TJRN - 0802063-46.2025.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Apresentada Contestação e em sendo suscitadas preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, § 1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições do art. 351 do CPC, INTIMANDO a parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias. -
18/09/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 11:41
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2025 01:33
Publicado Citação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802063-46.2025.8.20.5113 AUTOR: ROOSEMBERG SANTOS SOARES RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por ROOSEMBERG SANTOS SOARES contra o BANCO DO BRASIL S/A, na qual a parte autora busca, em sede de tutela de urgência, a exclusão imediata da inscrição do seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), realizada pela parte ré, sob fundamento de que a dívida originária em seu desfavor foi anotada como “vencida/prejuízo” em junho de 2025, no valor de R$ 1.283,07 (um mil, duzentos e oitenta três reais e sete centavos), e que o demandante não fora notificado previamente acerca dessa inclusão, o que alega se caracterizar como conduta indevida promovida pela parte demandada.
Decisão no ID 160565988, concedendo a justiça gratuita em prol do demandante e determinando a intimação da parte ré para se manifestar nos autos a respeito do pleito liminar.
Em resposta, o banco demandado asseverou que, no caso apreço, não estão presentes os requisitos essenciais para a concessão do pleito autoral em sede de tutela, uma vez que a liminar pretendida, na realidade, se trata de pretensão de mérito. É o que importa relatar.
Decido.
O art. 294 do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal consta que a tutela de urgência será concedida, quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
In casu, a parte autora se insurge contra o fato de o banco réu ter inserido indevidamente seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN), pertinente a dados sobre dívida “vencida/prejuízo” em junho de 2025, no valor de R$ 1.283,07 (um mil, duzentos e oitenta três reais e sete centavos), sob a justificativa de que a mencionada anotação ocorreu sem que o demandante tenha sido notificado previamente acerca de tal inscrição, a qual vem lhe privando da obtenção de crédito.
O SCR, assim como os demais sistemas ligados ao SISBACEN, é alimentado pelas próprias instituições financeiras, tendo a Resolução n. 2.724/00 do Banco Central lhes atribuído tal responsabilidade, seja no que tange à inclusão, à manutenção e à exclusão de informações. À instituição financeira não é facultada deixar de lançar a informação, como se vê nos dispositivos abaixo da mencionada Resolução: Art. 1º.
Determinar a prestação ao Banco Central do Brasil de informações sobre o montante dos débitos e responsabilidades por garantias de clientes pelos bancos múltiplos, bancos comerciais, Caixa Econômica Federal, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades de crédito, financiamento e investimento, companhias hipotecárias, agências de fomento e sociedades de arrendamento mercantil.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo aplica-se também às instituições em regime especial.
Art. 2º As informações de que se trata: I - serão consolidadas no sistema Central de Risco de Crédito em termos de débitos e responsabilidades por cliente; II - são de exclusiva responsabilidade das instituições mencionadas no art. 1º, inclusive no que diz respeito às respectivas inclusões, atualizações ou exclusões do sistema.
Consoante os referidos artigos, a SRC consiste tão somente em fonte de dados estatísticos ao sistema financeiro nacional e, diferentemente dos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA e CADIN), se trata de imposição obrigatória, de forma que não se faz imprescindível a notificação prévia do prejudicado acerca da citada inscrição, se não for demonstrado o efetivo prejuízo à parte.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), como se vê nos julgados abaixo: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
ANOTAÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN).
INADIMPLÊNCIA RECONHECIDA.
REGULARIZAÇÃO POSTERIOR.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais em razão de suposta inclusão indevida de registros cadastrais do autor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN). 2.
Autor alegou que, ao tempo da inclusão dos dados, os débitos já haviam sido regularizados por meio de renegociação e parcelamento. 3.
Sentença que concluiu pela inexistência de conduta ilícita por parte da instituição financeira, bem como pela ausência de prejuízo efetivo à honra ou reputação do autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4.
A questão em discussão consiste em definir se a inclusão de dados de operações financeiras titularizadas pelo requerente no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), após a regularização de débitos, configura conduta ilícita capaz de ensejar indenização por danos morais. 5.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira ao incluir os dados do autor no sistema; e (ii) verificar se a ausência de notificação prévia ao consumidor sobre a inclusão dos dados gerou prejuízo moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 6.
A inclusão de informações no SCR/SISBACEN, mesmo após a regularização dos débitos, foi realizada de forma legítima, observando os períodos de inadimplemento e posterior novação da dívida e sua solução, conforme regulamentação do Banco Central. (…) 8.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça confirmam que a legítima inserção de informações sobre operações financeiras efetivamente realizadas e manutenção dos dados em sistemas de análise de crédito não configura conduta ilícita, afastando a pretensão de indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 9.
Recurso de apelação desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A inclusão de dados fidedignos no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), observando os períodos de inadimplemento e posterior regularização, não configura conduta ilícita, desde que realizada nos limites da regulamentação aplicável. 2.
A ausência de notificação prévia ao consumidor sobre a inclusão de dados no sistema, por si só, não gera direito à indenização por danos morais, salvo demonstração objetiva de prejuízo efetivo à honra ou reputação.
