TJRN - 0811311-03.2025.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:42
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO COSTA DE LIMA em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 09:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/09/2025 09:37
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 09/09/2025 09:30 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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09/09/2025 09:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2025 09:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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04/09/2025 00:02
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO COSTA DE LIMA em 03/09/2025 23:59.
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02/09/2025 05:42
Decorrido prazo de JOAQUIM PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 05:42
Decorrido prazo de JOAQUIM PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 01/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:50
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO COSTA DE LIMA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Tel e Whattsapp 84 3673-9324 - Email: [email protected] Processo nº: 0811311-03.2025.8.20.5124 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:JOAQUIM PEREIRA DA SILVA JUNIOR Réu:REQUERIDO: SILVANA MOMM C E R T I D Ã O Certifico, para os devidos fins, que designei AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a se realizada no dia 09/09/2025 09:30, na sala virtual do Cejusc Parnamirim.
Certifico que o link de acesso à audiência telepresencial é: https://lnk.tjrn.jus.br/qnwff ou acessar, o QR CODE, abaixo: O acesso é possível por meio de computador, tablet ou celular, desde que com acesso à internet banda larga e dispondo de sistema de câmera, microfone e som, bem como acesso a plataforma MICROSOFT TEAMS.
Os participantes da audiência por videoconferência deverão cuidar para que se localizem em ambiente adequado com ausência de interferências externas e com boa iluminação possibilitando uma melhor captação de imagem e som.
Certifico, ainda, que as partes poderão entrar em contato, em caso de dúvidas ou eventuais esclarecimentos, por meio do endereço eletrônico e-mail: [email protected], ou pelo WhattsApp Business 84 98899-8399, e telefone 84 3673-9324, mantidas as cominações anteriores.
Desta forma, encaminho os presentes autos eletrônicos para notificação das partes e/ou seus procuradores7 PARNAMIRIM/RN, 25 de agosto de 2025.
BALTAZAR ANDRADE MARINHO Chefe de Secretaria do CEJUSC (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 12:16
Recebidos os autos.
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25/08/2025 12:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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25/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/08/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:14
Juntada de Certidão
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25/08/2025 12:14
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 09/09/2025 09:30 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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24/08/2025 05:52
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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24/08/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 11:10
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim6 Número do Processo: 0811311-03.2025.8.20.5124 Parte Autora: JOAQUIM PEREIRA DA SILVA JUNIOR Parte Ré: SILVANA MOMM DECISÃO Vistos etc.
Recebo a inicial, considerando que atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça na forma do art. 99 do CPC, pois presentes elementos que evidenciam os pressupostos para a sua concessão, na medida em que a documentação apresentada pela parte autora conduz à presunção da necessidade do benefício.
Defiro também o pedido de prioridade na tramitação do feito em favor da parte autora, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil, devendo a Secretaria Judiciária promover as alterações necessárias no caderno processual, caso ainda não o tenha feito.
Ademais, declaro citada a parte ré, tendo em vista seu comparecimento espontâneo nos autos (Id 157885916).
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para realização da audiência de conciliação ou mediação na modalidade telepresencial, na forma dos arts. 193, 209, §1º, 334, §7º, do CPC através da plataforma Microsoft Teams, mediante a disponibilização do link respectivo e das informações de acesso à sala virtual nos próprios autos.
A referida audiência deverá ser designada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo, ainda, o réu ser intimado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Na hipótese de recusa expressa de alguma das partes, apraze-se a audiência no formato presencial.
Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC).
Havendo alegação de matéria preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor na contestação, após a realização da audiência ou o cancelamento desta, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC).
Havendo interesse de incapaz, encaminhem-se os autos, no momento oportuno, ao Ministério Público para manifestação.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência e, se for o caso, apresentar, desde logo, eventual rol de testemunhas.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas será interpretado como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em caso de inércia ou sendo requerido o julgamento antecipado da lide, retornem os autos conclusos para sentença.
Em caso de pedido de produção de outras provas, venham os autos conclusos para decisão.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
20/08/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 10:00
Recebidos os autos.
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20/08/2025 10:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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20/08/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 17:21
Outras Decisões
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19/08/2025 17:21
Concedida a gratuidade da justiça a JOAQUIM PEREIRA DA SILVA JUNIOR.
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19/08/2025 07:36
Conclusos para despacho
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19/08/2025 07:36
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/07/2025 12:32
Juntada de Petição de petição incidental
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25/07/2025 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 16:05
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 10:39
Juntada de Petição de petição incidental
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04/07/2025 13:18
Conclusos para despacho
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03/07/2025 14:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/07/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 17:06
Conclusos para despacho
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01/07/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Medidas protetivas • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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