TJRN - 0804899-75.2024.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0804899-75.2024.8.20.5129 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RABEN PEREIRA DANTAS RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DEFENSORIA (POLO PASSIVO): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,26 de agosto de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria/Analista Judiciário -
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804899-75.2024.8.20.5129 Polo ativo RABEN PEREIRA DANTAS Advogado(s): JOAO VINICIUS LEVENTI DE MENDONCA Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, PETERSON DOS SANTOS RECURSO CÍVEL VIRTUAL Nº. 0804899-75.2024.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO CÍVEL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRENTE: RABEN PEREIRA DANTAS ADVOGADO (A): JOAO VINICIUS LEVENTI DE MENDONCA RECORRIDA: FUNDO INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO ADVOGADO (A): PETERSON DOS SANTOS JUIZ RELATOR: KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E INDENIZAÇÃO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA E INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DEVIDAS.
O DEMANDADO COMPROVOU A LEGITIMIDADE DA DÍVIDA ORIGINÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO SOBRE PARTE AUTORA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO E DANO MORAL AUSENTE.
NÃO ACOLHIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS INTERPOSTAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença.
Condenação do autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade pela gratuidade judiciária.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
KLAUS CLEBER DE MORAIS MENDONÇA Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pela Juíza LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, que transcrevo e cujo relatório adoto: SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
A parte requerente pretende a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais e a declaração de inexistência de relação contratual.
Em contestação, a parte requerida alega a validade da cobrança, tendo em vista se tratar de cessão de crédito válida.
O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento.
Observo, outrossim, que a matéria debatida nos autos é, nos termos da lei, objeto de prova exclusivamente documental, sendo despicienda a colheita de prova testemunhal em audiência, nos exatos termos do artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ademais, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 139058436).
Ausentes preliminares, passo ao exame de mérito.
A cessão de crédito é negócio jurídico bilateral, celebrado entre cedente e cessionário, para o qual, em regra, não se exige o consentimento do devedor do crédito cedido (objeto do negócio). É a dicção expressa, do artigo 286, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Enquanto à existência e validade do negócio jurídico a vontade do devedor é irrelevante para a formação válida do contrato de cessão de crédito, o mesmo não se pode dizer quanto à sua eficácia, uma vez que o devedor só poderá saber que deve a outrem cessionário após ser informado da respectiva cessão, é o que dispõe o art. 290 do Código Civil.
A eficácia da cessão de crédito em relação ao devedor depende do conhecimento dado a este sobre o negócio celebrado à sua revelia, mas não retira a existência e liquidez da dívida.
Aliás, independentemente da notificação, sendo existente, válida e eficaz, o devedor deve adimplir a dívida em seu termo (art. 394, CC),consignando o pagamento, caso necessário (art. 335, CC), ainda que o faça ao credor originário, se não soube da cessão de crédito.
Restou comprovada a cessão de crédito realizada entre o CEDENTE BANCO PAN S.A e o CESSIONÁRIO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGUIMENTOS NPL NÃO-PADRONIZADO, documento datado de 20 de setembro de 2023 (ID 137747726), motivo pelo qual a cobrança passou a ser feita pela instituição ora ré.
Pela leitura atenta dos documentos, restou comprovado que a parte autora contratou com o banco originário, retirando cartão e tendo, inclusive, efetuado regularmente o pagamento de algumas faturas, conforme pode ser observado no extrato de ID 137747722.
Ademais, as compras realizadas pelo cartão Pan, discriminadas nas faturas juntadas nos autos, não foram sequer refutada pela parte autora, razão pela qual reputo que tais documentos são autênticos e válidos para fins probatório.
Com efeito, a parte Requerida demonstrou a relação contratual vigente entre as partes, não há que se falar em declaração de inexistência de contratação ou ausência de informação clara, não há dúvida que o financiamento foi regularmente contratado, tanto, que efetuou o pagamento de algumas faturas.
Ora, tal atitude é incompatível com fraude, pois o estelionatário não firma contrato para fins de financiamento bancário e paga suas faturas.
Conclui-se, portanto, que, de fato, foi estabelecida uma relação contratual entre as partes, e indica a existência de descumprimento pela parte autora de suas obrigações quanto ao pagamento, o que deu ensejo à inscrição sub judice, motivo pelo qual não há que se falar em dano moral a ser indenizado e ilegalidade na inscrição do nome do autor nos cadastros de Proteção ao Crédito.
Tem-se nesses casos, que a inserção do nome do consumidor no cadastro de proteção ao crédito por falta de pagamento é um exercício regular do direito do credor do débito, ou seja, não comete ato ilícito quem insere o nome do seu devedor no SPC/SERASA.