Dispositivos relevantes citados: LC nº 105/2001, art. 1º; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.181.788/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 24/3/2025, DJEN 27/3/2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.468.974/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 29/4/2024, DJe 2/5/2024; TJ-SP, Apelação Cível nº 10021914220218260106, Rel.
Sidney Braga, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 25/6/2024; TJ-RN, Apelação Cível nº 0800616-64.2024.8.20.5143, Rel.
Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 11/12/2024. (grifos nossos) (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0837613-84.2024.8.20.5001, Rel.
Mag.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2025, PUBLICADO em 11/08/2025) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INFORMAÇÃO DE DÍVIDA EM SISTEMA DO BANCO CENTRAL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de obrigação de fazer e de indenização por danos morais, decorrente da inclusão de informação sobre dívida vencida no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN), sem notificação prévia ao consumidor.
A parte recorrente sustenta que a ausência de comunicação viola o art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor e as Resoluções BACEN nº 4.571/2017 e 5.037/2022, pleiteando a reparação moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em definir se a ausência de notificação prévia à inclusão de dados no SCR/SISBACEN, por si só, configura ato ilícito passível de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A Resolução BACEN nº 5.037/2022 impõe às instituições financeiras o dever de comunicar previamente o consumidor antes da inserção de dados classificados como “vencidos” ou “prejuízo” no SCR; contudo, sua inobservância não gera, automaticamente, dever de indenizar. 4.
A anotação de débito vencido no SCR, sem erro ou manutenção irregular, está em conformidade com a finalidade legal do sistema. 5.
A jurisprudência do STJ distingue o SCR dos cadastros de inadimplentes (como SPC e SERASA), exigindo, para configuração de dano moral, prova de repercussão lesiva à esfera jurídica do consumidor, o que não foi demonstrado.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC, arts. 373, I, 85, § 11, e 98, § 3º; Resolução BACEN nº 5.037/2022, art. 13.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.626.547/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 8/4/2021.
TJRN, AC 0800616-64.2024.8.20.5143, Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 11/12/2024, p. 11/12/2024. (grifos nossos) (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0803280-03.2024.8.20.5100, Rel.
Mag.
ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/04/2025, PUBLICADO em 02/05/2025) Nesse contexto, no caso dos autos, entendo que o autor não demonstrou a probabilidade do direito alegado na exordial, na medida em que o fundamento central da ilegalidade apontada se baseia na ausência da sua notificação prévia quanto à inscrição do seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), promovida pela parte ré, sendo que, conforme a jurisprudência do TJRN, tal notificação prévia não se revela imprescindível se inexiste comprovação efetiva do prejuízo gerado ao demandante, tal qual na hipótese deste feito.
Assim, extrai-se a ausência de elementos, neste momento processual, em torno das situações trazidas à tona, já que não verifico verossimilhança entre os documentos anexados e as alegações fáticas ventiladas pela parte autora, eventualmente aptas a deferir o pleito liminar almejado.
Logo, entende-se que o requerente se limitou apenas a realizar afirmações, sem, contudo, trazer provas robustas nesse sentido.
Dessa forma, a simples declaração da parte autora, não pode, nesse momento de análise perfunctória, ser tida como verdade absoluta.
Com efeito, diante da ausência da probabilidade do direito erigido, fica prejudicada a análise quanto à situação emergencial que justifique o perigo na demora.
Destaca-se que maiores incursões em torno dos argumentos expostos poderão ser procedidas mediante valoração mais aprofundada, na oportunidade da apreciação meritória, após a realização de instrução probatória, com submissão dos resultados ao crivo do contraditório e da ampla defesa das partes litigantes.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de Tutela de Urgência Antecipada formulado na petição inicial, por não se encontrarem preenchidos os requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil (CPC).
Considerando o desinteresse expresso da parte autora na petição inicial, DISPENSO a realização da audiência de conciliação no presente feito, sem prejuízo de as partes transacionarem por escrito no decorrer da marcha processual caso desejem.
CITE-SE a parte demandada para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 341).
Apresentada Contestação e em sendo suscitadas preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, § 1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições do art. 351 do CPC, INTIMANDO a parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a adoção das providências anteriormente descritas, venham os autos conclusos para análise e adoção de uma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, previstos nas seções compreendidas entre os arts. 354 a 357 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/08/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 08:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 08:44
Conclusos para decisão
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28/08/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 03:32
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802063-46.2025.8.20.5113 AUTOR: ROOSEMBERG SANTOS SOARES RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido de assistência jurídica gratuita formulado pela parte autora na exordial, nos moldes do art. 98 do CPC, ante a documentação juntada pela parte requerente no ID 160216732 - Pág. 6.
Intime-se a parte requerida para que se manifeste nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o pedido liminar na exordial.
Decorrido o prazo supra, com ou sem resposta, certifique-se nos autos.
Ao final, voltem-me os autos conclusos para análise do pleito liminar - Decisão de Urgência Inicial.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/08/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 15:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROOSEMBERG SANTOS SOARES.
-
08/08/2025 14:24
Conclusos para decisão
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08/08/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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