TJRN - 0812801-65.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0812801-65.2022.8.20.5124 Polo ativo AURELIO ANTONIO DA SILVA Advogado(s): KLEBSON MARCIO DE AQUINO FERREIRA Polo passivo MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Advogado(s): LANNA KELEN DOS SANTOS FRAGA, VINYCIUS DUNZINGER PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz klaus Cleber Morais de Mendonça RECURSO CÍVEL N.º 0812801-65.2022.8.20.5124 RECORRENTE: AURÉLIO ANTONIO DA SILVA ADVOGADO: DR.
KLEBSON MARCIO DE AQUINO FERREIRA RECORRIDA: MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS ADVOGADO: DR.
VINYCIUS DUNZINGER RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR.
FURTO DE MOTOCICLETA.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA SECURITÁRIA SOB A ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CNH DO ASSOCIADO.
EXIGÊNCIA NÃO FORMULADA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
OMISSÃO DA ASSOCIAÇÃO QUANTO À VERIFICAÇÃO PRÉVIA DOS REQUISITOS CONTRATUAIS.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA TRANSPARÊNCIA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO, CONSISTENTE NO VALOR DE MERCADO DO VEÍCULO À ÉPOCA DO SINISTRO.
DANO MORAL IGUALMENTE CARACTERIZADO, ANTE A OMISSÃO INJUSTIFICADA DA EMPRESA RÉ E A PRIVAÇÃO DE BEM UTILIZADO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em razão do provimento do recurso.
Natal, data do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1.
Segue sentença, que adoto como parte do relatório: "SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o relatório na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Passo a fundamentação para ulterior decisão.
A petição inicial contém todos os requisitos legais e não é inepta.
Estão elencados no artigo 319, do Código de Processo Civil, os requisitos da petição inicial e, dentre eles, não se encontra a apresentação de comprovante de residência, mas somente a sua indicação do domicílio ou residência: “(…) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu”.
A impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não merece prosperar.
Cabia ao réu, impugnante, realizar a comprovação, ou ao menos trazer indícios, da capacidade econômica do autor, a fim de afastar do mesmo o benefício da gratuidade da justiça, o que não se verifica.
A simples alegação de insuficiência da declaração de pobreza, por si só, não é suficiente para afastar a presunção de que faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça.
O Novo Código de Processo Civil é claro e inexorável, no sentido de que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural "ex vi" do art. 99, § 3º.
No mesmo sentido, o artigo 99, § 2º, prescreve que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Assim, vai rejeitada a impugnação.
Superadas as questões preliminares, avanço ao mérito propriamente dito.
Com efeito, verifica-se dos autos que o autor filiou-se à Associação ré no dia 13 de dezembro de 2021, aderindo a um “Programa Proteção Veicular” tendo como objeto a proteção do veículo HONDA CG 150 TITAN-ESD MIX/FLEX, placas OWA-1455, ano 2014 e modelo 2014.
Trata-se, pois, de contrato que tem por objeto a proteção veicular disponibilizada por Associação para cobertura de eventos especificados em relação ao bem indicado pelo associado aderente, mediante pagamento de mensalidades, assemelhando-se a um contrato de seguro (v. artigo 757 do Código Civil).
Bem por isso, considerando que o demandante aderiu ao programa de benefício de proteção veicular como destinatário final desse serviço prestado pela ré, na condição de Fornecedora, é evidente que a relação contratual em causa tem natureza de consumo.
Essa relação está sujeita portanto às normas do Código de Defesa do Consumidor, que preveem a aplicação da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, para a facilitação da defesa, determinando a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor e coibindo aquelas que estabeleçam desvantagem exagerada em benefício de Fornecedor, além do dever de informação precisa quanto aos produtos e serviços comercializados (v. artigos 6º, incisos III e VIII, 47 e 51 da Lei nº 8.078/90).
Contudo, embora a responsabilidade do Fornecedor pelos danos causados ao consumidor decorrentes de fato ou de vício nos produtos e na prestação dos serviços seja objetiva (v. artigos 12 e 14 da Lei nº 8.078/90), cabe ao consumidor a comprovação da ocorrência do dano e do nexo de causalidade.
O autor declarou que o veículo objeto do contrato de proteção veicular fora furtado na madrugada do dia 19/12 para 20/12, o que ocorreu no município de Parnamirim/RN.
Após buscar a indenização em razão do furto, a parte demandada teria sido omissa e não lhe reparou o dano sofrido.
Consta, na defesa, que após a regulação do sinistro, a ré recusou a cobertura indenizatória, ante a falta de apresentação dos documentos necessários para o ressarcimento (“CNH”), previstos na cláusula 22.2.b.1, alínea a.
Assim, evidenciada a ocorrência de evento caracterizador de causa excludente da cobertura contratada, tem-se como legítima a recusa, não demonstrada a prática de conduta culposa ou dolosa, por parte da ré, para ensejar a pretendida indenização material e moral por parte do autor.
Isso posto, fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos termos da fundamentação supra.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
PARNAMIRIM /RN, 22 de junho de 2023.
LEILA NUNES DE SA PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)". 2.
Nas razões recursais, o recorrente Aurélio Antônio da Silva alegou que contratou proteção veicular junto à recorrida em 13 de dezembro de 2021 e teve sua motocicleta furtada poucos dias depois, em 20 de dezembro.
Sustentou que buscou a cobertura contratual, mas teve o pedido negado sob a justificativa de que não possuía Carteira Nacional de Habilitação.
Argumentou que a exigência da CNH é abusiva, pois o furto não guarda relação com a condução do veículo, não havendo cláusula clara que condicionasse o pagamento da indenização à apresentação do referido documento. 3.
