TJRN - 0801665-23.2023.8.20.5161
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Barauna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 00:15
Decorrido prazo de STEPHANI KELLIN DOS SANTOS em 10/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:43
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 01:52
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Baraúna Processo nº. 0801665-23.2023.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO NOGUEIRA DA SILVA REU: Banco do Brasil S/A DESPACHO Vistos em Correição.
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas baseada na Lei n. 14.181/2021, proposta por Francisco Nogueira da Silva em face do Banco do Brasil, ambos já qualificados, pela qual a parte autora pretende a limitação dos descontos de empréstimos em 30% dos seus rendimentos líquidos.
Compulsando os autos, em que pese a existência de decisão de saneamento do feito, verifica-se que o presente processo, na forma como se apresenta, não reúne condições para o julgamento de mérito.
Isso porque, como dito, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, conhecida como "Lei do Superendividamento", a qual alterou o Código de Defesa do Consumidor e instituiu procedimento especial, cujo objetivo primordial, numa primeira fase, é a obtenção de solução consensual entre o consumidor e seu(s) credor(es), na hipótese de superendividamento do primeiro, enquanto pessoa natural.
Diante disso, caberia à parte autora, já na inicial, cumprir os requisitos previstos no art. 104-A do CDC, apresentando “proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas”, o que não foi observado no caso concreto.
Saliente-se que dito plano de pagamento, assim como a individualização dos contratos cujas dívidas se pretende renegociar são requisitos indispensáveis à propositura e consequente processamento da ação, de modo que a sua ausência é causa de extinção do processo sem resolução do mérito.
Esse é, aliás, o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
MANEJO DE ARGUMENTOS CONTRÁRIOS AOS SOERGUIDOS NO DECISUM VERGASTADO.
OBJEÇÃO REJEITADA.
MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE PLANO DE PAGAMENTO EM CONFORMIDADE COM O ART. 104-A DO CDC.
DOCUMENTO ESSENCIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, por ausência de apresentação válida do plano de pagamento exigido pelo art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o plano preliminar de pagamento apresentado na inicial atende aos requisitos legais previstos no art. 104-A do CDC, constituindo documento essencial à propositura da ação de superendividamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O plano anexado (Id. 141609675) não contempla a atualização monetária dos débitos por índices oficiais de preço, tampouco especifica a distribuição proporcional dos pagamentos entre os credores ou a observância ao tratamento isonômico entre os credores da mesma classe. 4.
A ausência desses elementos compromete a transparência, a viabilidade e o contraditório no procedimento de repactuação previsto no art. 104-A do CDC, inviabilizando o início da fase conciliatória. 5.
Regularmente intimada, a parte autora não supriu a irregularidade, descumprindo a determinação judicial para apresentação de documento essencial à propositura da ação, em violação ao art. 320 do CPC. 6.
Aplicação do art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, do CPC, diante da inércia da parte autora quanto à regularização da petição inicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: 1.
O plano de pagamento previsto no art. 104-A do CDC é documento indispensável à propositura da ação de superendividamento, devendo observar requisitos objetivos mínimos como correção monetária, distribuição proporcional entre credores e tratamento isonômico. 2.
A ausência de plano adequado, não sanada após intimação, impõe o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito. (TJRN.
Apelação Cível 0801643-08.2025.8.20.5124.
Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível.
Julgado em 22/07/2025).
Todavia, considerando a fase atual do processo no caso concreto, inviável se mostra a determinação de emenda à inicial, a fim de adequá-la ao procedimento previsto nos art. 104-A e seguintes do CDC, haja vista a previsão do art. 329 do Código de Processo Civil, o que, em consequência, impede o julgamento do mérito da presente ação, tal como proposta.
Isto posto, chamo o feito à ordem e, e em cumprimento ao disposto no art. 10 do CPC, determino a intimação da parte autora a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, se manifeste a respeito da possível causa de extinção do processo sem resolução do mérito.
P.
I.
BARAÚNA/RN, data da assinatura eletrônica.
SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 06:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 06:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 10:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/06/2025 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
28/02/2025 09:00
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 09:00
Decorrido prazo de AUTORA e BANCO do BRASIL em 28/01/2025.
-
29/01/2025 03:24
Decorrido prazo de STEPHANI KELLIN DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:42
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de STEPHANI KELLIN DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 03:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 12:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/09/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 19:58
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 00:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 12:40
Decorrido prazo de STEPHANI KELLIN DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 09:32
Decorrido prazo de STEPHANI KELLIN DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 10:04
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 02/08/2024.
-
05/08/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 02:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 15:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/07/2024 16:34
Declarada incompetência
-
26/06/2024 12:47
Conclusos para julgamento
-
30/05/2024 01:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/02/2024 17:49
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 17:39
Determinada a emenda à inicial
-
31/10/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 16:36
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2023 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 11:15
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 09/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 09:25
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814552-31.2025.8.20.0000
Municipio de Itaja
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Diogo Brilhante Wanderley Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/08/2025 11:57
Processo nº 0867022-71.2025.8.20.5001
Maria do Socorro Quirino Medeiros
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/08/2025 20:25
Processo nº 0809964-32.2025.8.20.5124
Geruza Geralda Freire
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Yuri Araujo Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/08/2025 15:35
Processo nº 0814514-42.2025.8.20.5004
Condominio Vicente Mesquita
Paulo Roberto Bezerra Soares
Advogado: Neilton Santana Filgueira Lucena
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/08/2025 11:35
Processo nº 0800013-37.2024.8.20.5160
Luiz Jairo Bezerra de Mendonca
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Joao Paulo de Oliveira Freire
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/01/2024 09:18