TJRN - 0866568-96.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 06:56
Conclusos para julgamento
-
10/09/2025 06:56
Juntada de Certidão
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10/09/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 00:08
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS DE ARRUDA em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0866568-96.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: ARMANDO JOSE FERNANDES EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de execução individual de título coletivo ajuizada por ARMANDO JOSE FERNANDES contra o Estado do Rio Grande do Norte, decorrente da Ação Coletiva nº 0801191-95.2012.8.20.0001, promovida pelo SINTE/RN.
O ente executado apresentou impugnação arguindo litispendência com o processo nº 0841933-51.2022.8.20.5001, em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, ocasião em que foi determinada a intimação do exequente para se manifestar.
Na sequência, a parte exequente apresentou comprovação de exclusão do feito coletivo mencionado, bem como informou o falecimento do titular do direito, requerendo a habilitação dos sucessores e o prosseguimento processual em nome destes.
Observou-se a devida juntada dos documentos: certidão de óbito, procurações atualizadas, documentos pessoais da viúva e das filhas, comprovante de casamento e escritura pública de inventariante, aos autos.
DECIDO.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 110 e 313, § 2º, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de habilitação dos sucessores a saber: MARIA NAILDE DE BRITO FERNANDES, MARIA LUIZA DE BRITO FERNANDES e MARIA CAROLINA DE BRITO FERNANDES, na qualidade de herdeiras, conforme documentação acostada.
Proceda-se à atualização do polo ativo para constar o nome das sucessoras habilitadas.
Superada a questão relativa à alegação de litispendência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da impugnação.
Em seguida, retonem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 10 de agosto de 2025.
CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:59
Juntada de Certidão
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12/08/2025 09:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/07/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 08:18
Conclusos para despacho
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10/06/2025 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2025 10:37
Juntada de diligência
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09/05/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 07:59
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 08:37
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 08:35
Juntada de Certidão
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14/02/2025 00:30
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS DE ARRUDA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:10
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS DE ARRUDA em 13/02/2025 23:59.
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14/01/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 06:31
Conclusos para despacho
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07/10/2024 06:31
Juntada de Certidão
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01/10/2024 03:44
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS DE ARRUDA em 30/09/2024 23:59.
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30/08/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 01:49
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS DE ARRUDA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:15
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS DE ARRUDA em 29/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:38
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:35
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 23/07/2024 23:59.
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12/07/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 08:50
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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31/05/2024 09:16
Outras Decisões
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03/02/2023 13:05
Conclusos para decisão
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02/12/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 19:51
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 19:51
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 19:51
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 09:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/09/2022 14:46
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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