TJRN - 0804598-37.2023.8.20.5300
1ª instância - Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 15:03
Juntada de guia de execução definitiva
-
30/08/2025 16:10
Transitado em Julgado em 25/08/2025
-
26/08/2025 00:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:10
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Contato: (84) 36739370 - Email: [email protected] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) nº 0804598-37.2023.8.20.5300 AUTOR: MPRN - 07ª PROMOTORIA PARNAMIRIM INVESTIGADO: ADRIANO DIOGO DA CONCEICAO SILVA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO R.H.
Ministério Público Estadual, representado por sua douta Promotora de Justiça em exercício neste Juízo, ofereceu denúncia contra ADRIANO DIOGO DA CONCEIÇÃO SILVA, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do art. 129, §13 e art. 147, ambos do Código Penal, arrolando testemunhas/declarantes.
Consta na denúncia que, no dia 05 de agosto de 2023, nesta comarca, o acusado ofendeu, por razão do sexo feminino, a integridade física de sua então companheira Micarla Temoteo da Silva Souza Lima, desferindo-lhe uma cabeçada na região do rosto, bem como, utilizando-se de força, abrindo os dedos dos pés da vítima, causando o edema traumático constatado no atestado de lesões n.º 19085/2023 (pág. 37) e boletim de atendimento págs. 24/25, ambos do inquérito constando no ID 104636264.
Na mesma oportunidade, o denunciado ameaçou, através de palavras, de causar mal injusto e grave à companheira, quando a vítima entrou em contato com a Guarda Municipal, através do contato da Patrulha Maria da Penha, ameaçando-a de morte, afirmando: “pode chamar a polícia que vou passar pouco tempo e quando sair, atiro na testa”.
A exordial veio instruída com os autos do inquérito policial, onde constam, resumidamente, os termos de inquirição da vítima, das testemunhas/declarantes e do indiciado, além do atestado de lesões n.º 19085/2023 (pág. 37) e boletim de atendimento de urgência (pág. 24/25), ambos do ID 104636264.
Recebida a denúncia em 02/10/2023 (ID nº 107236368).
Resposta a Acusação juntada no ID nº 117073405, refutando em termos gerais a acusação, não arrolando testemunhas/declarantes.
Decisão determinando o prosseguimento da ação penal no ID nº 117868564.
Audiência de instrução realizada, conforme ID nº 151924951, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas/declarantes arroladas pela acusação.
Após, foi realizado o interrogatório do acusado, observadas as formalidades legais.
Encerrada a instrução criminal, abriu-se vista dos autos para alegações finais.
Alegações finais orais da acusação, em audiência, onde, em suma, pugna pela procedência da acusação, nos termos da denúncia.
Alegações finais orais da defesa, em que solicita absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação da lesão corporal para vias de fato, em razões das agressões mútuas. É o que importa relatar.
Passo à fundamentação. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Da lesão corporal O crime de lesão corporal leve encontra-se previsto no art. 129, caput, do CP, o qual estabelece os elementos do tipo penal, nos seguintes termos: "Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem." Sendo que o §13, do mesmo dispositivo legal estabelece ainda: "Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos)." (redação vigente à época dos fatos).
A partir do dispositivo legal mencionado, verifica-se que a infração penal é classificada como crime material cujo objeto jurídico tutelado é a integridade física.
Portanto, em termos gerais e em princípio, para a configuração do delito basta a comprovação da conduta dolosa (autoria) e do resultado naturalístico (materialidade).
No presente caso, a materialidade está cabalmente comprovada com boletim de atendimento de urgência, constante nas págs. 24/25 do inquérito policial (ID nº 104636264), bem como atestado de lesões n.º 19085/2023, onde consta a presença de lesões de natureza leve, consistentes em: edema traumático discreto na região do 5º pododáctilo direito, as quais são coerentes com a descrição da conduta perpetrada pelo acusado, conforme depoimentos inquisitoriais (ID nº 104636264) e judiciais (ID nº 151924951).
No presente caso, a vítima, em audiência de instrução, confirmou integralmente os fatos narrados na exordial acusatória, aduzindo que, no dia dos acontecimentos, foi agredida pelo acusado com um tapa na região do ouvido, no momento em que o mesmo intentava manter relações sexuais com a vítima, tendo, em seguida, recebido uma cabeçada no rosto, o que lhe causou vermelhidão, dor e desorientação.
