TJRN - 0812102-50.2025.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:19
Decorrido prazo de Município de Natal em 04/09/2025 23:59.
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22/08/2025 04:30
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0812102-50.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA MARQUES SILVA DA CAMARA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação neste Juizado Fazendário em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, alegando que é integrante do quadro de servidores da municipalidade do Grupo de Nível Superior, buscando provimento jurisdicional com sua promoção e progressão funcionais do I-C para o III-A, bem como obter a implantação integral de sua remuneração, com base na tabela constante da LC 120/10, alterada pelas LC 139/14 e 214/22, e o pagamento dos valores retroativos referentes às diferenças remuneratórias.
Juntou documentos.
A tutela anteciapda foi indeferida.
Devidamente citado, o Município apresentou contestação, impugnando o mérito de forma especificada.
A parte autora apresentou réplica.
Não restando a matéria versada nestes autos incluída no rol das hipóteses de intervenção ministerial (Portaria nº 002/2015-2JEFP, de 05/11/2015; Pedido de Providências nº 146/2015, da CGMP-RN; e Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN, publicada no DOE/RN em 30/10/2015), vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Do mérito.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O cerne da presente demanda, cinge-se à análise da possibilidade de acolher o pedido de retificação de enquadramento, nos termos da LC 120/2010, bem como implantar no contracheque da autora a remuneração conforme LC 214/2022 e o pagamento das diferenças remuneratórias.
A parte autora requereu sua progressão e promoção funcionais através do processo administrativo nº *02.***.*69-37 (ID 144329868), sem conclusão até a presente, tendo em vista que a requerente não instruiu corretamente o referido por processo por ausência de documentos.
Primeiramente, a Lei Complementar Municipal n.º 120/2010, que criou e implantou o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais da Área de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, regulamentou as gratificações específicas da Área de Saúde.
Segundo o referido diploma legal, a composição da carreira e a evolução nesta, de acordo com o cargo ocupado pela parte demandante, são assim disciplinados: Art. 6º - Todos os cargos previstos nesta Lei estão organizados em carreiras compostas por níveis e classes, sendo quatro classes e dezesseis níveis, dispostos da seguinte forma: I - 3 níveis para a classe I; II - 4 níveis para a classe II; III - 4 níveis para a classe III; IV - 5 níveis para a classe IV.
Parágrafo único - Os padrões de vencimento constam das tabelas remuneratórias integrantes do Anexo I.
Art. 7º - Ficam criados cinco cargos, em três grupos ocupacionais de formação específica, cada um com cinco níveis de carreira (I, II, III, IV e V) e quatro classes (A, B, C, D e E), distribuídos da seguinte forma: (...) I– GRUPO DE NÍVEL SUPERIOR a) Especialista em Saúde I-A, I-B, I-C II-A, II-B, II-C, II-D III-A, III-B, III-C, III-D IV-A, IV-B, IV-C, IV-D, IV-E (...) Art. 9º - A evolução do servidor efetivo da área de Saúde na carreira dar-se-á através da progressão funcional e da promoção, nos níveis e nas classes, nos termos do disposto nesta legislação. (...) Art. 13 - A evolução funcional ocorrerá sempre após avaliação de desempenho, por critérios específicos a serem regulamentados pelo Poder Executivo. § 1º - A avaliação de desempenho funcional será realizada obrigatoriamente a cada 24 (vinte e quatro) meses, quando o servidor poderá evoluir na carreira desde que atendidos os requisitos desta lei e os critérios específicos tratados no caput. § 2º - O servidor poderá solicitar a qualquer tempo avaliação de desempenho funcional para fins de evolução, desde que transcorridos no mínimo 6 (seis) meses da última avaliação realizada. § 3º - A evolução na carreira não poderá ocorrer dentro de intervalo inferior a 12 (doze) meses.
Art. 14 - A promoção funcional representa a mudança do último nível da classe em que se encontrar o servidor para o primeiro nível da classe imediatamente superior, e ocorrerá mediante critérios para isto regulamentados pelo Poder Executivo, O citado diploma legal estabeleceu que a carreira dos profissionais da Área de Saúde, servidores estatutários da Secretaria Municipal de Saúde de Natal, será organizada por Classes (I a IV) e por Níveis (A-E) distribuídos na forma do artigo 6º.
