TJRN - 0814514-42.2025.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 17:09
Expedição de Mandado.
-
17/09/2025 12:59
Outras Decisões
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20/08/2025 10:45
Conclusos para decisão
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20/08/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 08:42
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0814514-42.2025.8.20.5004 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO VICENTE MESQUITA EXECUTADO: PAULO ROBERTO BEZERRA SOARES DESPACHO Analisando os autos, verifico tratar-se de ação de execução de título extrajudicial fundada na previsão contida no art. 784, inciso X, do Código de Processo Civil, o qual atribuiu ao crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício força executiva.
Posto isto, cuida dizer que o artigo 784, X do CPC, acima citado, somente atribuiu força executiva ao crédito relativo às contribuições ordinárias ou extraordinárias, não contemplando os honorários advocatícios, ainda que previstos em convenção condominial.
Ressalvo ainda, a previsão contida no caput do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995, a qual veda a inclusão de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais.
Desse modo, ante a aplicabilidade dos dispositivos acima grifados, determino a INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente nos autos nova planilha de débito, atualizada e detalhada do débito, contendo os valores inadimplidos, corrigidos monetariamente, acrescido dos encargos de mora admitidos por lei, excluindo as verbas cobradas à título de honorários advocatícios, sob pena de extinção.
Após o prazo, autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 18 de agosto de 2025.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 11:35
Conclusos para despacho
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15/08/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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