TJRN - 0800284-82.2024.8.20.5148
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pendencias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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23/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo nº: 0800284-82.2024.8.20.5148 Parte autora: MPRN - Promotoria Pendências Parte ré: FRANCISCO MAGNO DE SOUZA RAMOS Advogado(s) do reclamado: SÉRVULO NOGUEIRA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SÉRVULO NOGUEIRA NETO Preposto(a): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo nº: 0800683-14.2024.8.20.5148 Parte autora: 60ª Delegacia de Polícia Civil Pendências/RN e outros Parte ré: FRANCISCO ADRIANO DA CONCEICAO Preposto(a): TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Após o pregão de praxe, aberta a presente audiência, constatou-se a presença das partes. 1.
Depoimento da Vítima: Procedeu-se à oitiva da vítima SARA LORRANE RAQUEL ALVES DA SILVA NOBRE, devidamente qualificada.
Advertida e compromissada na forma da lei, respondeu às perguntas do Juízo, do Ministério Público e da Defesa, dizendo que: estava em um percurso de carnaval; que foi uma confusão que teve com uma mulher; que não houve agressão com essa mulher; que Francisco Interveio dando um soco nela; que não mais se encontraram; que, após o soco, o acusado correu para dentro de casa; que em relação à mulher houve apenas xingamentos de uma com a outra; que sofreu o soco cm certeza do sr.
Francisco; que tem certeza de que o soco foi dele; que havia policiais presentes e não viram esse soco; que não viram o ocorrido; que nunca houve briga ou confusão entre ela e o acusado. 2.
Oitiva da Testemunha da Acusação: Procedeu-se à oitiva da testemunha ROBERTO IRINEU CABRAL JUNIOR, devidamente qualificado.
Advertido e compromissado na forma da lei, respondeu às perguntas do Juízo, do Ministério Público e da Defesa, dizendo que: vinham em um arrastão; que estava tendo uma confusão; que uma mulher achou que estava na confusão; que um rapaz apenas chegou e perguntou o que você quer e deu um murro nela; que 3.
Oitiva da Testemunha da Defesa: Procedeu-se à oitiva da testemunha MARCOS ANTÔNIO DE SOUZA SILVA, devidamente qualificado (policial militar).
Advertido e compromissado na forma da lei, respondeu às perguntas do Juízo, do Ministério Público e da Defesa.
Sugestões de Perguntas do Juiz à Testemunha Marcos Antônio de Souza Silva é subtenente da PM. 4.
Testemunha do juízo indicada pela defesa: Marcos Antônio de Souza Silva, lotado no hospital da PM, mat. 166902-8.: que ela estava em estado de embriaguês; que possui 24 anos de polícia militar; que estava de serviço no dia; que estava no comando da patrulha; que não presenciou a agressão; que ela demonstrou não estar normal, pois ela entrou por dentro da patrulha para agredir outra pessoa; que ela estava acompanhada do esposo; que depois disso as pessoas se acalmaram e cada um foi para seu lugar; que não presenciou soco no rosto dela; que não foram conduzidos no momento; que o rapaz que estava com ela momentos antes se envolveu em uma confusão; que como achou se tratar apenas de bate-boca, não conduziu ninguém; que a ocorrência ocorreu na frente deles; que acha quase impossível ter havido esse soco sem que tenham presenciado; que ela se atracou com a outra mulher, mas não viu soco; que tinha muita gente; que acredita que a hora era de 21 para as 22h; que ainda não tinha terminado o bloco; que tinha a visão clara e não tirou o olho delas, pois estava tento; que a sra.
Sara não relatou qualquer tipo de soco; que Maronis depois disse que ela tinha ido à delegacia. 5.
Interrogatório do Acusado: Procedeu-se ao interrogatório do acusado FRANCISCO MAGNO DE SOUZA RAMOS, devidamente qualificado.
Cientificado de seu direito de permanecer em silêncio e de não produzir provas contra si mesmo, na forma do Art. 186 do Código de Processo Penal, optou por responder às perguntas do Juízo e da Defesa, e se negou/aceitou responder às perguntas do Ministério Público, dizendo que: que estava toda família reunida para comemorar o carnaval; que do nada essa mulher chega para discutir com sua prima; que ela saiu de lá onde estava para vir tomar satisfação em sua casa; que na hora que ela subiu, colocou a mão para impedi-la; que sua filha de 3 anos estava presente; que se tornou uma confusão; que a única coisa que fez foi colocar a mão para impedir de ela invadir sua casa; que sua filha ficou traumatizada por isso; que elas se pagaram para se atracar, foi mesmo na hora que colocou o braço para separar; que separou para ela não subir em sua calçada; que depois disso apenas entrou na sua casa; que ingeriu bebida no dia; que a contenção foi apenas pelos braços; que com esse empurra-empurra não há possibilidade de ter atingido a vítima, nem por acidente; que não entende o motivo pelo qual essa mulher fez isso em sua casa; 5.
