TJRN - 0824793-04.2022.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 01:22
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0824793-04.2022.8.20.5001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: Flávia Monique da Silva Veras CPF: *07.***.*44-74, GETULIO SALDANHA DE OLIVEIRA CPF: *23.***.*60-97, MARIA APRESENTACAO SALDANHA DE FARIAS CPF: *43.***.*23-15, GEORGE SALDANHA DO NASCIMENTO CPF: *71.***.*36-72, GEOVANE SALDANHA DE OLIVEIRA CPF: *05.***.*65-53, MARLY OLIVEIRA SALDANHA CPF: *26.***.*46-20, GERALDO SALDANHA DO NASCIMENTO JUNIOR CPF: *26.***.*69-53, DEBORA FAGUNDES SANTOS CPF: *57.***.*06-13 Advogado: Advogado(s) do reclamante: FLÁVIA MONIQUE DA SILVA VERAS, DEBORA FAGUNDES SANTOS Requerido: ANDREZA MILENA RODRIGUES SILVA CPF: *93.***.*01-04 Advogado: D E S P A C H O Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, com ou sem contrarrazões encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
Natal/RN, 19 de setembro de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
19/09/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
13/09/2025 00:08
Decorrido prazo de Flávia Monique da Silva Veras em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 00:08
Decorrido prazo de DEBORA FAGUNDES SANTOS em 12/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 21:04
Juntada de Petição de apelação
-
24/08/2025 05:43
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
24/08/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 05:40
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 02:17
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO 0824793-04.2022.8.20.5001 CLASSE: REINTEGRAÇÃO DE POSSE REQUERENTES: GETULIO SALDANHA DE OLIVEIRA, MARIA APRESENTACAO SALDANHA DE FARIAS, GEORGE SALDANHA DO NASCIMENTO, GEOVANE SALDANHA DE OLIVEIRA, MARLY OLIVEIRA SALDANHA E GERALDO SALDANHA DO NASCIMENTO JUNIOR REQUERIDAS: ANDREZA MILENA RODRIGUES SILVA E MARIA DO LIVRAMENTO RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de Ação de Reintegração de Posse interposta por GETULIO SALDANHA DE OLIVEIRA E OUTROS (5), qualificados nos autos, em desfavor de ANDREZA MILENA RODRIGUES SILVA e MARIA DO LIVRAMENTO RODRIGUES, igualmente qualificados.
Afirmam, em suma, que: a) são herdeiros de GERALDO SALDANHA DO NASCIMENTO, falecido em 16/06/2020, o qual era possuidor de um imóvel localizado à Avenida Capitão Mor Gouveia, nº 1310, Cidade da Esperança, Natal/RN, cuja aquisição fora feita de forma onerosa, contudo o imóvel não é escriturado; b) o bem foi adquirido na constância do casamento havido entre o falecido e a Srª MARIA OLIVEIRA SALDANHA (pais dos herdeiros); c) no referido acordo, restou ajustado entre as partes que o imóvel ficaria para os filhos, resguardado o direito de usufruto do cônjuge varão enquanto em vida; d) anos após a separação judicial, o de cujus passou a conviver com outra pessoa, a Srª MARIA DO LIVRAMENTO RODRIGUES, ora ré e, na ocasião de seu falecimento, o de cujus residia no imóvel com a demandada; e) em razão do falecimento do de cujus, observando a origem do bem e o acordo judicial formulado na separação judicial, os autores solicitaram a saída da requerida do imóvel de forma amigável, contudo, não obtiveram sucesso; f) enviaram notificação extrajudicial solicitando a saída da demandada e de sua filha ANDREZA MILENA RODRIGUES SILVA do imóvel, entretanto, as rés ofereceram resistência e permaneceram no imóvel, caracterizando evidente esbulho; g) deve se observar o Princípio do Saisine previsto no artigo 1.784 do Código Civil e h) inexiste o direito real de habitação, pois o bem não integra o patrimônio comum havido entre o de cujus e sua atual convivente ou o patrimônio particular do falecido.
Requer a procedência do pedido para que seja determinada a reintegração definitiva da posse do bem imóvel aos autores, assim como seja estipulado, como meio destinado a assegurar a efetividade e a continuidade do decisum, multa diária em valor a ser estipulado, em caso de nova turbação ou esbulho por qualquer das rés.
Juntou documentos, dentre eles a notificação extrajudicial e a certidão de óbito de GERALDO SALDANHA DO NASCIMENTO.
Regularmente citadas, as rés não apresentaram contestação no prazo legal (certidão de ID 144557260), razão pela qual foi decretada a sua revelia (ID 146114912 - Pág. 3).
Decisão de ID 146114912 indeferindo o pedido de tutela antecipada.
