TJRN - 0802829-71.2021.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802829-71.2021.8.20.5103 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA MELO Advogado(s): ERICK CARVALHO DE MEDEIROS registrado(a) civilmente como ERICK CARVALHO DE MEDEIROS Apelação Criminal n. 0802829-71.2021.8.20.5103 Apelante: Ministério Público Apelado: Francisco das Chagas da Silva Melo Def.
Pública: Dra.
Náira Ravena Andrade Araújo Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II E IV, DO CP).
INSURGÊNCIA MINISTERIAL CONTRA A SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA EM FAVOR DO RECORRIDO.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA.
DECLARAÇÕES E TESTEMUNHOS QUE NÃO DEMONSTRAM ELEMENTOS CAPAZES DE PRONUNCIAR O APELADO.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE QUE NÃO PERMITE A PRONÚNCIA DESPROVIDA DE QUALQUER LASTRO PROBATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao apelo ministerial, mantendo inalterada a sentença de impronúncia, nos moldes do voto do Relator, DR.
ROBERTO GUEDES (Juiz Convocado), sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal).
RELATÓRIO Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, que, na Ação Penal n.º 0802829-71.2021.8.20.5103, impronunciou o réu Francisco das Chagas da Silva Melo da prática do delito previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal.
Em suas razões, ID 23585369, pediu a reforma da decisão atacada, sob o argumento que há indícios suficientes da autoria delitiva, motivo pelo qual deve ser o réu pronunciado.
Contrarrazões (ID 23585373) suscitando preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico e, no mérito, refutando as alegações acusatórias e requerendo pelo desprovimento do recurso.
A 3ª Procuradoria de Justiça ofertou parecer, ID 24007102, opinando pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Razão não assiste ao recorrente.
No caso, não restou demonstrado sequer o lastro probatório mínimo para se verificar a plausibilidade da versão acusatória, devendo ser mantida a decisão que impronunciou o apelado.
A respeito, é de mencionar que, apesar de as testemunhas ouvidas em juízo terem atribuída a autoria delitiva à pessoa conhecida por “Chocolate”, não foram capazes de atribuir tal alcunha ao réu.
Maria Tomázia de Oliveira Borges, declarante: “que morava junto com a vítima; que estava com ele no dia do fato; que no dia do ocorrido estava dormindo, chegou duas pessoas na casa da mãe dele e ele se levantou para receber; que continuou dentro do quarto esperando ele; que ouviu o ofendido perguntando a um dos indivíduos se era a pessoa de chocolate; que o rapaz respondeu ‘é, sou eu mano’; que eles pediram um dinheiro, dizendo que tinham mandado pegar; que a vítima disse que não era aquele o valor, mas entregou um dinheiro a pessoa; que pouco tempo depois começou o barulho dos tiros; que quando saiu para a sala os dois rapazes já iam se evadindo em uma moto preta; que os rapazes estavam de casaco e um deles de calça, mas não conseguiu ver os rostos deles; que chamou pelo vulgo de chocolate e a pessoa confirmou que era; [...]”.
Damiana Adelino da Silva, declarante: “que se levantou e abriu a porta; que escutou uma motocicleta se aproximando; que os algozes desceram da moto e perguntaram por ele; que não os conhecia; que a vítima se aproximou e perguntou o apelido; que eles usavam máscara e boné; que o ofendido entrou no quarto e entregou um dinheiro por cima da porta; que ele disse ‘só tenho esses R$ 150,00’; que, no momento em que ele se afastou, os algozes pediram água; que entregaram o copo e o ofendido retornou para o interior da residência; que, nesse momento, também retornou para o interior, pois iria escovar os dentes; que imaginou que eles também já tinham saído; que, com poucos minutos, escutou os disparos de arma de fogo; que não ouviu discussão, só os tiros; que quando se aproximou da sala, encontrou o corpo da vítima; que o apelido era ‘Chocolate’; não conhecia nenhum dos dois; que não se recorda das vestimentas utilizadas;” Daniel Dantas Ferreira: “que é policial; que estava em serviço; que, já no local do crime, surgiram os apelidos de ‘Chocolate’ e ‘Bitônia’; que, durante as investigações, traçou o possível trajeto dos envolvidos no delito, e concluiu que a pessoa de ‘Chocolate’ é oriundo do município de São Tomé/RN; que, no possível trajeto, não encontraram câmeras ou testemunhas; que o motivo do crime seria dívida de drogas; que ‘Chocolate’ era o matador da facção;” Nesse contexto, a companheira da vítima afirmou em juízo que não se recorda muito bem dos atributos dos acusados, que os rapazes estavam de casaco e um deles de calça, mas não conseguiu ver os rostos deles, descrevendo apenas algumas vestimentas; afirmou que seu companheiro tinha contato com uma pessoa chamada Chocolate, mas não lembra se era de São Tomé, (ID 23585369 e 23585345).