Persistindo na violência física ao apertar com força seus dedos, causando-lhe dor.
Diante da agressão, a vítima gritou, sendo ouvida por seu filho, que presenciou o acusado sobre ela.
Em adição, a testemunha, Carlos Matheus da Silva Viana, afirmou que presenciou o fato, pois estava em casa e ouviu sua mãe gritar.
Ao chegar no cômodo, viu o acusado em cima da vítima, confirmando assim o relato da vítima quanto à dinâmica dos fatos e a presença do agressor.
A testemunha, Janiele Pessoa Dantas, por sua vez, confirmou que a vítima começou a gritar, momento em que o filho foi até a vítima.
Afirmou ainda que ao chegar no local, presenciou a vítima emocionalmente muito abalada, assim como viu o filho da vítima na residência, reforçando a credibilidade do relato prestado.
O acusado, por sua vez, em seu interrogatório, negou os fatos contra si imputados.
Assim, restou cabalmente demonstrada a ocorrência do fato-crime, com todos os elementos e circunstâncias, pelos depoimentos colhidos durante a instrução processual, mormente da materialidade cabalmente demonstrada pelo atestado de lesões e boletim de atendimento smédico acostados no inquérito policial, acrescida dos depoimentos inquisitoriais e judiciais.
Destaque-se, ainda, que, nos crimes de violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima tem relevância especial, mormente quando ratificados por outros elementos probatórios, uma vez que, na maioria das vezes, são perpetrados no seio familiar, sem a presença de pessoas diversas do âmbito da família. 2.2.
Da ameaça O crime de ameaça encontra-se previsto no art. 147, do CP, o qual estabelece os elementos do tipo penal, nos seguintes termos: "Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa." A partir do dispositivo legal mencionado, verifica-se que a infração penal é classificada como crime formal e que o objeto jurídico tutelado é a liberdade pessoal e individual.
Portanto, em termos gerais e em princípio, para a configuração do delito basta a comprovação da conduta, do dolo e de que a mesma seja, objetivamente, capaz de atemorizar a vítima.
No presente caso, a vítima, em audiência de instrução, confirmou os fatos narrados na exordial acusatória.
Ocorre que as testemunhas, Carlos Matheus da Silva Viana e Janiele Pessoa Dantas afirmaram que não presenciaram os fatos descritos na acusação, ressaltando que apenas tomaram conhecimento deles pela própria ofendida.
Ressalte-se, ainda, que Carlos Matheus da Silva Viana estava presente no momento do fato e declarou em juízo ter apenas tomado conhecimento da ameaça.
Em adição, o acusado, em seu interrogatório judicial, negou ter ameaçado a vítima.
No caso em comento, a suposta testemunha da ameaça é aquela de “ouvir dizer”- hearsay testimony – que deve ser evitada no processo penal, em virtude de sua fragilidade e pouca credibilidade, uma vez que não apresenta uma base forte de confrontação ao testemunho, limitando-se à repetição de algo que apenas escutou.
Como é possível observar, os elementos probatórios produzidos nos autos são frágeis e não autorizam prolação de decreto condenatório em desfavor do acusado.
Cabe ressaltar, ademais, em que pese o depoimento da vítima ter maior relevância nas infrações penais desta natureza, o mesmo precisa ser corroborado por outros elementos, vez que se mostra incabível a condenação criminal baseada única e exclusivamente no depoimento da parte ofendida.
Neste sentido, segue os seguintes precedentes jurisprudenciais: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
PALAVRA DA OFENDIDA ISOLADA.
ABSOLVIÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Impõe-se a absolvição do apelante pelo crime de ameaça quando a palavra da ofendida mostra-se isolada, não encontrando respaldo nos demais elementos probatórios existentes nos autos, sobretudo quando inexiste ocorrência policial anterior de violência ou agressão eventualmente praticada pelo apelante contra ela, além do fato de que as únicas provas existentes nos autos correspondem às declarações divergentes prestadas pelo casal. 2.
