TJRN - 0800333-26.2022.8.20.5300
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 07:45
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2025 07:45
Transitado em Julgado em 10/09/2025
-
11/09/2025 00:10
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 10/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 21:11
Juntada de Petição de comunicações
-
27/08/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 08:43
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
20/08/2025 07:17
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800333-26.2022.8.20.5300 Parte Autora: MARIA BARBOSA CABRAL DE SOUZA e outros (3) Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte exequente almeja o pagamento do valor da condenação nos termos da sentença/acórdão proferida (o) nos autos da ação principal.
Após o despacho inicial do presente Cumprimento, a parte executada apresentou nos autos comprovante de pagamento, vindo, em seguida, a parte exequente requerer a expedição dos respectivos alvarás.
Eis o breve relato.
Decido.
Dispõe o art. 924 do Novo Código de Processo Civil as hipóteses de extinção da execução, e no art. 771, a aplicação subsidiária das normas do processo executivo ao cumprimento de sentença.
Senão vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 771.
Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.
Parágrafo único.
Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.
A par disso, após o cotejo dos documentos anexados pelas partes verifica-se que houve a satisfação da dívida por meio do pagamento efetuado pela parte executada/devedora, conforme comprovante de pagamento acostado aos autos.
Diante do exposto, declaro extinto o presente processo nos termos dos arts. 924, II c/c 771 do Novo Código de Processo Civil.
Custas a serem averiguadas no processo principal.
Em razão da satisfação plena da dívida, face as alterações recentes ocorridas no sistema Siscondj (expedição de alvarás), gerido pelo Banco do Brasil, expeçam-se, incontinenti, os respectivos alvarás para fins de levantamento de toda a quantia depositada pela parte executada em conta judicial vinculada a esta demanda executiva, observando os valores declinados na petição (id.160479465), na forma requerida, e seus acréscimos legais correspondentes, apenas retificando o valor devido em prol do causídico, que deve ser pago no valor de R$ 1.029,47, a fim de que não remanesça R$0,01 (um centavo) na conta judicial.
Para fins de expedição dos alvarás, observem os dados bancários já declinados na petição de id.160479465.
Caso não sejam informados os dados bancários, expeça-se o alvará na modalidade (recebimento/resgate diretamente na agência bancária).
Se ainda assim, não houver o resgate e na hipótese de eventual requerimento nesse sentido, expeça-se alvará, na forma determinada, observando o formato físico, devendo a Secretaria Unificada proceder o arquivamento do feito, mediante a devida certificação nos autos acerca da expedição do alvará judicial, não podendo o juízo ficar a mercê da desídia das partes tendo prestado a atividade jurisdicional em relação ao feito em apreço.
Sem mais objetivos, adotadas as providências quanto as custas, arquivem-se imediatamente os presentes autos com a respectiva baixa na distribuição.
P.R.I.
NATAL /RN, 14 de agosto de 2025.
RICARDO TINOCO DE GOES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc -
18/08/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 09:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/08/2025 10:51
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 06:50
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 06:01
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 01:08
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 08:13
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0800333-26.2022.8.20.5300 Autor: MARIA BARBOSA CABRAL DE SOUZA e outros (3) Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Vistos etc.
Face a anuência manifestada pela parte executada em relação ao procedimento de habilitação, procedo sua homologação.
Desse modo, intime-se a parte exequente, por seu patrono, para, no prazo de quinze dias, especificar os valores devidos aos herdeiros habilitados, bem como o montante devido, a título de honorários, levando em consideração o valor depositado pela parte executada, informando ainda acerca da satisfação integral da obrigação.
Cumprida a diligência, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
P.I.
Cumpra-se em todos os seus termos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc -
04/08/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 00:33
Decorrido prazo de WILMA BARBOSA DE CARVALHO em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 09:53
Desentranhado o documento
-
23/06/2025 09:53
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 04:57
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/06/2025 04:57
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/06/2025 02:07
Juntada de entregue (ecarta)
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29/05/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2025 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2025 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0800333-26.2022.8.20.5300 Autor: MARIA BARBOSA CABRAL DE SOUZA Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Vistos etc.
Cumpra-se o despacho (id. 148013256) em todos os seus termos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 -
22/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 19:39
Conclusos para despacho
-
03/05/2025 00:47
Decorrido prazo de GLICERIO EDWIGES DA SILVA JUNIOR em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:47
Expedição de Certidão.
-
03/05/2025 00:47
Decorrido prazo de GLICERIO EDWIGES DA SILVA JUNIOR em 02/05/2025 23:59.
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15/04/2025 08:37
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0800333-26.2022.8.20.5300 Autor: MARIA BARBOSA CABRAL DE SOUZA Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO Vistos etc. À vista da notícia de falecimento da parte autora, nos termos do disposto no art. 689 do CPC, proceda-se a suspensão do feito, devendo a parte exequente providenciar o procedimento de habilitação dos herdeiros/sucessores da falecida.
Desse modo, intime-se a parte exequente, por seu patrono, para, no prazo de dez dias, proceder a habilitação, observando o procedimento previsto nos artigos 689 e seguintes do CPC.
Promovida a habilitação, mediante juntada de documentação comprobatória, cite-se a parte executada, por seu advogado, para manifestar-se, no prazo de cinco dias, vindo os autos conclusos para sentença de extinção.
P.I.
Cumpra-se em todos os seus termos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:58
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
05/04/2025 06:16
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 00:33
Decorrido prazo de GLICERIO EDWIGES DA SILVA JUNIOR em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:13
Decorrido prazo de GLICERIO EDWIGES DA SILVA JUNIOR em 03/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
26/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
24/03/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 00:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:18
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:05
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 14:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 00:10
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:09
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 06:02
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
04/02/2025 05:58
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 08:05
Processo Reativado
-
29/01/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 10:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/10/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 18:03
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
10/10/2024 15:25
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:25
Juntada de decisão
-
14/07/2023 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/06/2023 01:50
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 01:50
Decorrido prazo de GLICERIO EDWIGES DA SILVA JUNIOR em 28/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 03:15
Decorrido prazo de GLICERIO EDWIGES DA SILVA JUNIOR em 24/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:55
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 18/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 15:20
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
12/05/2023 15:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
11/05/2023 09:09
Juntada de custas
-
23/04/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2023 15:25
Julgado procedente o pedido
-
13/02/2023 16:25
Conclusos para julgamento
-
11/02/2023 01:28
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 10/02/2023 23:59.
-
19/12/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2022 21:23
Outras Decisões
-
28/11/2022 05:53
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 14:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/08/2022 19:18
Decorrido prazo de GLICERIO EDWIGES DA SILVA JUNIOR em 01/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 19:18
Decorrido prazo de GLICERIO EDWIGES DA SILVA JUNIOR em 01/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 13:11
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 01/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 13:11
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 01/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 17:47
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
22/07/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 12:47
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
18/07/2022 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 11:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/06/2022 20:21
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 00:30
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 14/06/2022 23:59.
-
24/05/2022 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2022 19:41
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2022 14:20
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 19/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 15:11
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/05/2022 05:25
Decorrido prazo de GLICERIO EDWIGES DA SILVA JUNIOR em 05/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 11:23
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2022 13:38
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 08:27
Outras Decisões
-
28/01/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 11:23
Juntada de Petição de comunicações
-
12/01/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 09:39
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 07:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/01/2022 23:34
Juntada de diligência
-
11/01/2022 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 20:04
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 19:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/01/2022 19:22
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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