TJRN - 0809964-32.2025.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 01:38
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
15/09/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 11:00
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2025 01:53
Decorrido prazo de YURI ARAUJO COSTA em 19/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 00:04
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN4 Número do Processo: 0809964-32.2025.8.20.5124 Parte Autora: GERUZA GERALDA FREIRE Parte Ré: BANCO ITAUCARD S.A DECISÃO Trata-se de Ação de Exigir Contas proposta pelo ESPÓLIO DE GERUZA GERALDA FREIRE BARBOSA, representado pelo inventariante FRANCISCO BARBOSA SOBRINHO, em face do BANCO ITAUCARD S/A.
A ação foi distribuída por dependência com a Ação de Busca e Apreensão n. 0800690-92.2014.8.20.0124.
No entanto, não existe relação de dependência entre elas, uma vez que a ação de busca e apreensão em questão já foi sentenciada, conforme se constata na cópia do processo acostada no Id 154139934.
Ora, uma vez sentenciado e não se tratando de cumprimento de sentença, inexiste risco de decisões conflitantes e, por conseguinte, não há se falar em prevenção decorrente da conexão.
Registra o art. 55 do CPC, in verbis: “Art. 55.
Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.” Neste sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
DISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DE MARÍLIA.
REDISTRIBUIÇÃO AO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL POR INDICAR DEPENDÊNCIA À AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ALI DISTRIBUÍDA .
DETERMINAÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS À 5ª VARA CÍVEL AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE CONEXÃO PORQUE JÁ JULGADA A PRIMEIRA DEMANDA.
POSSIBILIDADE. 1.
No caso em análise, a questão da conexão mostra-se irrelevante, uma vez que a ação de exigir contas foi proposta quando já transitada em julgado a sentença proferida no pleito de busca e apreensão anteriormente ajuizado . 2.
Inteligência da Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 55, § 1º, do Novo Código de Processo Civil. 3.
Conflito de Competência julgado procedente para determinar o processamento junto ao Juízo suscitante . (TJ-SP - CC: 00406835520188260000 SP 0040683-55.2018.8.26 .0000, Relator.: Artur Marques (Vice Presidente), Data de Julgamento: 04/10/2018, Câmara Especial, Data de Publicação: 04/10/2018) CONFLITO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ANTERIOR AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - MESMAS PARTES – PROCESSO SENTECIADO COM TRÂNSITO EM JULGADO – CONEXÃO AFASTADA - CONFLITO PROCEDENTE.
Nos termos do verbete sumular nº 235 do STJ, “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”.
Conflito procedente. (TJ-MT - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL: 1001996-96 .2024.8.11.0000, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 06/06/2024, Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2024) Tendo em vista que a vertente ação foi distribuída inicialmente à 4ª Vara Cível desta Comarca, em obediência ao princípio do juiz natural, nela deve o feito ser processado e julgado.
Sendo assim, declino a competência para processar e julgar o presente feito ao Juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca para quem ele foi originariamente distribuído.
Remetam-se os autos ao Juízo referenciado.
Cumpra-se.
Intimem-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
14/08/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 15:35
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
14/08/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 17:31
Declarada incompetência
-
18/07/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 09:17
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
17/07/2025 15:23
Despacho
-
09/06/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801456-26.2024.8.20.5159
Manoel Nazareno de Souza Silva
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Larissa Maria Duarte Gurgel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/10/2024 08:52
Processo nº 0858292-71.2025.8.20.5001
Alesat Combustiveis S.A.
Duvale Distribuidora de Petroleo e Alcoo...
Advogado: Abraao Luiz Filgueira Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/07/2025 16:20
Processo nº 0812597-70.2025.8.20.5106
Rivamara Alves Medeiros de Souza
Municipio de Tibau
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/06/2025 19:47
Processo nº 0814552-31.2025.8.20.0000
Municipio de Itaja
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Diogo Brilhante Wanderley Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/08/2025 11:57
Processo nº 0867022-71.2025.8.20.5001
Maria do Socorro Quirino Medeiros
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/08/2025 20:25