TJRN - 0802844-89.2025.8.20.5106
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 06:48
Conclusos para decisão
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04/09/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 12:18
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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30/08/2025 00:17
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 29/08/2025 23:59.
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20/08/2025 08:50
Juntada de Petição de comunicações
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16/08/2025 00:06
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 06:01
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829 (ligação) e (84) 98149.9306 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN.
E-mail: [email protected] Processo: 0802844-89.2025.8.20.5106 AUTOR: ERIK ANDERSON DA COSTA SOUZA REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Tutela de Urgência movida por ERIK ANDERSON DA COSTA SOUZA em face de BANCO AGIBANK S.A.
A parte autora, na petição inicial (ID 142503914), aduz que, desde meados do ano anterior, teve sua conta bloqueada por supostas razões de segurança, o que a impediu de acessar valores essenciais à sua sobrevivência e tratamento de saúde.
Relata ter tentado, sem sucesso, diversas formas de desbloqueio da conta, como atendimento telefônico, e-mails, WhatsApp e reclamação no portal Reclame Aqui.
Segundo o demandante, o banco condicionou o desbloqueio à realização de reconhecimento facial via aplicativo, com digitalização de documento de identidade e foto tipo “selfie”.
Todavia, o procedimento teria falhado por suposta invalidade de seu RG, alegadamente vencido.
O autor contesta essa justificativa, afirmando que seu RG foi emitido em 27/11/2020, estando dentro do prazo legal de validade de 10 anos.
Diante do bloqueio persistente e da ausência de justificativa legal para a negativa de acesso aos valores, o autor sustenta ter sofrido abalo moral relevante, tendo, inclusive, ficado impossibilitado de honrar pagamento de cartão de crédito, agravando sua situação econômica.
Requer, portanto, judicialmente, o desbloqueio da conta ou restituição dos valores retidos, além de indenização por danos morais.
Concedida antecipação de tutela (ID 143102274).
A parte demandada, em contestação (ID 146063759), suscita, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, bem como a incompetência absoluta do Juizado Especial, sob o argumento de que a demanda exige a realização de prova pericial.
No mérito, alega que o autor não observou os requisitos exigidos para o desbloqueio da conta, notadamente o envio dos documentos solicitados pela instituição financeira, e sustenta a inexistência de comprovação quanto à ocorrência de danos morais.
Apresentada réplica à contestação (ID 155431860). É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide é cabível, uma vez que a controvérsia envolve matéria exclusivamente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que não há exigência legal de esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da presente demanda.
Nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, é garantido o acesso ao Judiciário em caso de lesão ou ameaça a direito, sendo facultado ao autor buscar diretamente a tutela judicial.
Ademais, não há, no caso concreto, norma que condicione o ingresso em juízo à prévia solicitação administrativa, razão pela qual resta configurado o interesse processual.
No que concerne à preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, por necessitar de realização da prova pericial, arguida em contestação, verifico que não merece acolhimento, uma vez que a prova a ser produzida para solução do litígio independe da realização de perícia, tendo em vista que os documentos constantes dos autos revelam-se suficientes para tanto.
Outrossim, o magistrado, dentro do livre convencimento motivado, pode dispensar exames que repute meramente protelatórios ou desnecessários, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
No mérito, a controvérsia gira em torno do bloqueio indevido da conta bancária da parte autora, por meio da qual recebe os valores do Benefício de Prestação Continuada – BPC, de natureza alimentar, essenciais à sua subsistência.
Consta nos autos que o autor é titular de benefício assistencial, o qual é depositado em conta bancária mantida junto à instituição financeira demandada.
O bloqueio da referida conta, conforme demonstram os documentos juntados, perdura desde meados do ano anterior, sem que tenha sido apresentada justificativa plausível por parte do banco para a negativa de acesso aos valores.
Em que pese a parte demandada alegar, em sede de contestação, que a parte autora não teria comprovado o envio da documentação solicitada, o que teria inviabilizado a continuidade da análise e, por conseguinte, o desbloqueio da conta, verifica-se que tal argumento não se sustenta diante dos elementos constantes nos autos.
