TJRN - 0801176-23.2025.8.20.5126
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 13:06
Conclusos para julgamento
-
15/09/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2025 01:44
Decorrido prazo de PEDRO HIGOR SILVA OLIVEIRA em 05/09/2025 23:59.
-
15/08/2025 06:16
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0801176-23.2025.8.20.5126 Parte autora: ERENILDA ADRIANA DE MACEDO Parte requerida: MUNICIPIO DE JACANA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DURANTE A PANDEMIA.
Considerando a existência de questão de ordem processual, passa-se a seguir a sua análise. 1 – FUNDAMENTAÇÃO - Da preliminar de incompetência por complexidade da causa Em sede de contestação, o ente demandado suscitou a preliminar de incompetência deste Juizado Especial para o processamento e julgamento da causa, arguindo que a necessidade de produção de prova pericial (laudo técnico para aferir a insalubridade no local de trabalho da parte autora) oferece complexidade à causa e a torna incompatível com o rito processual ao que se submete o presente feito.
Ocorre que, o E.
TJRN admite a produção da referida prova pericial nos Juizados Especiais para tal fim, entendendo que a mesma não oferece complexidade à causa capaz de afastar sua competência para o processamento e julgamento da lide, conforme ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (SUSCITANTE) E DA 2ª VARA DA CÍVEL (SUSCITADO), AMBOS DA COMARCA DE CAICÓ/RN.
DISCUSSÃO SOBRE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA APENAS PARA ATESTAR O GRAU DAS CONDIÇÕES INSALUBRES NO AMBIENTE DO TRABALHO DO SERVIDOR QUE EXERCE O CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS (ASG).
AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE NO CASO CONCRETO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ E ACOMPANHADO EM RECENTES JULGADOS DA CORTE POTIGUAR.
CONFLITO CONHECIDO E RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (SUSCITANTE). (TJ RN - CC: 08117731120228200000, Relator: MARIA ZENEIDE BEZERRA, Data de Julgamento: 24/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/03/2023) (grifos acrescidos).
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada. 2 – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada.
No caso, verifica-se a necessidade de realização de perícia técnica para averiguar as condições específicas de trabalho da parte requerente e a eventual existência de insalubridade no exercício de suas funções durante o período da pandemia de COVID-19.
Conforme já fundamentado, a produção da referida prova para fins de instrução do ponto controvertido não oferece complexidade à causa que a torne incompatível com o rito processual dos Juizados Especiais, sendo este juízo competente para o processamento e julgamento do feito.
Contudo, entende-se que a produção da prova pericial no presente momento resta inviabilizada diante da alteração no contexto fático em que a lide se insere, qual seja, o fim da situação de emergência em saúde decorrente da pandemia de COVID-19, motivo pelo qual deixo de determinar sua realização.
Ante o exposto, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, juntarem aos autos laudo técnico que ateste a insalubridade, ou a ausência desta, conforme alegado na inicial, tendo como referência o ambiente de trabalho e a função desempenhada durante o período reclamado nos autos.
Cumprida a diligência por qualquer uma das partes, intime-se a parte contrária para que se manifeste nos autos no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo sem que as partes tenham cumprido a diligência ou inexistindo manifestação posterior aos documentos juntados, voltem os autos conclusos para sentença para fins de julgamento antecipado do mérito, conforme permite o art. 355, I, do CPC.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 12:06
Outras Decisões
-
23/07/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802844-89.2025.8.20.5106
Erik Anderson da Costa Souza
Banco Agibank S.A
Advogado: Rodrigo Scopel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/02/2025 10:04
Processo nº 0867619-40.2025.8.20.5001
Vanessa Katily Santos Freire
Municipio de Natal
Advogado: Thiago Humberto de Menezes Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/08/2025 11:47
Processo nº 0812801-65.2022.8.20.5124
Aurelio Antonio da Silva
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Vinycius Dunzinger
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/11/2023 18:30
Processo nº 0812801-65.2022.8.20.5124
Aurelio Antonio da Silva
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Klebson Marcio de Aquino Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/08/2022 00:40
Processo nº 0803535-34.2025.8.20.5129
Marinaldo da Silva Araujo
Maria Lindiane de Sousa
Advogado: Francisco de Fatima Felix
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/08/2025 23:32