TJRN - 0845834-27.2022.8.20.5001
1ª instância - Nucleo de Execucoes Fiscais 4.0 - Gabinete 3
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:10
Decorrido prazo de ERICK MACEDO em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:10
Decorrido prazo de ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE LTDA em 04/09/2025 23:59.
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29/08/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:52
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 01:10
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Núcleo de Execuções Fiscais 4.0 - Gabinete 3 Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0845834-27.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE LTDA DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de Atacadão dos Eletrodomésticos do Nordeste Ltda a fim de satisfazer crédito tributário de ICMS.
Recebida a execução Fiscal, id. 84354108, o executado veio aos autos em manifestação id. 86353562, alegando que encontra-se em processo de recuperação judicial perante a Vara de Feitos Especiais da Comarca de João Pessoa/PB e, por isso, os atos de constrição estariam sujeitos ao juízo universal da recuperação.
Portanto, requer que este juízo deixe de adotar quaisquer medidas ou atos constritivos.
Por sua vez, o exequente apresentou impugnação (ID 95232423), na qual sustenta, em síntese, que a suspensão ou proibição de atos expropriatórios previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 6º da Lei 11.101/05 não se aplicam às execuções fiscais, na forma do art. 6º, § 7º-B, do mesmo diploma, de modo que existência da ação de recuperação judicial em nada obsta o seguimento do executivo fiscal.
Ainda versou acerca do cancelamento do Tema 987/STJ, requerendo a continuidade do feito.
Em decisão de id. 121471124 o pedido da executada foi apreciado, onde assentou-se a possibilidade de continuidade da Execução Fiscal e seguindo com atos de cooperação judicial, na forma do do art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005 c/c art. 69, IV c/c §2º, IV e §3º, todos do CPC.
Adiante, segue em id. 138663804 foi novamente determinada a continuidade da execução, quando a certificação de pagamento ou garantia.
Em id. 149298158 a parte executada pede reconsideração da decisão anterior sob argumento que a continuidade da execução prejudicaria sobremodo a manutenção da empresa executada que está em Recuperação Judicial.
Diz que “a ordem de prosseguimento do feito executivo configura-se como medida extremamente prejudicial ao prosseguimento das atividades desenvolvidas pela empresa”.
Nada obstante a realidade processual acima exposta, vem o fisco novamente aos autos, id. 152180588, noticiar quanto a alegada existência de atos realizados pela parte executada para eximir-se do pagamento das exações que deve ao ente fazendário exequente.
Discorre acerca da possibilidade de penhora via SISBAJUD em contas das filiais, na forma do tema repetitivo 614 do STJ.
Discorre acerca do considerável número de Execuções Fiscais e dos atos da parte executada que objetivavam proteger-se de forma indevida de atos de constrição.
Segue narrando acerca da possibilidade de se determinar a penhora sobre bens da matriz e filiais, assim como discorrendo acerca sobre penhora sobre faturamento, alegando, para tanto, a observância do Tema Repetitivo 769 (REsp 1.666.542).
Mais adiante advoga que a existência da recuperação judicial não impede continuidade da execução fiscal e, portanto, dos atos de constrição que requer a realização.
Discorre acerca da indisponibilidade com fundamento na Lei nº 8.397/92 – Cautelar Fiscal e ainda com amparo no art. 185- A, do Código Tributário Nacional .
Discorre que, na presente execução fiscal, o montante devido é de R$ 455.626,81 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil e seiscentos e vinte e seis reais e oitenta e um centavos). É o Relatório.
Decido.
De saída, indefiro o pleito de reconsideração da empresa executada quanto à sustação da continuidade da execução fiscal.
Como fundamentado na decisão de id.121471124, “Por conseguinte, observa-se que há expressa permissão legal ao prosseguimento do presente feito, ainda que a executada seja empresa em recuperação judicial, assegurada a cooperação judicial entre este Juízo e a Vara de Feitos Especiais da Comarca de João Pessoa/PB, na qual corre o processo de Recuperação Judicial da executada.” Ademais, em parte final daquela decisão, justamente constou “Eventual e futuro ato de constrição, em sendo o caso, será, em atenção a cooperação, comunicado mediante ofício à Vara de Feitos Especiais da Comarca de João Pessoa/PB, na qual corre o processo de nº 0837278-92.2018.8.15.2001, para que possa realizar atos concentrados a fim de verificar a viabilidade da constrição, nos termos do art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005 c/c art. 69, IV c/c §2º, IV e § 3º, todos do CPC.”.
