TJRN - 0803064-95.2023.8.20.5126
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:51
Juntada de Petição de comunicações
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18/08/2025 02:18
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL - 0803064-95.2023.8.20.5126 Partes: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ x JOANA D ARC DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ em desfavor de JOANA D ARC DO NASCIMENTO, ambos qualificados nos autos.
O executado apresentou embargos à execução no ID 146822757. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. Sabe-se que os embargos à execução constituem um meio de defesa no processo executório, devendo ser proposto nos termos do art. 914 e seguintes do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente à execução fiscal por força do artigo 1º da Lei Federal nº. 6.830 /80.
Com efeito, nos termos do §1º do art. 914 do CPC, os embargos deverão ser distribuídos por dependência, autuados em apartado aos autos principais.
Isso traz aos embargos natureza jurídica de ação de conhecimento autônoma e incidente ao processo de execução.
Contudo, privilegiando os princípios da instrumentalidade das formas, do aproveitamento dos atos processuais, bem como da ausência de nulidade sem prejuízo – inteligência dos artigos 188 , 277 e 283 do Código de Processo Civil, passo a analisar o pedidos do embagante.
Nesse contexto, observo que, embora a embargante alegue ter quitado o débito, os comprovantes juntados sob os IDs 146837462, 146837463 e 146822759 referem-se ao imóvel de sequencial nº 2001270, pertencente a Severina Ribeiro do Nascimento, enquanto que a presente execução trata dos débitos vinculados ao imóvel de sequencial nº 2010733, de propriedade da executada, conforme se verifica no ID 110412930, pág. 02.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos, para a determinar o regular prosseguimento da execução, nos termos do art. art. 917, III, CPC.
Custas ex lege.
Ante a sucumbência, condeno o embargado nas despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais fixo no equivalente a 10% do valor da causa.
Entretanto, tais encargos ficam suspensos de exigibilidade, face os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial em favor do exequente, observando-se a conta bancária informada no ID 150588711 e o valor do débito (R$ 1.640,44).
O saldo remanescente deve ser devolvido ao executado.
Cumpridas as medidas acima, retornem os autos conclusos para sentença extintiva.
SANTA CRUZ/RN, data registrada no sistema JOÃO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/08/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 17:08
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 07:21
Conclusos para despacho
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07/05/2025 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/04/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:56
Juntada de ato ordinatório
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27/03/2025 17:32
Juntada de Petição de outros documentos
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27/03/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 12:43
Juntada de diligência
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10/03/2025 08:38
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 08:34
Juntada de Certidão
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18/02/2025 11:26
Juntada de penhora
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23/10/2024 11:12
Decorrido prazo de JOANA DARC DO NASCIMENTO em 29/06/2024.
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29/06/2024 01:34
Decorrido prazo de JOANA D ARC DO NASCIMENTO em 28/06/2024 23:59.
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21/06/2024 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2024 20:27
Juntada de diligência
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17/06/2024 11:02
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 15:55
Conclusos para despacho
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09/11/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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