TJRN - 0854089-66.2025.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 02:06
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Proc nº 0854089-66.2025.8.20.5001 Autor: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Réu: ASPEC EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME D E C I S ÃO Uma vez que a parte autora não é beneficiária da justiça gratuita, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais, e cópia da Guia do FDJ-Fundo de Desenvolvimento da Justiça, sob pena de cancelamento na distribuição do feito (art. 290 do Novo CPC).
Não havendo resposta, concluso para sentença.
Ocorrendo o pagamento das custas, e considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial, bem como o atendimento às condições da ação, defiro, em parte, a inicial.
Cite-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, acrescidas das custas iniciais da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral no prazo legal, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Caso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) No prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar o pagamento integral, efetue o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 (seis) meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); 2) Tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) Querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - devendo proceder a intimação executado da penhora e avaliação, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC; do cônjuge, se bem imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); e/ou do terceiro, se o bem dado em garantia no título pertencer a este.
Se a penhora recair sobre imóveis, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora.
Caso o executado não seja localizado no endereço informado na inicial, intime-se o exequente para fornecer o endereço correto e atual do executado, no prazo de 10 (dez) dias, promovendo a citação do executado.
Não havendo o pagamento voluntário, penhora ou qualquer garantia da execução, inexistindo embargos à execução ou, havendo, estes não possuírem efeito suspensivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, sob pena de suspensão do processo.
Defiro o pedido de expedição da certidão premonitória, nos termos do art. 828 do CPC, mediante pagamento das custas judiciais.
P.I.C.
Natal/RN, 21 de agosto de 2025.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2 -
22/08/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 23:54
Deferido em parte o pedido de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
-
15/07/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 12:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/07/2025 15:53
Declarada incompetência
-
07/07/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813119-15.2016.8.20.5106
Procuradoria Geral do Municipio de Mosso...
Allan Brilhante Ribeiro
Advogado: Bruno Roberto Figueira Mota
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/06/2025 12:40
Processo nº 0813119-15.2016.8.20.5106
Municipio de Mossoro
Allan Brilhante Ribeiro
Advogado: Bruno Roberto Figueira Mota
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/07/2016 15:40
Processo nº 0807856-35.2022.8.20.5124
Aline da Costa Pereira
Eduardo da Silva Costa
Advogado: Raquel Andreia de Souza
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/02/2023 19:38
Processo nº 0807856-35.2022.8.20.5124
Aline da Costa Pereira
Eduardo da Silva Costa
Advogado: Avner Alexander Costa da Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/04/2022 11:07
Processo nº 0866124-58.2025.8.20.5001
Erioneide Marques da Silva Medeiros
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/08/2025 14:45