TJRN - 0800785-66.2025.8.20.5159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umarizal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:40
Conclusos para despacho
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19/08/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:59
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr.
Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Procedimento/Processo nº: 0800785-66.2025.8.20.5159 Ré(a): BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual proposta por LUIZ GONZAGA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificados na exordial.
Alega a parte autora, em síntese, que recebe benefício previdenciário e verificou a existência de desconto na quantia mensal de R$ 9,99 (nove reais e noventa e nove centavos), a título da rubrica bancária “SEG.
CARTÃO PROTEGIDO”, sendo identificado no período entre dezembro de 2021 a março de 2025.
Sustenta que nunca solicitou a contratação de nenhum tipo de serviço de seguro, utilizando a conta apenas para o recebimento de benefício mensal que lhe é repassado pela previdência.
Desse modo, requereu a concessão da tutela provisória de urgência, a fim de determinar que sejam cessados os descontos efetuados sobre o benefício previdenciário. É o breve relato.
Decido.
A antecipação dos efeitos da tutela de urgência deve ser deferida quando estão presentes, de forma concomitante, seus pilares essenciais, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – art. 300, do CPC.
A tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito constitui providência de cunho satisfativo, com vistas a realizar o direito, dando ao requerente, por meio de decisão interlocutória, o bem da vida por ele pretendido.
A medida liminar terá cabimento desde que presentes a verossimilhança da alegação do autor, em face de prova inequívoca juntada aos autos; e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Da análise sumária dos autos, própria deste momento, verifico que as alegações autorais e os documentos apresentados demonstram a não existência do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Dessa forma é prudente se aguardar o contraditório no presente caso.
ISTO POSTO, ausentes um dos requisitos ensejadores da medida pugnada initio litis, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PRETENDIDA.
Uma vez que já foi apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Umarizal/RN, data do sistema.
KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/2006) -
12/08/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2025 10:02
Conclusos para decisão
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07/08/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 14:59
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ GONZAGA DA SILVA.
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17/07/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 10:08
Conclusos para decisão
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04/07/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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