Debates Orais: Aberta a palavra para os debates orais, que se deram na seguinte ordem: Pelo Ministério Público: O(a) Promotor(a) de Justiça proferiu suas alegações finais orais.
Pela Defesa: O(a) Advogado(a) do acusado proferiu suas alegações finais orais. 6.
Deliberações Finais: Após os debates orais, o(a) Juiz(a) proferiu a seguinte decisão: [OPÇÃO 1: Sentença em Audiência (se for o caso e houver tempo hábil)] "Vistos, etc.
SENTENÇA PROCESSO N.º: 0800284-82.2024.8.20.5148 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ACUSADO: FRANCISCO MAGNO DE SOUZA RAMOS VÍTIMA: SARA LORRANE RAQUEL ALVES DA SILVA NOBRE Vistos e examinados.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face de FRANCISCO MAGNO DE SOUZA RAMOS, qualificado nos autos, a quem se imputa a prática do crime de lesão corporal, tipificado no Art. 129, caput, do Código Penal, com as qualificadoras da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha).
A denúncia narra que, no dia 12 de fevereiro de 2024, por volta das 21h40min, na Avenida Félix Rodrigues, em Pendências/RN, o acusado teria agredido fisicamente a vítima Sara Lorrane Raquel Alves da Silva Nobre, desferindo-lhe um soco no rosto, causando-lhe lesões corporais, em contexto de violência doméstica.
A denúncia foi recebida (ID 124165825), e o acusado, devidamente citado (ID 125686291), apresentou resposta à acusação (ID 126830998), oportunidade em que negou a autoria da agressão.
Após não vislumbrar hipótese de absolvição sumária (ID 134953976), foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 142494544), ocasião em que foram inquiridas a vítima Sara Lorrane Raquel Alves da Silva Nobre, a testemunha de acusação Roberto Irineu Cabral Junior, a testemunha da defesa Marcos Antônio de Souza Silva (policial militar) e interrogado o acusado Francisco Magno de Souza Ramos.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado, nos termos da denúncia.
A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição, alegando a insuficiência probatória para a condenação. É o breve relato.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Do Mérito A materialidade do delito de lesão corporal, in casu, encontra-se consubstanciada no Laudo de Exame de Corpo de Delito (ID 117079425, pág. 8), que atesta a lesão no rosto da vítima.
A controvérsia cinge-se à autoria e à dinâmica dos fatos, especialmente no que tange à efetiva agressão praticada pelo acusado.
Em seu depoimento em juízo, a vítima SARA LORRANE RAQUEL ALVES DA SILVA NOBRE confirmou que estava em um percurso de carnaval e que houve uma confusão com outra mulher, mas que não houve agressão física entre elas.
Afirmou que o acusado Francisco Magno interveio, desferindo um soco em seu rosto.
A vítima asseverou ter "certeza de que o soco foi dele" e que, após o soco, o acusado correu para dentro de casa.
Um ponto crucial em seu depoimento foi a menção de que havia policiais presentes no local, mas que eles "não viram esse soco" e "não viram o ocorrido".
Alegou ainda que nunca houve briga ou confusão anterior entre ela e o acusado.
A testemunha da acusação, ROBERTO IRINEU CABRAL JUNIOR, acompanhante da vítima, corroborou parcialmente a versão da ofendida, relatando que estavam em um arrastão, que havia uma confusão e que "um rapaz apenas chegou e perguntou o que você quer e deu um murro nela".
Por outro lado, o policial militar MARCOS ANTÔNIO DE SOUZA SILVA, subtenente da PM com 24 anos de serviço, que estava de serviço e no comando da patrulha no local dos fatos, trouxe elementos que geram forte dúvida quanto à autoria e à dinâmica da agressão.
O policial afirmou categoricamente que não presenciou a agressão.
Mencionou que a vítima "demonstrou não estar normal", que estava em "estado de embriaguez" e que chegou a "entrar por dentro da patrulha para agredir outra pessoa".
Descreveu que ela "se atracou com a outra mulher", mas não viu soco sendo desferido.
Relatou que a ocorrência se deu "na frente deles", que tinha "visão clara" e "não tirou o olho delas", pois a situação era tensa.
Diante disso, considerou "quase impossível ter havido esse soco sem que tenham presenciado".
O policial afirmou que a Sra.