Justamente a permitir tanto a continuidade da execução fiscal como a continuidade da empresa.
Passo a análise do pedido do fisco, constante do id. 152180588.
Inicialmente, quanto à possibilidade de continuidade da Execução Fiscal a despeito de decretada a Recuperação Judicial, como acima relatado, este juízo já expressou acerca da possibilidade da medida, decisão de id. 121471124.
Desta forma, assentou-se que a partir da promulgação da Lei nº 14.112/2020, ocorreu sensível modificação na disciplina legal acerca da prática de atos constritivos sobre o patrimônio de empresas em recuperação judicial em sede de Execução Fiscal.
Com a inclusão do § 7º-B ao art. 6º da Lei 11.101/05, ficou resolvida antiga discussão jurisprudencial e doutrinária, permitindo-se o prosseguimento da Execução Fiscal.
No entanto, nesse mesmo dispositivo o legislador conferiu, ao Juízo da Recuperação Judicial, a atribuição de determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial promovidas no bojo de Execução Fiscal em que figure, enquanto parte executada, a empresa em recuperação judicial.
Por conseguinte, observa-se que há expressa permissão legal ao prosseguimento do presente feito, ainda que a executada seja empresa em recuperação judicial, assegurada a cooperação judicial entre este Juízo e a Vara de Feitos Especiais da Comarca de João Pessoa/PB, na qual corre o processo de Recuperação Judicial da executada.
Assim, vez que possível a continuidade da Execução Fiscal a despeito da Recuperação Judicial, cumpre enfrentar o requerimento da empresa sob fundamento de possibilidade de penhora em face de empresa filiais.
Quanto ao tema, ou seja, o redirecionamento de execução a fiscal da pessoa jurídica da filial para a matriz, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no enunciado da tese firmada no Tema Repetitivo, no sentido de que: “Inexiste óbices à penhora, em face de dívidas tributárias da matriz, de valores depositados em nome das filiais”.
Por isso mesmo, o pedido do Estado deve ser acolhido.
Na forma do que decidido pelo STJ no julgamento do Recursos Especial nº 1355812/RS, representativo de controvérsia, restou fixada a seguinte tese jurídica relativa ao Tema 614: “É possível a penhora, pelo sistema BACEN-Jud, de valores depositados em nome das filiais em execução fiscal para cobrança de dívidas tributárias da matriz”.
No referido julgado, restou assentado que o redirecionamento à filial, da demanda executória fiscal ajuizada contra a matriz, não estaria condicionado a nenhum tipo de apuração adicional acerca da responsabilidade tributária, uma vez que "a distinção entre essas duas espécies de estabelecimento (matriz e filial) não implica em maiores desdobramentos no que diz respeito à unidade patrimonial do empresário" e que "as filiais não são 'pessoas' distintas de sua sede, de sorte que, nesse contexto, a obrigação tributária é da sociedade empresária como um todo, composta por suas matrizes e filiais".
Do mesmo julgado ainda retiro o trecho que, por elucidante que é, transcrevo: (...) a filial, na condição de espécie de estabelecimento, é um bem, um instrumento, uma universalidade de fato que integra o patrimônio da sociedade empresária e não uma pessoa distinta desta.
Destarte, a discriminação do patrimônio da empresa, mediante a criação de filiais, não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica, que, na condição de devedora, deve responder com todo o ativo do patrimônio social por suas dívidas, à luz de regra de direito processual prevista no art. 591 do Código de Processo Civil, segundo a qual "o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei".
Por fim, note-se que trata de precedente de observância obrigatória, na medida em que refere-se tema que atrai incidência do que disposto nos arts. 926 e 927 do CPC.
Acerca da penhora on line nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, "Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução." O pedido formulado pelo Exequente, encontra supedâneo no artigo acima descrito, sendo a penhora requerida um instituto processual de indisponibilização de bem infungível do devedor com o fim de satisfazer a pretensão líquida, certa e exigível, devendo o procedimento ser realizado em segredo por envolver sigilo bancário até a conclusão da diligência.
