TJRN - 0803715-16.2025.8.20.5108
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:43
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 15/09/2025 09:20 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
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15/09/2025 09:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/09/2025 09:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros.
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15/09/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 17:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/09/2025 14:45
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0803715-16.2025.8.20.5108 Promovente: JERONIMO GERALDO DE LIMA Promovido: Sabemi Seguradora S/A DESPACHO Vistos etc.
A comprovação do endereço de residência da parte autora, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, é de importância relevante, tendo em vista as disposições legais específicas sobre critérios de competência (art. 4º da Lei nº 9.099/95) e o Princípio do Juiz Natural (artigo 5º, LIII, da Constituição Federal).
In casu, o comprovante de residência juntado encontra-se em nome de terceiro, cuja natureza do vínculo em relação ao autor não foi demonstrada.
Assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, juntando aos autos comprovante de residência hábil, com data contemporânea à do ajuizamento da ação, legível e em seu nome, tais como contas de água, de luz, de telefone, faturas, etc; sob pena de extinção do feito.
Caso o comprovante esteja em nome de parente da parte autora com quem resida, deverá trazer também provas documentais do parentesco, de forma a justificar-se.
De igual modo, caso se trate de residência alugada, junte cópia de contrato de aluguel.
Cumprida a providência retro, cite-se a parte demandada para comparecimento a audiência de conciliação.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Pau dos Ferros/RN, 15 de agosto de 2025.
FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito -
15/08/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 13:27
Conclusos para despacho
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15/08/2025 13:04
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 15/09/2025 09:20 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
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15/08/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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