Quanto a promoção funcional, a qual representa a movimentação de padrão vertical, importa dizer que apenas ocorrerá mediante critérios regulamentados pelo Poder Executivo.
No caso dos cargos de especialista em Saúde, para a promoção da Classe I para a Classe III, exige-se nível Superior completo na área de Ciências da Saúde, e especialização em sua área de atuação e experiência mínima correlata de 4 anos como Especialista em Saúde II, conforme LC 120/2010.
Ademais, conforme art. 14 da LC n.º 120/2010, a promoção funcional representa a mudança do último nível da classe em que se encontrar o servidor para o primeiro nível da classe imediatamente superior.
Já a progressão funcional poderá ocorrer: após realizada a avaliação de desempenho funcional do servidor, a qual será feita obrigatoriamente a cada 24 (vinte quatro meses) e desde que transcorridos, no mínimo, 12 meses da última progressão.
Importa consignar que a citada lei permitiu aos servidores da saúde, que já estavam em exercício na data de sua publicação, aderir ao novo plano por ela estabelecido, desde que realizassem a opção de forma expressa e no prazo “improrrogável” de cento e vinte dias (com algumas exceções), a partir da sua publicação.
Os servidores que migraram para o novo plano foram nele enquadrados da seguinte forma: Art. 34 - Os servidores efetivos abrangidos por esta Lei serão inicialmente enquadrados, a partir de seu tempo de serviço, em suas respectivas carreiras, conforme os seguintes critérios: I – Os servidores cujo tempo de serviço seja de até oito anos, serão enquadrados no nível A da classe I.
II – Os servidores cujo tempo de serviço seja entre nove e dezesseis anos, serão enquadrados no nível B da classe I.
III – Os servidores cujo tempo de serviço seja entre dezessete e vinte e quatro anos, serão enquadrados no nível C da classe I.
IV – Os servidores cujo tempo de serviço seja superior a vinte e quatro anos, serão enquadrados no nível A da classe II.
Pois bem.
Depreende-se da análise dos autos que a parte autora foi corretamente enquadrada na Classe I, Nível C, no cargo de Farmacêutica do Grupo de Nível Superior, nos termos da LC n.º 120/2010, desde 13.07.2011, conforme ficha funcional (ID 144329864).
Apesar de concordar com a tese do Município em razão da ausência de título de especialista, uma vez que o diploma de graduação usado para ingresso no cargo de nível superior não deveria ser usado para promoções na carreira, a lei não traz essa obrigatoriedade, a lei apenas traz como requisito para mudança de classe: “Nível superior completo na área de ciências da saúde, preferencialmente com especialização em sua área de atuação e experiência mínima correlata de 3 anos como especialista em saúde..” Assim, estando a parte autora enquadrada atualmente na Classe I, Nível C da carreira, contando-se os intervalos de 24 meses entre um nível e outro, mais experiência mínima de 3 anos na Classe I, hoje tem direito a promoção para a Classe III, Nível A, desde 13.07.2023, conforme requerido na exordial.
Ressalto, ainda, que conforme previsto no art. 34 e seus incisos, supramencionados, os servidores da saúde foram enquadrados inicialmente no PCCV - Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Saúde com base unicamente no tempo de serviço que cada um detinha à época da entrada em vigor do Plano ou do ingresso nos quadros.
O fato é que o citado enquadramento não acompanhou a(s) progressão(ões) com o transcurso do tempo.
De acordo com a nova matriz remuneratória, atualizada pela LC n.° 214/2022, o vencimento básico para a Classe III, Nível A passou a ser de R$ 4.376,16 a partir de 23.06.2022, com a publicação da referida lei complementar, e conforme fichas financeiras anexadas aos autos, a parte autora continua enquadrada na Classe I, Nível C.
Ademais, entendo que a parte demandante faz jus a implantação da nova remuneração do cargo, bem como o recebimento das diferenças salariais pretéritas.
