápido encaminhamento do processo à pasta "CONCLUSO PARA SENTENÇA", caso seja desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento.
 
 Vista ao Representante do Ministério Público somente nas hipóteses delineadas na Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015, para apresentação de parecer em 30 (trinta) dias.
 
 Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
 
 Cumpra-se.
 
 NATAL/RN, data registrada no sistema.
 
 JUIZ(A) DE DIREITO
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                                            15/08/2025 16:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2025 16:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2025 10:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/08/2025 14:15 Conclusos para decisão 
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                                            14/08/2025 14:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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