TJRN - 0814927-55.2025.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 02:18
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
23/09/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/09/2025 23:59.
-
22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0814927-55.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: WILMA GONCALVES DE LIMA Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 19 de setembro de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
19/09/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 09:45
Juntada de ato ordinatório
-
18/09/2025 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2025 02:35
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/08/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 03:46
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0814927-55.2025.8.20.5004 Promovente: WILMA GONCALVES DE LIMA Promovido: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA
I- RELATÓRIO Trata-se de pedido de tutela antecipada em que a parte autora postula provimento liminar no sentido de excluir registro em cadastros de inadimplentes.
Para tanto, relata que jamais realizou negócio com a parte ré e que não foi notificada da anotação restritiva. É o que há para relatar.
Fundamento e decido sobre o pedido.
II - FUNDAMENTOS A tutela de urgência é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição das partes como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
Para fins de deferimento da medida de urgência ora pleiteada, faz-se necessária a presença de dois pressupostos, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e fundado perigo de dano (perigo na demora) ou o risco ao resultado útil do processo (receio de ineficácia da sentença).
Analisando o pedido, entendo que, dada a ausência de contraditório prévio, as alegações da parte autora e os documentos colecionados aos autos não são suficientes para configurar o requisito da probabilidade do direito.
Ademais disso, a ocorrência de outras anotações restritivas estranhas à presente lide indica que não estamos diante de situação de urgência premente, nada obstando aguardar-se o encerramento da fase de instrução e o transcurso regular do feito.
III - DISPOSITIVO: Pelo exposto, indefiro o pedido de medida liminar por entender que não se demonstrou a urgência da medida pleiteada.
IV- INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS Por fim, tendo em vista a adoção do modelo híbrido de trabalho nos termos do art. 13, §2° da Resolução n° 28/22- TJRN, de 20 de abril de 2022, cite-se e intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, responder ao pedido da parte autora de modo a: a) CONTESTAR, inclusive o pedido de tutela, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir; e b) APRESENTAR, se o desejar, PROPOSTA DE ACORDO, especificando os detalhes pertinentes.
HAVENDO RESPOSTA DA PARTE RÉ, a parte autora deverá ser intimada para, conforme o caso, manifestar-se sobre a contestação e/ou eventual proposta de acordo no prazo de 15 dias, bem como sobre a necessidade de realização de audiência de instrução.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/08/2025 10:44
Juntada de Petição de comunicações
-
25/08/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 07:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2025 15:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/08/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812801-65.2022.8.20.5124
Aurelio Antonio da Silva
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Vinycius Dunzinger
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/11/2023 18:30
Processo nº 0812801-65.2022.8.20.5124
Aurelio Antonio da Silva
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Klebson Marcio de Aquino Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/08/2022 00:40
Processo nº 0803535-34.2025.8.20.5129
Marinaldo da Silva Araujo
Maria Lindiane de Sousa
Advogado: Francisco de Fatima Felix
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/08/2025 23:32
Processo nº 0801176-23.2025.8.20.5126
Erenilda Adriana de Macedo
Municipio de Jacana
Advogado: Pedro Higor Silva Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/04/2025 09:49
Processo nº 0803826-52.2024.8.20.5102
41.668.346 Carolina Simoes Batista
Roberto Ranieli Oliveira
Advogado: Renato Andre Mendonca Rodrigues
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/09/2025 14:28