Apelação da defesa provida para absolver o apelante do crime de ameaça.
Apelação ministerial prejudicada.(Acórdão n.810606, 20111110002667APR, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 07/08/2014, Publicado no DJE: 15/08/2014.
Pág.: 275) PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
PALAVRA DA OFENDIDA ISOLADA.
IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.1.
Nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, as declarações da ofendida poderão fundamentar o decreto condenatório se estiverem em harmonia com os demais elementos de convicção.2.
Impõe-se a absolvição do apelante pelo crime de ameaça quando a palavra da ofendida mostra-se isolada e contraditória, não encontrando respaldo nos demais elementos probatórios existentes nos autos.2.
Apelação provida para absolver o apelante do crime de ameaça.(Acórdão n.817369, 20130111572943APR, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 04/09/2014, Publicado no DJE: 10/09/2014.
Pág.: 278) Neste contexto, entendo que a instrução processual não revelou prova contundente para ensejar a imputação da prática do crime de ameaça pelo acusado.
Desta forma, não se reúnem elementos seguros e capazes para embasar uma punição por parte do Poder Judiciário. 2.3.
Da Tese Ministerial A Douta Representante do Ministério Público, em suas alegações finais, pugna pela condenação do acusado, o que já foi objeto de enfrentamento acima. 2.4.
Da tese defensiva O douto advogado de defesa requereu a absolvição do réu ou, subsidiariamente, a desclassificação da lesão corporal para vias de fato, o que já foi objeto de enfrentamento acima.
Não merece acolhida a tese defensiva de desclassificação, uma vez que restou comprovada a ocorrência de lesões corporais na vítima, conforme atestado e boletim de atendimento juntados aos autos.
Ademais, os depoimentos prestados em juízo corroboram a materialidade delitiva ao descreverem, de forma coerente e harmônica, a agressão sofrida pela vítima.
Sendo a necessária fundamentação, adiante a fase dispositiva da sentença. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a acusação, para: - ABSOLVER ADRIANO DIOGO DA CONCEIÇÃO SILVA, já qualificado nos autos, nos termos do art. 386, II, do CPP, pela prática do delito previsto no art. 147, do Código Penal, supostamente ocorrido em 05 de agosto de 2023. - CONDENAR ADRIANO DIOGO DA CONCEIÇÃO SILVA, já qualificado nos autos, nos termos do art. 387, caput, do Código de Processo Penal, pela prática do crime tipificado no art. 129, § 13 do Código Penal, ocorrido no dia 05 de agosto de 2023.
Passo, a seguir, à dosimetria da pena. 3.1.
Da Pena do acusado. 3.1.1.
Da Análise das Circunstâncias Judiciais do art. 59 do Código Penal. a) Culpabilidade: sendo o grau de reprovabilidade da conduta, considero a circunstância favorável ao acusado, vez que embora consciente da ilicitude do fato, não excedeu ao dolo exigido para tipo; b) Antecedentes: circunstância favorável ao Réu, vez que não consta condenação anterior transitada em julgado; c) Conduta social: circunstância favorável ao acusado, uma vez que não foi aferida, não podendo ser indicada como desfavorável; d) Personalidade do agente: circunstância favorável ao acusado, vez que não foi aferida; e) Motivos do crime: circunstância favorável ao acusado, já que não constam outros motivos além daqueles inerentes ao tipo penal; f) Circunstâncias do crime: são favoráveis ao acusado, vez que não constam outras circunstâncias além daquelas inerentes ao tipo penal; g) Consequências do crime: circunstância favorável ao acusado, visto que não constam outras consequências além daquelas inerentes ao tipo penal; h) Comportamento da vítima: circunstância neutra ao réu, pois o comportamento da vítima em nada contribuiu para o fato ilícito. 3.1.2.
Da Pena-Base Adotando o sistema trifásico acolhido pelo Código Penal, fixo a pena-base do crime imputado ao réu em 01 (um) ano de reclusão, ante o sopesamento das circunstâncias judiciais acima analisadas. 3.1.3.
Das Circunstâncias Legais, Agravantes e Atenuantes Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes. 3.1.4.
Das Causas Especiais de Aumento e Diminuição da Pena Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. 3.1.5.