Embora diretamente a demandante não tenha contratado com a ré, mediante contrato de cessão de crédito com a respectiva notificação, a dívida negativada é lícita e não importa ato ilícito pela ré.
Corroborando tal entendimento, o Superior Tribunal de Justiça decidiu em julgamento de Seção: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DANOS MORAIS. 1.
EXISTÊNCIA DO CRÉDITO E DA CESSÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2.AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITOS NÃO ISENTA O DEVEDOR DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
INSCRIÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES QUE NÃO SE MOSTRA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 3.
ANUÊNCIA DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE. 4.
AGRAVO IMPROVIDO. É pacífica a jurisprudência da Segunda Seção no sentido de que a ausência de notificação do devedor da cessão de créditos não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, se inadimplente, nos órgãos de proteção ao crédito. (AgInt no AREsp 1020806/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRATURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017)”.
Desta forma, a parte ré não praticou nenhum ato ilícito no contexto da relação jurídica que une as partes, por consequência, improcedem os pedidos de suspensão das inscrições e a reparação por danos morais, porque como não estão reunidos todos os requisitos da reparação de danos (evento lesivo derivado de culpa ou dolo, afronta a direito subjetivo alheio, dano patrimonial ou moral, e nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado), não há obrigação de indenizar.
Assim, sendo reconhecida a legalidade da cobrança e dívidas usufruídas pela parte autora e consequente inscrição, não há ato ilícito cometido pela instituição requerida, razão pela qual devem ser afastadas a declaração de inexigibilidade do débito.
O pedido de indenização por danos extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, art. 14.
Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática de ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una.
Seguindo a linha de raciocínio, observo o cumprimento do contrato pela parte demandada, bem como a prestação de um serviço adequado ao que fora previamente pactuado.
Assim, pela própria incompatibilidade com os pedidos autorais, não há que se falar em dano moral, haja vista que a referida inscrição em cadastro de inadimplentes, não é, por sí só, ensejadora de dano moral.
Ante todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I e II, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado.
Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará.
Enunciado 24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes por seus advogados habilitados.
Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF).
Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas).
São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema.
LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) DO RECURSO INOMINADO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Raben Pereira Dantas contra a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos nº 0804899-75.2024.8.20.5129, em ação proposta pelo recorrente em face do Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado.
A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e afastando a declaração de inexigibilidade do débito e o pedido de indenização por danos morais.
Nas razões recursais (Id.
TR 29812869), o recorrente sustenta: (a) a inexistência de relação contratual entre as partes; (b) a ilegalidade da inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito; (c) a ocorrência de danos morais em razão da negativação indevida.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença de primeiro grau e a condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contrarrazões (Id.
TR 29813574), a parte recorrida defende a validade da cessão de crédito realizada entre o Banco Pan S.A. e o Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Não Padronizado, bem como a regularidade da cobrança e da inscrição do nome do recorrente nos cadastros de inadimplentes.
Requer, ao final, a manutenção da sentença recorrida. É o relatório.
PROJETO DE VOTO Defiro a gratuidade judiciária, inexistindo elementos em contrário.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e de tempestividade, conheço o recurso inominado interposto pela parte autora.
Compulsando os autos e após análise detalhada do processo em epígrafe, verifico que as razões recursais autorais interpostas não merecem o seu acolhimento, mediante a manutenção da sentença.
Isso porque, segundo o Juízo singular: “(...) comprovada a cessão de crédito realizada entre o CEDENTE BANCO PAN S.A e o CESSIONÁRIO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGUIMENTOS NPL NÃO-PADRONIZADO (...)”.
Nesse sentido, parafraseando a magistrada: “(...) a ser feita pela instituição ora ré.
Pela leitura atenta dos documentos, restou comprovado que a parte autora contratou com o banco originário, retirando cartão entendo, inclusive, efetuado regularmente o pagamento de algumas faturas, conforme pode ser observado no extrato de ID 137747722.” Cumpre ressaltar, que o Juízo de piso agiu acertadamente ao julgar improcedentes os pedidos, coadunando-se ao entendimento jurisprudencial firmado e já consolidado, o qual vem sendo veementemente adotado, razão pela qual merece ser mantido o julgamento, utilizando-me pois do permissivo no art. 46 da Lei nº. 9.099 de 1995: “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso a fim de negar-lhe provimento, mantendo a sentença.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa ante a gratuidade judiciária concedida.
Submeto o projeto de voto à apreciação superior do Juiz Relator.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
KÊNIA EMANUELLE ARAÚJO GADELHA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de voto a fim de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade pela gratuidade judiciária. É como voto.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 8 de Julho de 2025. -
15/06/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 11:34
Recebidos os autos
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11/03/2025 11:34
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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