TJRN - 0814767-30.2025.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:17
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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22/08/2025 05:08
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 03:55
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0814767-30.2025.8.20.5004 Parte autora: MARIA DAS GRACAS GOMES DA SILVA Parte ré: Cosern SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, decido.
A parte autora ingressou com apresente ação representada por sua curadora, conforme se tem da petição inicial.
O §1º do art. 8º da Lei nº 9.099/95 prescreve que somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial “as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas” (inc.
I).
Por sua vez, o art. 9º do diploma determina que “nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória”.
Consoante inteligência desses dispositivos, é vedada a figura da representação no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, em face da necessidade de comparecimento pessoal das partes nos atos processuais.
Ante o exposto, sendo o autor absolutamente incapaz, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de dez dias, a respeito de provável extinção do feito, ante a vedação imposta na Lei 9.099/95.
Natal/RN, 20 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
20/08/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:59
Extinto o processo por desistência
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20/08/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 18:36
Conclusos para despacho
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19/08/2025 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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