No mais, ainda que se alegue que o Ente Público, por se encontrar com o percentual de gasto com pessoal no limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, está impedido de conceder vantagem, aumento, ajuste ou adequação da remuneração, a qualquer título, há de se observar que, nos termos do disposto no art. 19, §1º, IV da Lei Complementar n.º 101/2000, na verificação do atendimento de tais limites, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial: Art. 19 (…) §1º.
Na aplicação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: (…) IV – decorrentes de decisão judicial (…).
A propósito, a jurisprudência das Cortes Superiores é firme no sentido de que os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos de servidor público, já reconhecidos pela própria Administração Pública, como é o caso em debate: “EMENTA: Servidor Público: direito à incorporação de vantagem pessoal: limite de despesas de pessoal do Estado previsto no art. 169 da Constituição Federal.
O art. 169 da Constituição não é oponível ao direito subjetivo do servidor ou inativo a determinada vantagem: não está na violação de direitos subjetivos o caminho legítimo para reduzir ao limite decorrente daquele preceito as despesas de pessoal do Estado” (STF AI 363129 AgR, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 08/10/2002, DJ 08-11-2002 PP-00031 EMENT VOL-02090-08 PP-01537) - destaque acrescido.
Por fim, o vencimento a ser implantado no contracheque da parte requerente é aquele constante da Matriz Remuneratória da Lei nº 120/2010, atualizada pela última vez por meio da Lei Complementar Municipal nº 214, de 22.05.2022.
Para fins de pagamento dos valores pretéritos, deve ser observada a atualização realizada pelas Leis Complementares Municipais nº 139/2014 e 214/2022.
Com relação ao índice de juros e correção monetária alegados pela municipalidade, tendo em vista o julgamento dos embargos do RE 870947, o STF concluiu pelo IPCA-E o índice para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas aplicando-se até 08.12.2021, e a partir de 09.12.2021 será aplicada a taxa SELIC, conforme art. 3º da EC n.º 113/2021.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: DETERMINAR a implantação no contracheque da parte autora, bem como anotação em sua ficha funcional, da progressão e promoção funcionais para a Classe III, Nível A, do Grupo de Nível Superior, após o trânsito em julgado desta; condenar o MUNICÍPIO DE NATAL no pagamento das diferenças remuneratórias entre os valores devidos e os efetivamente pagos a parte autora, com todos os efeitos financeiros, a exemplo do reflexo em décimo terceiro, férias e adicional de tempo de serviço, em relação a Classe II, Nível C, do Grupo de Nível Superior, a contar de 27.02.2020 (em razão da prescrição) até 12.07.2020; da Classe II, Nível D, a contar de 13.07.2020 até 12.07.2022; e para Classe III, Nível A a contar de 13.07.2022 até sua implantação, observadas as atualizações realizadas pelas Leis Complementares Municipais nº 139/2014 e 214/2022, desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ou judicialmente em relação ao mesmo período, sobre os quais incidirão correção monetária, calculada mês a mês com base no IPCA-E a partir do efetivo prejuízo (27.02.2019), e os juros de mora, estes a contar da citação válida, aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997 (RE 870947) até 08.12.2021, e a partir de 09.12.2021 com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021.
Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Intime-se.
Não havendo recurso ou julgado este, mantida a sentença, certifique-se o trânsito em julgado, e, em ato contínuo, no tocante a OBRIGAÇÃO DE FAZER: notifique-se pessoalmente o requerido para cumprimento da obrigação no prazo de 30 (trinta) dias, tudo mediante comprovação nos autos, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa.
Decorrido o prazo sem informação nos autos sobre o cumprimento da obrigação, ARQUIVEM-SE independentemente de nova intimação, podendo ser desarquivados mediante simples petição, requerendo as providências que a parte entender de direito.
NATAL /RN, data registrada no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:58
Julgado procedente o pedido
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02/06/2025 08:07
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 22:04
Juntada de Petição de alegações finais
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30/04/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:07
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 02:20
Decorrido prazo de MARIA MARQUES SILVA DA CAMARA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:55
Decorrido prazo de MARIA MARQUES SILVA DA CAMARA em 24/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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