Isso porque a parte autora anexou aos autos o e-mail, no qual a própria parte demandada reconhece o recebimento da documentação inicialmente encaminhada, limitando-se a solicitar o envio de um documento adicional para dar prosseguimento à análise do caso (ID 142506049).
Tal evidência demonstra que houve, sim, o envio de documentação por parte da autora, contrariando a tese defensiva apresentada.
A instituição financeira, em sede administrativa, alega que o bloqueio decorreu de falhas no procedimento de verificação de identidade, especialmente pela suposta invalidade do documento de identidade apresentado pelo autor.
No entanto, ficou comprovado nos autos que o RG do demandante foi emitido em 27/11/2020, encontrando-se, portanto, dentro do prazo de validade estabelecido pelo Decreto nº 10.977/2022, que prevê validade de 10 (dez) anos para documentos emitidos a pessoas com idade entre 12 e 59 anos.
Ainda que se considerasse válida eventual exigência normativa diversa, não há previsão legal ou regulamentar que imponha prazo de expiração automático aos documentos de identidade válidos emitidos por órgão competente.
Assim, revela-se ilegítima a recusa do banco em aceitar o referido documento para fins de identificação do correntista.
Ademais, nos termos do artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, constitui direito básico do consumidor o recebimento de informação clara e adequada sobre os serviços contratados, bem como o acesso a atendimento eficiente e eficaz.
Ao impor obstáculos infundados e burocráticos ao desbloqueio da conta, a instituição financeira descumpriu o dever legal de prestar serviços de forma adequada, segura e contínua, nos moldes do artigo 14 do mesmo diploma legal.
Ressalte-se que foi amplamente comprovado nos autos que o autor buscou resolver administrativamente o impasse, antes de ingressar com a presente demanda judicial.
Foram anexados documentos que demonstram tentativas reiteradas de solução extrajudicial, como atendimento telefônico (ID 142506045), conversas via aplicativo WhatsApp (ID 142506046), e-mails enviados à instituição financeira (ID 142506040), reclamação apresentada em canal público de defesa do consumidor (Reclame Aqui), bem como comprovante da conta bloqueada (ID 142503925).
Esses elementos evidenciam a boa-fé da parte autora e sua iniciativa em resolver o problema por vias ordinárias, não encontrando respaldo a omissão injustificada da instituição bancária, que persistiu na negativa de desbloqueio mesmo diante das tentativas formais de regularização.
Tal conduta, além de configurar falha na prestação do serviço, também afronta o princípio da boa-fé objetiva previsto no artigo 422 do Código Civil, rompendo a confiança legítima que deve existir na relação contratual e ensejando a responsabilização civil da demandada.
Cumpre destacar que o bloqueio da conta comprometeu o recebimento de verba de natureza alimentar, o que privou o autor, por período considerável, do acesso aos recursos indispensáveis à sua sobrevivência e cuidados com a saúde, ocasionando-lhe angústia e sofrimento.
Evidencia-se, portanto, o dano moral indenizável, uma vez que a conduta da instituição financeira extrapola os meros aborrecimentos do cotidiano e afeta diretamente a dignidade da pessoa humana.
Dessa forma, mostra-se plenamente cabível a fixação de indenização por danos morais, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
O valor da indenização deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a gravidade da conduta, a extensão do dano, bem como as peculiaridades do caso concreto.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos moldes do art. 487, I do CPC, de modo a CONDENAR a parte demandada a pagar, à parte autora, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), referente à indenização por dano moral, com atualização monetária pelo IPCA, conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do CC, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), acrescidos de juros de mora calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do CC, correspondente à taxa referencial do SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Mossoró/RN, data e hora do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
13/08/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:42
Juntada de Petição de comunicações
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17/07/2025 09:55
Julgado procedente o pedido
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03/07/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 10:00
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 11:21
Juntada de Certidão
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11/04/2025 10:01
Juntada de aviso de recebimento
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20/03/2025 16:24
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 17:22
Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2025 10:27
Conclusos para decisão
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14/02/2025 10:27
Juntada de Certidão
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14/02/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:56
Determinada a emenda à inicial
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11/02/2025 10:04
Conclusos para decisão
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11/02/2025 10:04
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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