TJRN - 0802468-85.2025.8.20.5112
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 09:10
Extinto o processo por desistência
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12/09/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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12/09/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 01:53
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº. 0802468-85.2025.8.20.5112 Parte autora: JOSE MARIA MAIA LEITE Parte demandada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO
Vistos.
Tendo em vista que, no ID nº 160374155, consta ficha funcional demonstrando que a parte autora está aposentada desde 17/05/2022, data anterior aos fatos que motivaram o ajuizamento da presente demanda, não se vislumbra legitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte, haja vista que os pagamentos foram efetuados pelo IPERN, sendo este o ente com legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Determino, portanto, a exclusão do Estado do Rio Grande do Norte e o prosseguimento do feito exclusivamente contra o IPERN.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C REVISÃO DE SOLDO DE MILITAR DA RESERVA entre as partes acima nominadas.
O autor Ingressou na Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte em 1989 como Soldado, exercendo continuamente atividades de policiamento até alcançar a graduação de 2º Sargento, nível remuneratório X, e logo depois, entrando para a inatividade.
A parte autora relata que, nos últimos anos, não vem recebendo seu soldo correspondente à graduação de 2º Sargento da PM, Nível Remuneratório X.
Verificou ainda que, mesmo após a transição para a forma de pagamento prevista na legislação atual, os valores foram pagos de forma incorreta e inferiores ao devido, sendo calculados com base em subsídios menores e em desacordo com o que foi determinado no processo de inatividade.
A parte requerente pugnou, em sede de urgência, pelo seguinte: b) CONCEDER O PEDIDO LIMINAR uma vez que presentes os requisitos concessivos, para determinar aos Requeridos que implante imediatamente no contracheque da parte autora a remuneração no valor correspondente à graduação de 2º Sargento da PM Nível Remueratório X, em observância ao Ato Oficial de Aposentadoria, bem como a Lei Complementar nº. 692/2021.
Vieram os autos conclusos para decisão de urgência.
Fundamento e após decido.
A tutela de urgência será concedida quando evidenciados a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil brasileiro.
No caso delineado nos autos, vejo que o demandante informa que calculou direito aos pagamentos pleiteados desde junho de 2022 (ID nº 160372077), ao passo que intentou a presente demanda em 12 de agosto de 2025, isto é, vários anos após a suposta aquisição do direito vindicado, assim, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é relativo, pois a parte autora estaria na situação jurídica que resultou no ajuizamento da ação há tempo considerável e percebe renda.
Recomendável, portanto, que se aguarde a decisão final.
Ante o exposto, com base no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de urgência.
Muito embora a Lei do juizado fazendário preveja a realização da audiência de conciliação, não se tem notícia de que exista Lei Estadual que autorize os seus procuradores a transigirem.
Assim, cite-se o IPERN, através da sua Procuradoria, para, querendo, contestar a ação no prazo de 30 dias, dizendo no seu prazo se existe interesse na referida sessão de conciliação.
Deverá o mesmo ser advertido de que, na sua peça de defesa, deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação, caso requeira, e/ou da contestação.
Não havendo interesse na conciliação, deverá o IPERN apresentar contestação no prazo legal a partir da sua citação, devendo especificar desde já as provas que pretende produzir ou postular julgamento antecipado do mérito.
Havendo interesse, a contestação poderá ser ofertada até a data da sessão conciliatória.
Em caso de silêncio, tem-se como havido a renúncia do IPERN à audiência de conciliação.
Decorrido o prazo de resposta do réu, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo especificar desde já as provas que pretende produzir ou postular julgamento antecipado do mérito.
Caso as partes formulem protesto meramente genérico de produção de provas, a secretaria deverá intimá-las por ato ordinatório para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 05 dias, sob pena de julgamento antecipado do mérito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, data do sistema. (Documento assinado digitalmente – Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito -
25/08/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2025 11:23
Conclusos para despacho
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21/08/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº. 0802468-85.2025.8.20.5112 Parte autora: JOSE MARIA MAIA LEITE Parte demandada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO
Vistos.
A partir de análise da inicial, percebe-se que a autora juntou aos autos instrumento procuratório e comprovante de residência desatualizados (IDs nº 160372074 e nº 160372075 - pág.02), datados de outubro e setembro de 2024, respectivamente.
Ante o exposto, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, emendar a petição inicial no sentido de apresentar documentos indispensáveis à propositura da demanda, todos devidamente atualizados, especificamente: I) Instrumento procuratório, devidamente assinado pelo autor, em data atualizada, dando poderes ao referido causídico para representá-la em juízo, e II) comprovante de residência atualizado e em seu nome, ou, caso não possua, declaração firmada pelo titular do comprovante acostado à inicial de que a autora reside naquele endereço, sob as penas da lei, juntando, na mesma oportunidade, cópia do documento de identidade e CPF do titular do comprovante.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (documento assinado digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito -
14/08/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 09:24
Conclusos para despacho
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12/08/2025 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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