TJRN - 0814312-65.2025.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:42
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0814312-65.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: JOSE OTAVIO DE SOUZA Polo passivo: WGR CONSTRUTORA E INCORPORADORA - SPE 03 LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 8 de setembro de 2025.
DIEGO FELIPE COSTA FRANÇA DE SOUZA Analista Judiciário(a) -
08/09/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 19:05
Juntada de ato ordinatório
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08/09/2025 11:19
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2025 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2025 07:34
Juntada de ato ordinatório
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19/08/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 00:15
Decorrido prazo de WGR CONSTRUTORA E INCORPORADORA - SPE 03 LTDA em 18/08/2025.
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19/08/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 05:43
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº. 0814312-65.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE OTAVIO DE SOUZA REU: WGR CONSTRUTORA E INCORPORADORA - SPE 03 LTDA DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação de anulação ou rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por José Otávio de Souza em face de WGR Construtora e Incorporadora - SPE 03 Ltda.
Alega o autor, em síntese, que foi abordado por representantes da empresa ré durante momento de lazer com sua família na Lagoa de Pitangui, ocasião em que, mediante marketing agressivo e oferta de brindes e bebidas, foi induzido a contratar a aquisição de fração ideal de imóvel no regime de multipropriedade, no empreendimento denominado “Pitangui Beach Resort”.
Relata que não teve acesso prévio ao contrato, nem a informações claras sobre o negócio, tendo posteriormente identificado cláusulas onerosas, tais como pagamento de IPTU e condomínio durante todo o ano, mesmo podendo usufruir do imóvel por apenas duas semanas anuais, além de cláusula que permitiria à ré contrair empréstimos em seu nome.
Informa que, após solicitar a desistência do contrato e restituição dos valores pagos (R$ 9.326,59), não obteve êxito, tendo sido ignorado inclusive após notificação extrajudicial.
Postula a declaração de nulidade ou, alternativamente, a rescisão contratual com devolução integral dos valores pagos, além de indenização por danos morais.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a suspensão da exigibilidade de parcelas vincendas e de cobranças relativas ao contrato firmado. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A tutela de urgência está disciplinada pelo art. 300 do CPC, que assim dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, entendo preenchidos os requisitos autorizadores da medida pleiteada.
A probabilidade do direito encontra respaldo nos elementos fáticos e documentais apresentados na inicial.
Há robusta narrativa de que o autor foi induzido, sem informações claras e suficientes, a firmar contrato de multipropriedade extremamente oneroso, com cláusulas que atribuem a ele obrigações, aparentemente, desproporcionais.
Trata-se de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 2º e 3º do CDC), sendo o autor parte hipossuficiente e presumidamente vulnerável.
A oferta e a contratação descritas nos autos revelam elementos de vício de consentimento (dolo e erro), bem como publicidade possivelmente enganosa (art. 37, §1º, CDC), o que pode, em tese, ensejar nulidade contratual ou sua resolução por culpa da ré.
No que tange ao perigo de dano, este é evidente.
A continuidade das cobranças e a possibilidade de negativação do nome do autor perante órgãos de proteção ao crédito, bem como o comprometimento de sua estabilidade financeira, caracterizam risco de dano de difícil reparação, justificando a medida pleiteada.
Assim, o deferimento da tutela de urgência mostra-se adequado para prevenir a consolidação de prejuízos ao consumidor, até que se proceda à instrução probatória do feito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré suspenda imediatamente toda e qualquer cobrança, lançamento de parcelas, envio de boletos e tentativas de negativação do nome do autor, relativa ao contrato firmado entre as partes, até ulterior deliberação.
Intime-se a parte ré para cumprimento imediato da presente decisão, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Passo a análise do procedimento.
Considerando o que dispõe a Resolução nº 28 de 20 de abril de 2022, com o retorno ao trabalho presencial, mas ainda com a possibilidade da forma híbrida; Considerando a necessidade de reorganização da estrutura dos Juizados Especiais no que diz respeito à Secretaria Unificada e implementação de força de trabalho do CEJUSC neste âmbito; Considerando mostrar-se mais vantajoso sob o ponto de vista de economia processual e celeridade (princípios basilares da Lei nº 9.099/95), proceder com a tentativa de conciliação nos autos, a exemplo do que já vem sendo realizado na Vara, com absoluto êxito e respeito ao contraditório.
Sendo assim, determino excepcionalmente que seja observado o seguinte procedimento: a) A parte ré deverá ser citada/intimada para dizer se tem alguma proposta de acordo a apresentar, no prazo de 15 dias, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento, podendo igualmente, nos termos da Portaria Conjunta 027-TJ/2020, requerer a realização de audiência conciliatória não presencial (art. 1º, § 1º); b) NÃO HAVENDO PROPOSTA, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que prende produzir; c) Não apresentando resposta ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, a parte autora deverá ser intimada para réplica, no prazo de 15 dias, e os autos deverão ser conclusos imediatamente para sentença; d) Se houver pedido de AIJ, deverá ser feita a conclusão para despacho; e) HAVENDO PROPOSTA DE ACORDO, a parte autora deverá ser intimada para dizer se concorda com a mesma em 5 dias, oportunidade em que decorrido o prazo, com ou sem resposta, os autos deverão ser conclusos para despacho ou homologação; f) Caso haja pedido de realização de audiência por videoconferência, a parte requerente deverá obrigatoriamente indicar e-mail e celular para fins de comunicação do link da reunião no dia e hora a ser aprazada, devendo a parte contrária, caso já não tenha se manifestado a respeito, ofertar pronunciamento em cinco dias, indicando igualmente e-mail e celular para a mesma finalidade (Portaria nº 27/20, art. 3º). g) Havendo discordância entre as partes para a realização do ato por videoconferência, deverá se seguir a determinação excepcional da conciliação nos autos, visando imprimir celeridade ao andamento do feito. h) Em situações que não estejam contempladas nas hipóteses acima, os autos deverão ser conclusos para despacho.
Por fim, determino que sendo a ré pessoa jurídica, com base no artigo 1º, §§§ 1º, 2º e 3º, da Portaria Conjunta nº 016 – TJ/RN, de 23 de março de 2018, efetue seu cadastro no SISCAD-PJ, caso ainda não tenham órgãos de representação cadastrados no sistema PJe (1º e 2º graus), no prazo de 60 (sessenta) dias, para efeito de recebimento de citações e intimações eletronicamente, conforme o disposto nos artigos 246, §§ 1º e 2º, e 270, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intimações necessárias.
Providências devidas.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) José Undário Andrade Juiz de Direito -
13/08/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:40
Concedida a Medida Liminar
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13/08/2025 09:32
Conclusos para decisão
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13/08/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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