Já Damiana Adelino da Silva, mãe da vítima, disse, também judicialmente, que não conheceu os envolvidos e que não memorizou características pessoais ou a voz deles (ID 23585343).
O réu, a seu turno, negou a acusação, asseverando que não conhece a vítima e que nunca esteve na localidade em que ocorreu o crime, que não sabe de modo algum como restou incriminado.
Os policiais ouvidos em juízo afirmaram que a imputação feita ao recorrido se deu em razão do reconhecimento fotográfico realizado pela companheira da vítima em sede extrajudicial, a partir da informação de que o apelido do acusado correspondia ao mesmo do apelado.
Todavia, quanto ao reconhecimento, em Juízo, a própria declarante Maria Tomázia afirma que as circunstâncias do fato se deram de forma a impossibilitar a identificação de seus rostos.
Imperioso demonstrar que o depoimento de tal declarante é contraditório, pois embora ela diga que conseguiu identificar que o assassino de seu companheiro é “chocolate”, depois informa não ter sido possível visualizar os rostos dos envolvidos.
Outrossim, como bem pontuado pela PGJ, a própria vítima “desconhecia pessoalmente o indivíduo com apelido de “chocolate” – por isso indagou se era ele no momento em que o encontrou na casa de sua mãe –, sendo este um fator que corrobora para a incapacidade de pronta identificação pela sua companheira.” Conclui-se, assim, que, em que pese não se exija certeza nesta fase processual, faz-se necessário que o conjunto probatório demonstre, ao menos, indícios de que o réu seja o autor do delito.
Neste sentido, vale frisar que os Tribunais Superiores, ainda que admitam a aplicação do princípio do in dubio pro societate para submissão do réu a julgamento perante o Conselho de Sentença, exigem o chamado standard probatório, ou seja, um conjunto probatório mínimo que aponte a preponderância de provas acusatórias.
Vale ainda mencionar que a sentença de impronúncia gera coisa julgada formal, sendo possível que o órgão ministerial denuncie novamente o recorrido pelo mesmo fato, caso surjam novas provas, com indícios de autoria.
Desse modo, atentando-se para o conjunto probatório, no atual cenário, é insuficiente para lastrear a pronúncia do réu quanto ao delito tipificado no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, não merece reparo a decisão de impronúncia.
Por fim, resta prejudicada a preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico arguida pelo apelado em sede de contrarrazões.
Ante o exposto, em consonância com parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo ministerial, mantendo inalterada a sentença de impronúncia. É o meu voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
24/06/2024 15:41
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
-
26/03/2024 10:12
Conclusos para julgamento
-
26/03/2024 09:27
Juntada de Petição de parecer
-
19/03/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 16:26
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802482-44.2021.8.20.5101
Dubladora Santana LTDA.
Manuel Macario Neto
Advogado: Anna Clara Jeronimo Vieira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/08/2021 19:27
Processo nº 0813113-22.2022.8.20.5001
Eduardo Gomes Marinheiro
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Pamella Mayara de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/03/2022 09:39
Processo nº 0816155-50.2020.8.20.5001
Fornecedora Comercio e Servico de Caminh...
J &Amp; L Transportes e Logistica LTDA - ME
Advogado: Jorge Pinheiro de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/05/2020 22:41
Processo nº 0801950-73.2021.8.20.5100
Mprn - 02ª Promotoria Assu
Paulo Cesar Silva Souza
Advogado: Ana Paula da Costa Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/07/2021 09:57
Processo nº 0856919-44.2021.8.20.5001
Miriam de Castro Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Bruno Henrique do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/11/2021 14:58