Sara não relatou qualquer tipo de soco no momento e que só soube, posteriormente, por Maronis, que a vítima havia ido à delegacia.
Por fim, em seu interrogatório, o acusado FRANCISCO MAGNO DE SOUZA RAMOS negou veementemente ter agredido a vítima.
Sua versão é de que sua família estava reunida para o carnaval quando a vítima se aproximou para discutir com sua prima.
Afirmou que, no momento em que a vítima tentou subir em sua calçada, ele apenas "colocou a mão para impedi-la" de invadir sua casa, em um contexto de "confusão" e para proteger sua filha de 3 anos, que ficou traumatizada.
Segundo o acusado, a contenção foi "apenas pelos braços" e que "elas se pegaram para se atracar", sendo que ele apenas "separou para ela não subir em sua calçada".
Sustentou que, com o empurra-empurra, "não há possibilidade de ter atingido a vítima, nem por acidente".
Admitiu ter ingerido bebida no dia.
II.2.
Da Análise Probatória e do Princípio In Dubio Pro Reo A prova produzida em juízo, embora apresente a versão da vítima e de seu acompanhante, que apontam para a agressão do acusado, é significativamente enfraquecida pelo depoimento da testemunha policial.
A circunstância de a suposta agressão ter ocorrido em local público, na presença de policiais militares que estavam de serviço e acompanhando a confusão de perto, mas que, ainda assim, não presenciaram o soco, é um fator que incute séria dúvida sobre a veracidade ou a dinâmica exata dos fatos tal como narrados na denúncia.
O policial Marcos Antônio de Souza Silva foi categórico ao afirmar que, apesar de ter visão clara e de não ter desviado a atenção da confusão, não viu o soco.
Além disso, a conduta da vítima de não relatar a agressão aos policiais presentes no momento do ocorrido, mas sim procurar a delegacia posteriormente, embora não seja por si só um elemento desqualificador, reforça a incerteza dos eventos.
A contradição entre o relato da vítima de que não houve agressão física com a outra mulher e o testemunho do policial de que a vítima "se atracou" com ela também contribui para a fragilidade do conjunto probatório.
Em sede penal, a condenação exige um juízo de certeza quanto à autoria e à materialidade do crime.
Não é possível condenar um indivíduo com base em meras conjecturas ou probabilidades.
A dúvida razoável, se existente, deve sempre beneficiar o réu, em atenção ao princípio do in dubio pro reo.
Conforme leciona a doutrina e a jurisprudência, a fragilidade das provas, as contradições nos depoimentos e a ausência de elementos que corroborem a versão acusatória de forma inequívoca impõem um desfecho absolutório.
No processo penal, a prova da culpa compete à acusação, e o onus probandi não foi satisfatoriamente cumprido no presente caso.
O juízo de certeza necessário para uma condenação não foi alcançado.
O conjunto probatório não permite concluir, sem sombra de dúvida, que o acusado Francisco Magno de Souza Ramos tenha desferido o soco narrado na denúncia, diante da ausência de corroboracão por parte de uma testemunha imparcial e presente no local dos fatos, como é o policial militar.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, em consequência, ABSOLVO o acusado FRANCISCO MAGNO DE SOUZA RAMOS das imputações que lhe foram feitas na denúncia, com fundamento no Art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (não existir prova suficiente para a condenação).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nada mais havendo a tratar, foi encerrado o termo, que vai devidamente assinado.
PENDÊNCIAS/RN, 8 de agosto de 2025 NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2025 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 13:47
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 13/08/2025 15:00 em/para Vara Única da Comarca de Pendências, #Não preenchido#.
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18/08/2025 13:47
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2025 13:47
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2025 15:00, Vara Única da Comarca de Pendências.
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13/08/2025 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2025 21:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2025 00:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2025 16:59
Juntada de devolução de mandado
-
21/07/2025 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2025 16:56
Juntada de devolução de mandado
-
16/07/2025 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2025 16:00
Juntada de devolução de mandado
-
16/07/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 11:18
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 10:53
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 14:53
Expedição de Mandado.
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03/05/2025 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2025 23:59.
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22/04/2025 12:23
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 16:35
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 13/08/2025 15:00 em/para Vara Única da Comarca de Pendências, #Não preenchido#.
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30/10/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 21:01
Conclusos para decisão
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26/07/2024 10:00
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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25/07/2024 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2024 07:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 07:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
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11/07/2024 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2024 08:29
Juntada de devolução de mandado
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26/06/2024 14:18
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 13:57
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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21/06/2024 09:52
Conclusos para decisão
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18/06/2024 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/06/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 13:36
Juntada de Certidão
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02/04/2024 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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