TJRN - 0800915-56.2025.8.20.5159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umarizal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:29
Decorrido prazo de ANA PAULA MIRANDA DE OLIVEIRA em 08/09/2025 23:59.
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27/08/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 14:42
Conclusos para despacho
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25/08/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 03:46
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Processo nº: 0800915-56.2025.8.20.5159 DESPACHO A petição inicial deverá preencher todos os requisitos constantes no art. 319 do CPC e estar acompanhada com os documentos indispensáveis a propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na inicial.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, através de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, devendo juntar: a) cópia do termo de nomeação/posse/contratação a fim de demonstrar quando e a que título, o(a) autor(a) passou a fazer parte do quadro de servidores da requerida e, se não for o caso, junte documento que demonstre o início do vínculo no cargo (a) ou prova da mudança, devendo, ainda, se for o caso, esclarecer se goza de estabilidade extraordinária em razão do art. 19 da ADCT.
Ressalte-se que tal documento é, em tese, de fácil acesso pela parte autora, seja através do acesso ao site eletrônico da requerida ou mediante solicitação administrativa perante o ente demandado.
Fica desde já advertido que a não realização da emenda no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. c/c art. 330, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/2009.
Deverá a Secretaria judicial fazer os autos conclusos para "despacho de inicial", se houver manifestação do autor(a).
No entanto, decorrido o prazo acima sem a juntada dos referidos documentos, certifique-se e façam os autos conclusos para “sentença de extinção”.
Umarizal/RN, data do sistema.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 16:49
Conclusos para despacho
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12/08/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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