Assim, é de ser deferido pedido de penhora via SISBAJUD nas contas da empresa executada, CNPJ 70.***.***/0001-80 quanto a Matriz e demais filiais cujo CNPJs foram indicados na petição ora analisada.
No mais, nada obstante igualmente requerido medidas de constrição com amparo no art. 185-A, na Lei de Cautelar Fiscal, Lei nº 8.397/92 e penhora sobre faturamento, na forma do Tema Repetitivo 769 (REsp 1.666.542), na forma do que acima decidido, já há razão suficiente para deferimento das medidas com base no Tema 614.
Por fim, veja-se que o pedido de penhora sobre faturamento é feito em caráter subsidiário.
Quanto ao pleito de item “c” do petitório, julgo oportuno analisar após o resultado das outras medidas constritivas ora deferidas, a evitar eventual excesso de execução e ofensa ao princípio da menor onerosidade, na forma do art. 805 do CPC.
Quanto ao requerido no item "a", que refere-se a indisponibilidade via CNIB, impondo-se ao seu deferimento a comprovação do esgotamento de diligências em busca de bens penhoráveis REsp 1377507, bem como a citação do executado e inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal.
Assim, após o cumprimento da medida ora deferida será possível apreciação de referido pleito.
Face ao exposto, DEFIRO o pedido feito Estado, id. 152180588, pelo que DETERMINO a constrição de ativos financeiros através do sistema SISBAJUD, em contas bancárias da matriz, CNPJ Nº 70.***.***/0001-80, e demais filiais da empresa executada CNPJ Nº 70.***.***/0005-04; - CNPJ Nº 70.***.***/0008-57; - CNPJ Nº 70.***.***/0011-52; - CNPJ Nº 70.***.***/0018-29; CNPJ Nº 70.***.***/0019-00; - CNPJ Nº 70.***.***/0025-58; - CNPJ Nº 70.***.***/0033-68; - CNPJ Nº 70.***.***/0037-91; - CNPJ Nº 70.***.***/0044-10; - CNPJ Nº 70.***.***/0045-00; - CNPJ Nº 70.***.***/0046-82; - CNPJ Nº 70.***.***/0047-63; - CNPJ Nº 70.***.***/0049-25; - CNPJ Nº 70.***.***/0050-69; - CNPJ Nº 70.***.***/0051-40; - CNPJ Nº 70.***.***/0055-73; - CNPJ Nº 70.***.***/0056-54; - CNPJ Nº 70.***.***/0059-05; - CNPJ Nº 70.***.***/0061-11; - CNPJ Nº 70.***.***/0064-64; - CNPJ Nº 70.***.***/0065-45 e CNPJ Nº 70.***.***/0069-79, para a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira em nome da matriz e filiais acima mencionadas, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na Execução, R$ 455.626,81 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil e seiscentos e vinte e seis reais e oitenta e um centavos).
Sendo cumprida a penhora via SISBAJUD, a) expeça-se ofício à Vara de Feitos Especiais da Comarca de João Pessoa/PB, na qual corre o processo de nº 0837278-92.2018.8.15.2001, para que possa realizar atos concertados a fim de verificar a viabilidade da constrição, nos termos do art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005 c/c art. 69, IV c/c §2º, IV e §3º, todos do CPC; e b) intime-se a parte executada para, querendo, apresentar Embargos à Execução Fiscal no prazo de 30 (trinta) dias.
Por fim, indefiro o pedido de reconsideração da parte executada, id. 149298158.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 10 de julho de 2025.
SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/07/2025 13:03
Decretada a indisponibilidade de bens
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02/06/2025 13:53
Conclusos para decisão
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21/05/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:08
Decorrido prazo de ERICK MACEDO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:08
Decorrido prazo de ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE LTDA em 14/05/2025 23:59.
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23/04/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/12/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 14:02
Conclusos para decisão
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17/09/2024 03:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/09/2024 23:59.
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27/08/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/07/2024 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/05/2024 07:59
Outras Decisões
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18/08/2023 09:32
Conclusos para decisão
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14/02/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 09:26
Conclusos para despacho
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03/08/2022 08:14
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2022 19:59
Outras Decisões
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23/06/2022 17:39
Conclusos para despacho
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23/06/2022 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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