Afirmou que utilizava a motocicleta para o exercício de sua atividade profissional, motivo pelo qual pleiteou a condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 4.
A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo constante no Id.
TR 22213435. 5. É o que importa relatar.
II – VOTO 6.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 7.
DEFERIDO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente, vez que estão presentes os requisitos que autorizam a concessão do benefício, a teor do que dispõe o art. 99, §§ 3º e 7º, do CPC, razão pela qual não há que se falar em deserção. 8.
O recorrente tem razão. 9.
Pois bem.
No caso vertente, a natureza jurídica do vínculo entre as partes configura uma clara relação de consumo, sendo indispensável uma análise do feito à luz da Lei 8.078/90. 10.
Isso porque, a parte recorrida enquadra-se na qualidade de prestadora de serviços, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Do mesmo modo, o recorrente reveste-se da condição de consumidor, nos termos do artigo 2º do mesmo Estatuto. 11.
Tratando o caso de relação de consumo, e, tendo em vista a hipossuficiência do consumidor, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90 (CDC), senão vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 12.
No caso sob análise, evidencia-se manifestamente desarrazoada a conduta da parte ré ao condicionar, apenas por ocasião do sinistro, o pagamento da indenização contratada à apresentação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), sem que tal exigência tenha sido previamente informada de maneira clara, específica e ostensiva no momento da adesão ao plano de proteção veicular.
Se, de fato, a posse de CNH constituía requisito essencial e inafastável para a fruição da cobertura securitária, incumbia à própria associação, no ato da contratação, proceder à verificação da aptidão do consumidor quanto ao cumprimento desse requisito, não sendo juridicamente admissível a transferência desse encargo à parte aderente. 13.
Não se pode tolerar que o consumidor arque, de forma contínua e de boa-fé, com o pagamento das mensalidades pactuadas, sob a legítima expectativa de estar amparado contratualmente contra eventual ocorrência de sinistro, para, somente após a materialização do evento danoso, ser surpreendido com a recusa da cobertura com base em exigência pretérita, cuja verificação cabia exclusivamente à fornecedora do serviço. 14.
Nesse contexto, a jurisprudência já reconhece que a ausência de habilitação não é suficiente para a negativa de indenização securitária, sendo abusiva a cláusula excludente de cobertura.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE SEGURO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
ROUBO DE VEÍCULO.
NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO (CNH) DA AUTORA, SE DIZENTE PRINCIPAL CONDUTORA DO VEÍCULO SEGURADO.
A FALTA DE HABILITAÇÃO DO CONDUTOR PRINCIPAL DO VEÍCULO SEGURADO CONSTITUI MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA, NÃO CONSTATADA PELA SEGURADORA POR OCASIÃO DA CONTRATAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO OSTENTA NENHUM RELEVO COM A OCORRÊNCIA DO SINISTRO OU PARA AUMENTO DO RISCO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*46-68 RS, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Data de Julgamento: 19/10/2018, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/10/2018) 15.
Sendo assim, revela-se devida a indenização por dano material pleiteada, correspondente ao valor de mercado do veículo furtado, devendo esta observar, como critério objetivo de apuração, o valor médio de mercado constante da Tabela FIPE vigente à época do sinistro. 16.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este merece acolhimento, porquanto restou evidenciada a negativa indevida da cobertura securitária, sem apresentação de justificativa idônea por parte da ré, em manifesta afronta aos deveres de informação, lealdade e transparência que regem as relações de consumo, nos termos do artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. 17.
Frise-se que o bem subtraído, objeto da proteção contratada, era utilizado pelo autor como instrumento de trabalho, circunstância que agrava os efeitos da conduta omissiva da ré e acentua o abalo moral experimentado, porquanto a privação prolongada do referido bem comprometeu diretamente sua rotina profissional e a obtenção de sua subsistência. 18.
Destarte, diante da extensão do dano e da frustração da legítima expectativa de amparo securitário em momento de comprovada necessidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se revela proporcional à gravidade do ocorrido, em conformidade com os princípios da razoabilidade e da reparação integral. 19.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença de improcedência, julgando procedentes os pedidos iniciais, para: a) Condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao valor do veículo Honda CG 150 Titan ESD Mix/Flex, ano/modelo 2014, conforme cotação da Tabela FIPE à época do furto, com correção pelo INPC desde o prejuízo (Súmula 43/STJ) e juros de 1% ao mês a contar da citação (art. 405/CC c/c art. 240/CPC); b) Condenar a parte recorrida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, quantia a ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde o arbitramento, mais juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. 20.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. 21. É o meu voto.
Natal, data do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 8 de Julho de 2025. - 
                                            
08/05/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/03/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/03/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/11/2023 18:30
Recebidos os autos
 - 
                                            
11/11/2023 18:30
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
11/11/2023 18:30
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800634-21.2023.8.20.5111
Adna Suely Andrade de Morais
Municipio de Afonso Bezerra
Advogado: Mario Luiz de Albuquerque Cavalcante
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/06/2023 16:59
Processo nº 0811311-03.2025.8.20.5124
Joaquim Pereira da Silva Junior
Silvana Momm
Advogado: Joaquim Pereira da Silva Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/07/2025 14:29
Processo nº 0817157-79.2025.8.20.5001
Coleta Maria de Medeiros
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Flavenise Oliveira dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/03/2025 13:15
Processo nº 0802844-89.2025.8.20.5106
Erik Anderson da Costa Souza
Banco Agibank S.A
Advogado: Rodrigo Scopel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/02/2025 10:04
Processo nº 0867619-40.2025.8.20.5001
Vanessa Katily Santos Freire
Municipio de Natal
Advogado: Thiago Humberto de Menezes Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/08/2025 11:47