Das Penas em Concreto Observados os limites legais, fixo a pena privativa de liberdade, concreta e definitiva em 01 (um) ano de reclusão. 3.1.6.
Do Regime de Cumprimento da Pena O cumprimento da pena deverá ocorrer inicialmente, em regime aberto, de acordo com o disposto no art. 33, parágrafo 2º, "c", do Código Penal, em estabelecimento prisional a ser determinado pelo Juízo de Execuções Penais. 3.1.7.
Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade em Restritiva de Direitos.
Tendo em vista que o condenado não satisfaz as condições previstas no art. 44, do CP, uma vez que o delito se perpetrou com violência à pessoa, deixo de substituir a pena corporal pela restritiva de direitos, nos termos da Súmula 588 do STJ. 3.1.8.
Da suspensão condicional da Pena Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, pois diante do quantum e do regime de pena aplicados seria prejudicial ao réu. 3.2.
Das Custas Judiciais Custas pelo acusado. 3.3.
Da Possibilidade do Acusado Apelar em Liberdade Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, visto que respondeu ao processo em liberdade. 3.4.
Da Reparação dos Danos Considerando a tese fixada nos REsp 1.643.051/MS e 1.675.874/MS1, submetidos ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos, CONDENO o réu ao pagamento de indenização à vítima por dano moral, a qual não poderá ser menor que R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 387, IV, do CPP, incidindo juros de mora, desde a data do fato, e correção monetária, a partir da sentença. 3.5.
Das Providências Gerais Após o trânsito em julgado: A – lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; B – expeça-se Guia de Execução Penal, encaminhando-a ao juízo competente; C – comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para o fim de suspensão dos direitos políticos do apenado, enquanto durarem os efeitos da condenação, de acordo com o art. 15, III da Constituição Federal e; D – informe-se à distribuição para baixa e, finalmente, após as demais formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se o acusado, por meio de seu advogado.
Intime-se a vítima por meio de WhatsApp, considerando que a intimação anterior se deu por esse meio.
Parnamirim/RN, data registrada no sistema.
Deyvis de Oliveira Marques Juiz de Direito documento assinado eletronicamente conforme a Lei 11.419/06 1 Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não indicada a quantia, e independentemente de instrução probatória específica. -
15/08/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 00:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 15:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/06/2025 08:10
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 13:58
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 20/05/2025 09:15 em/para Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
-
21/05/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 13:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2025 09:15, Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Parnamirim.
-
21/05/2025 08:22
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 07:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2025 07:49
Juntada de diligência
-
03/05/2025 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2025 12:40
Juntada de diligência
-
22/04/2025 08:44
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 16:42
Juntada de diligência
-
04/04/2025 10:54
Expedição de Ofício.
-
31/03/2025 11:22
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 11:22
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 11:22
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:38
Juntada de ato ordinatório
-
31/01/2025 13:12
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 20/05/2025 09:15 em/para Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
-
02/10/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 16:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 18:00
Juntada de devolução de mandado
-
17/01/2024 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2024 17:45
Juntada de diligência
-
04/12/2023 15:43
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 14:51
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
02/10/2023 16:50
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
14/09/2023 16:45
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 16:45
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
14/09/2023 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 14:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 12:58
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
14/08/2023 12:58
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
11/08/2023 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 07:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2023 10:17.
-
08/08/2023 12:24
Apensado ao processo 0812641-06.2023.8.20.5124
-
07/08/2023 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2023 16:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/08/2023 16:02
Juntada de documento de comprovação
-
06/08/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
06/08/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
06/08/2023 15:13
Juntada de documento de comprovação
-
06/08/2023 15:10
Expedição de Mandado.
-
06/08/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2023 14:34
Audiência de custódia realizada para 06/08/2023 14:00 Plantão Diurno Cível e Criminal Região III.
-
06/08/2023 14:34
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
06/08/2023 14:34
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
06/08/2023 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2023 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2023 08:12
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2023 08:09
Audiência de custódia designada para 06/08/2023 14:00 Plantão Diurno Cível e Criminal Região III.
-
06/08/2023 08:07
Juntada de Certidão
-
06/08/2023 08:06
Desentranhado o documento
-
06/08/2023 08:06
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2023 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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