TJRN - 0802427-21.2025.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 02:09 Publicado Intimação em 09/09/2025. 
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                                            09/09/2025 02:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 
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                                            08/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802427-21.2025.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FRANCISCO SALES DE PAIVA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL envolvendo as partes em epígrafe, na qual a parte autora foi intimada para indicar o interesse no prosseguimento do feito na Justiça Estadual, tendo decorrido o prazo sem qualquer manifestação.
 
 Vieram os autos conclusos. É o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 Dispõe o art. 485, VI, do Código de Processo Civil: “Art. 485.
 
 O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; No caso em tela, a parte autora foi intimada para indicar o interesse no prosseguimento do feito na Justiça Estadual, sendo consignado que o seu silêncio ou a ausência de resposta seria interpretado como falta de interesse no prosseguimento do feito na Justiça Estadual, hipótese ocorrida na casuística.
 
 Dessa forma, verifica-se claramente a inexistência de interesse processual, de modo a justificar a sua extinção, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
 
 Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça, que neste ato defiro (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC).
 
 Sem honorários advocatícios.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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                                            05/09/2025 11:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2025 11:13 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO SALES DE PAIVA. 
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                                            05/09/2025 11:13 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            05/09/2025 07:22 Conclusos para despacho 
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                                            05/09/2025 00:10 Expedição de Certidão. 
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                                            05/09/2025 00:10 Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 04/09/2025 23:59. 
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                                            14/08/2025 03:47 Publicado Intimação em 14/08/2025. 
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                                            14/08/2025 03:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 
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                                            13/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802427-21.2025.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FRANCISCO SALES DE PAIVA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO
 
 Vistos.
 
 Cuida-se de ação buscando a exclusão do desconto de mensalidade associativa em benefício previdenciário.
 
 Com efeito, é fato público e notório que houve deflagração da operação sem desconto por parte da Polícia Federal, na qual se investiga um esquema fraudulento envolvendo associações e agentes públicos que teria resultado no desvio de mais de 6 bilhões de reais, oriundos de contribuições supostamente indevidas e descontadas de aposentados e pensionistas em folha de pagamento perante o INSS.
 
 A partir disso, houve indicativos de participação de servidores da autarquia previdenciária, motivo pelo qual foram deferidas medidas judiciais de afastamento de agentes públicos e até medidas políticas de substituição da direção do órgão.
 
 Nesse contexto, o próprio INSS assumiu a existência das fraudes e fez chamamento público para fins de ressarcimento dos descontos indevidos, assumindo, assim, a responsabilidade do órgão com os prejuízos suportados pelos aposentados.
 
 Demais disso, vem se observando que alguns processos em trâmite na Justiça Estadual estão se mostrando inefetivos na fase de cumprimento de sentença, uma vez que, em decorrência da citada operação policial, a fonte de financiamento das associações foi suspensa e suas contas bloqueadas, acarretando a ineficácia das medidas executivas visando a satisfação do crédito (p. ex.: 0804557-52.2023.8.20.5112, 0801201-83.2022.8.20.5112, 0802786-39.2023.8.20.5112, 0801006-64.2023.8.20.5112, 0803602-21.2023.8.20.5112 e 0802479-51.2024.8.20.5112).
 
 Por essas razões, a maioria das ações judiciais questionando os referidos descontos passaram a ser propostas perante a Justiça Federal, com a inclusão do INSS no polo passivo, já que as investigações sugerem a participação de servidores do órgão nas fraudes, implicando a responsabilização da entidade autárquica.
 
 Acerca desse ponto, há, inclusive, entendimento jurisprudencial no sentido de reconhecer o litisconsórcio passivo necessário do INSS, com o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal (TJ-AL - Apelação Cível: 07255830920238020001 Maceió, Relator.: Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto, Data de Julgamento: 06/11/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2024).
 
 Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas expendidas, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, dizendo se pretende manter a propositura da ação na Justiça Estadual, ou, se prefere a desistência do feito para fins de demandar na Justiça Federal com a inclusão do INSS na lide como garantidor da efetividade de eventual ressarcimento material e extrapatrimonial.
 
 O silêncio/ausência de resposta será interpretado como falta de interesse no prosseguimento do feito na justiça estadual.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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                                            12/08/2025 14:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2025 12:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/08/2025 14:04 Conclusos para despacho 
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                                            08/08/2025 14:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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