Contestação apresentada por MARIA DO LIVRAMENTO (ID 154933207).
Audiência de instrução e julgamento (ID 155004447).
Alegações finais da parte autora (ID 156535825), onde pugna pelo não conhecimento da contestação apresentada de forma extemporânea.
Razões finais apresentadas pela parte requerida (ID 157601868). É o que importa relatar.
De início, a parte ré foi declarada revel, diante da não juntada da contestação no prazo legal.
Dito isto, de acordo com os efeitos da revelia, “presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”, nos termos do art. 344 do CPC.
Em que pese a constatada revelia da requerida, por inexistência de contestação, esta, por si só, não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos articulados na inicial, devendo existir nos autos outros elementos de prova para o convencimento do Magistrado sobre as alegações autorais.
Assim, diante da presunção relativa da veracidade dos fatos, ao Juízo é permitido avaliar se os pedidos estão em harmonia com todas as provas apresentadas aos autos.
Saliente-se que a contestação de ID 154933207 não pode ser conhecida, por flagrantemente extemporânea.
Passando ao exame do mérito, entendo que as provas produzidas nos autos são suficientes para corroborar o direito alegado pela parte.
Dito isto, o art. 560 do Novo Código de Processo Civil, que trata das ações de reintegração e manutenção de posse, define que: “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho” Por sua vez, é necessário que o autor da ação possessória prove (art. 561 do NCPC): a) a sua posse; b) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; c) a data da turbação ou do esbulho e d) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Assim, para a procedência do pedido possessório, é requisito essencial que exista a chamada “posse anterior”, a qual teria sido atentada pela parte adversa.
Dito isto, verifica-se que na sentença de divórcio entre GERALDO SALDANHA DO NASCIMENTO e MARIA OLIVEIRA SALDANHA (pais dos requerentes) restou assentado que o cônjuge varão teria o usufruto do imóvel “enquanto vida tiver” (ID 81270138 - Pág. 1).
Vê-se também que GERALDO, após o divórcio, passou a conviver com a requerida MARIA DO LIVRAMENTO, situação que perdurou até a sua morte em 16/06/2020 (certidão de óbito no ID 81270141).
Saliente-se que os autores, filhos do de cujus, com a fixação do usufruto, tornaram-se nu-proprietários, pois possuíam a propriedade do bem, mas não tinham o direito de usá-lo ou usufruir de seus frutos (rendimentos) enquanto perdurasse o usufruto.
Ocorre que, diante do falecimento do proprietário do imóvel, é de se aplicar o chamado Princípio do Saisine, segundo o qual a posse dos bens é transferida, de forma imediata, aos herdeiros, por ocasião da abertura da sucessão. É o que informa o art. 1.784 do Código Civil: “aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentário” Desse modo, pode afirmar-se que os herdeiros (nu-proprietários), por razão da sucessão, possuem a posse indireta do bem, a qual passa a ser exercida de imediato, sem que seja necessária a posse direta.
Ou seja, desde que o genitor faleceu em 16/06/2020, os autores passaram a ter a posse indireta do bem imóvel.
Por pertinente, apenas como reforço argumentativo, saliente-se que a notificação extrajudicial é datada de 17/01/2022 (ID 81270133), enquanto a presente ação foi protocolada em 22/04/2022, de tal forma que é perceptível que desde o falecimento de GERALDO não houve lapso temporal dilatado para o pedido de desocupação do bem.
Assim, entendo que as provas produzidas nos autos apontam no sentido de que a posse exercida pela parte ré é precária e irregular, uma vez que o espólio, proprietário do bem, passou a deter a posse indireta quando da abertura da sucessão.
Em suma, não há amparo à posse exercida pela requerida sobre o imóvel em discussão, configurando-se esta como injusta e precária.
Configurada a posse anterior, o esbulho está evidenciado no momento em que a ré se nega a promover a devolução do bem.
Portanto, presentes os requisitos para a reintegração de posse, nos termos do art. 561 do CPC.
Em casos similares: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AÇÃO AJUIZADA PELO HERDEIRO, PROPRIETÁRIO E POSSUIDOR PELO PRINCÍPIO DA SAISINE AO HERDEIRO DOS FALECIDOS USUFRUTUÁRIOS.
Justifica-se a procedência da ação de reintegração de posse, consolidada a propriedade e a posse do imóvel em decorrência da saisine, aliada à configuração do esbulho praticado pelo demandado porque, sem ter direito sobre o imóvel como herdeiro dos falecidos usufrutuários e anteriormente legítimos ocupantes, recusa-se à restituição depois da notificação para tanto e da citação processual.
Apelação cível provida.
