TJRN - 0800679-73.2025.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 22:17
Juntada de Petição de outros documentos
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08/09/2025 13:01
Juntada de Certidão
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08/09/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 05:53
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP: 59.680-000 Contato: Fone/WhatsApp: (84) 3673-9995 / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800679-73.2025.8.20.5137 TERMO DE AUDIÊNCIA DE TRANSAÇÃO PENAL (Prestação Pecuniária) - PREAMBULAR: Em 18/08/2025, às 10:00 horas, na Sala de Audiências do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande/RN, onde se encontrava o(a) Conciliador(a) abaixo assinado, foi aberta a audiência preliminar no âmbito do Juizado Especial Criminal.
Realizado o pregão, compareceram ao ato: Autuado(a)(s): MARIA VIEIRA DA ROCHA Advogado(a)(s): Dr(a).
LIGIA DE SOUZA FELIX – OAB/RN: 21.243 - CONDUÇÃO DA AUDIÊNCIA: Aberta a audiência, o(a) Conciliador(a), sob orientação do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito, Dr(a).
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA, esclareceu ao(s) interessado(s) sobre as vantagens da aceitação da proposta de transação penal, aplicando-se pena imediata não privativa de liberdade (Lei nº 9.099/95, art. 72).
Em razão do fato objeto da presente demanda se tratar de ação penal pública, o Ministério Público, por seu representante, verificando que não é caso de arquivamento e que o(a)(s) autuado(a)(s) preenche(m) os requisitos previstos no art. 76, § 2º, da Lei nº 9.099/95, propôs a TRANSAÇÃO PENAL, a qual foi expressamente aceita pelo(a)(s) autuado(a)(s), nos seguintes moldes: - pagamento de prestação pecuniária no valor R$ 759,00 (setecentos e cinquenta e nove reais) em 10 (dez) parcelas mensais de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos) a serem depositadas judicialmente até o dia 10 (dez) de cada mês, a começar por setembro de 2025. - o descumprimento injustificado da presente proposta importará na continuidade do procedimento. - SENTENÇA: Trata-se de termo circunstanciado em desfavor de MARIA VIEIRA DA ROCHA, pela suposta prática do crime tipificado no art. 29, caput, da Lei de Crimes Ambientais em relação ao qual foi proposta, pelo Ministério Público, transação penal, mediante o cumprimento das condições acima descritas.
Na audiência, a proposição de transação penal foi aceita, conforme se vê acima. É o que importa relatar.
Estando presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a transação penal, e tendo esta sido integralmente aceita pelo(a) acusado(a), HOMOLOGO A PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL, com fulcro no artigo 76, § 4º, da Lei nº 9.099/95, nos termos descritos na audiência, em benefício do autor do fato.
Registre-se para efeito de não concessão de nova transação, no prazo de 05 (cinco) anos. - PROVIDÊNCIAS FINAIS: 1) Intime-se o(a) autuado(a) para iniciar o cumprimento com a informação de que as parcelas devem ser pagas por meio de depósito, diretamente no caixa, na conta judicial destinada para o pagamento das prestações pecuniárias desta comarca, até o dia 10 (dez) de cada mês, sendo a primeira para o mês de setembro de 2025, devendo trazer o comprovante a este Juízo. 2) Transitada em julgado e comprovado o efetivo cumprimento, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Nada mais havendo a tratar, foi determinado o encerramento do presente termo, o qual, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
ANTONIO FILHO TEIXEIRA VERAS Conciliador(a) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
19/08/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 23:40
Audiência Preliminar realizada conduzida por 18/08/2025 10:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande, #Não preenchido#.
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18/08/2025 23:40
Homologada a Transação Penal
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18/08/2025 23:40
Audiência preliminar realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/08/2025 10:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande.
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17/07/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2025 13:10
Juntada de Certidão
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03/07/2025 10:19
Juntada de Petição de outros documentos
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02/07/2025 11:27
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 11:26
Audiência Preliminar designada conduzida por 18/08/2025 10:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande, #Não preenchido#.
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04/06/2025 22:56
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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28/05/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 09:33
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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