TJRN - 0819002-25.2025.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 08:44
Conclusos para decisão
-
17/09/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 00:08
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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30/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0819002-25.2025.8.20.5106 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Demandante: JOSE RONIVON LIBERATO e outros (5) Advogado(s) do reclamante: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA Demandado: RAIMUNDA NONATA DE SOUSA DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de 15 dias: 1) comprove o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício de justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, os extratos bancários referentes aos últimos três meses, além da declaração de imposto de renda atinente ao último exercício financeiro, sob pena de indeferimento da justiça gratuita 2) emende a inicial, juntando-se a ficha do imóvel cadastrado junto ao Município ou o respectivo boleto de pagamento do IPTU, através dos quais se infira o valor venal do imóvel, sob pena de indeferimento da inicial.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
P.I.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
27/08/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0819002-25.2025.8.20.5106 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que a ação foi equivocadamente distribuída para esta unidade jurisdicional, uma vez que a petição inicial foi direcionada para uma das Varas Cíveis da Comarca de Mossoró/RN.
Nesse contexto, em atenção à celeridade processual, sem declinação de competência, determino à Secretaria que proceda com a imediata redistribuição do feito para uma das Varas Cíveis desta Comarca, observadas as formalidades de estilo.
Ciência à parte autora via sistema.
Cumpra-se com urgência.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito -
22/08/2025 16:04
Conclusos para decisão
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22/08/2025 08:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/08/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:25
Determinada a distribuição do feito
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20/08/2025 15:36
Juntada de Petição de outros documentos
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20/08/2025 15:19
Conclusos para decisão
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20/08/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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