Unânime. (TJ-RS - AC: 50002850320198210091 RS, Relator.: Lizandra Cericato, Data de Julgamento: 27/10/2021, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2021) AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DO RÉU – POSSE JUSTA E AMPARADA EM INSTRUMENTO DE PROPRIEDADE, TRANSMITIDO AOS REQUERENTES, POR HERANÇA – É INDUBITÁVEL QUE O HERDEIRO TEM POSSE (MESMO QUE INDIRETA) DOS BENS DA HERANÇA, INDEPENDENTEMENTE DA PRÁTICA DE QUALQUER OUTRO ATO - A TRANSMISSÃO DA POSSE SE DÁ OPE LEGIS, MOTIVO PELO QUAL LHE ASSISTE O DIREITO À PROTEÇÃO POSSESSÓRIA CONTRA EVENTUAIS ATOS DE TURBAÇÃO OU ESBULHO- PROTEÇÃO POSSESSÓRIA QUE INDEPENDE DO EXERCÍCIO FÁTICO - PRINCÍPIO DE SAISINE - REQUERIDO QUE AMPARA SUA POSSE EM INSTRUMENTO DE CESSÃO, QUE TEM COMO CEDENTE PESSOA CUJO VÍNCULO COM O IMÓVEL NÃO RESTOU DEMONSTRADO- PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENTENÇA CONFIRMADA MANTIDA - RATIFICAÇÃO DO JULGADO – HIPÓTESE EM QUE A SENTENÇA AVALIOU CORRETAMENTE OS ELEMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS APRESENTADOS PELAS PARTES, DANDO À CAUSA O JUSTO DESLINDE NECESSÁRIO – ARTIGO 252, DO REGIMENTO INTERNO DO TJSP – APLICABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002717-43.2020.8.26.0106; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caieiras - 2ª Vara; Data do Julgamento: 02/08/2024; Data de Registro: 02/08/2024) Em última análise, a prova oral produzida em audiência comprovou os fatos deduzidos na inicial, no sentido de que os autores buscaram reaver o imóvel antes mesmo da notificação extrajudicial.
Por fim, não há que se falar em direito real de habitação, pois o imóvel não faz parte do acervo hereditário do casal.
O domínio do imóvel, como já dito acima, é dos nu-proprietários, que estavam impossibilitados de utilizar o bem diante do usufruto conferido ao seu genitor.
Pelo acima exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido elaborado na inicial para determinar a reintegração do imóvel localizado à Avenida Capitão Mor Gouveia, nº 1310, Cidade da Esperança, Natal, em favor da parte autora, fixando o prazo de 60 (sessenta) dias, após o trânsito em julgado, para a desocupação, uma vez que serve de moradia para a parte ré.
Uma via desta sentença servirá como mandado.
Partes beneficiárias da justiça gratuita.
CONDENO a parte requerida em custas e honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado de causa, ficando tal pagamento sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da gratuidade processual a si conferida.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
20/08/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 12:40
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2025 09:52
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 09:52
Desentranhado o documento
-
24/07/2025 09:52
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 00:22
Decorrido prazo de Flávia Monique da Silva Veras em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 20:33
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 11:31
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 17/06/2025 09:00 em/para 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
17/06/2025 11:31
Outras Decisões
-
17/06/2025 11:31
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2025 09:00, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/06/2025 18:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/06/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 07:50
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 07:48
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 00:21
Decorrido prazo de Flávia Monique da Silva Veras em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:11
Decorrido prazo de Flávia Monique da Silva Veras em 23/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 03:11
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2025 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2025 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2025 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2025 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2025 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2025 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2025 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2025 13:23
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 17/06/2025 09:00 em/para 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
25/03/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 10:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 17:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/02/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO RODRIGUES (REU) em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:22
Decorrido prazo de ANDREZA MILENA RODRIGUES SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO RODRIGUES (REU) em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:13
Decorrido prazo de ANDREZA MILENA RODRIGUES SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
05/01/2025 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/01/2025 09:26
Juntada de diligência
-
05/01/2025 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/01/2025 09:08
Juntada de diligência
-
02/12/2024 18:39
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 18:39
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2024 20:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2024 20:33
Juntada de diligência
-
08/02/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 11:10
Expedição de Ofício.
-
05/02/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 11:09
Expedição de Ofício.
-
31/03/2023 04:08
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
31/03/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 11:30
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/06/2022 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 03:06
Decorrido prazo de Flávia Monique da Silva Veras em 06/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 13:47
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/05/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 11:02
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 18:04
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
-
25/04/2022 14:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/04/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2022 14:05
Declarada incompetência
-
22/04/2022 20:29
Conclusos para decisão
-
22/04/2022 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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