TJRN - 0804317-07.2020.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 06:39
Decorrido prazo de LIGIA SIQUEIRA DANTAS em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:09
Decorrido prazo de LIGIA SIQUEIRA DANTAS em 21/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 20:54
Juntada de Petição de apelação
-
30/07/2025 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2025 18:16
Juntada de diligência
-
03/07/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 10:12
Juntada de documento de comprovação
-
26/05/2025 14:00
Expedição de Ofício.
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24/03/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 11:54
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 20:51
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
06/12/2024 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/12/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804317-07.2020.8.20.5100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA GOMES DA SILVAREU: ASSU COMERCIO DE VESTUARIO LTDA - ME DESPACHO Intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o endereço atualizado do requerido ou de seus sócios.
Informado o novo endereço, expeça-se mandado de intimação da sentença proferida em ID 104284065.
Assu/RN, data registrada no sistema.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2024 16:21
Conclusos para despacho
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28/06/2024 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2024 14:52
Juntada de diligência
-
27/06/2024 04:38
Decorrido prazo de MARCOS PHILLIP ARAUJO DE MACEDO em 25/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:38
Decorrido prazo de CASSIUS CLAUDIO PEREIRA BARRETO em 25/06/2024 23:59.
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27/06/2024 02:07
Decorrido prazo de MARCOS PHILLIP ARAUJO DE MACEDO em 25/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:07
Decorrido prazo de CASSIUS CLAUDIO PEREIRA BARRETO em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 09:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/03/2024 11:36
Conclusos para julgamento
-
05/03/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 10:55
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 19:21
Decorrido prazo de MARCOS PHILLIP ARAUJO DE MACEDO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:22
Decorrido prazo de CASSIUS CLAUDIO PEREIRA BARRETO em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 10:18
Decorrido prazo de MARCOS PHILLIP ARAUJO DE MACEDO em 18/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 07:17
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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21/08/2023 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar endereço atualizado da parte demandada, sob pena de extinção. -
17/08/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2023 11:29
Juntada de Petição de certidão
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11/08/2023 05:49
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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11/08/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804317-07.2020.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA GOMES DA SILVA REU: ASSU COMERCIO DE VESTUARIO LTDA - ME SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de uma ação de cobrança proposta por FRANCISCA GOMES DA SILVA contra ASSU COMERCIO DE VESTUARIO LTDA requerendo o pagamento do valor de R$ 20.391,62 (vinte mil, trezentos e noventa e um reais e sessenta e dois centavos). intimada a parte requerente para se manifestar a cerca da petição inicial quedou-se ausente, tornou concluso para julgamento (99414738) Decido.
Versam os autos sobre ação de cobrança decorrente de um contrato de locação.
A parte requerida não contestou a ação.
Assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
A falta de contestação, leve a que se produzam os efeitos da revelia, exonera o autor de provar os fatos deduzidos como fundamento do pedido e inibe a produção de prova pelo réu, devendo proceder-se ao julgamento antecipado da lide.
Assim, a lei que incide sobre a hipótese é clara: Art. 355 do CPC.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Devidamente robustecida a ocorrência da revelia e o posicionamento de adotar o julgamento da lide, passo à análise do mérito.
Restou incontroverso, então, que a parte demandada deixou de pagar a parte autora, representada pelos documentos anexados na petição inicial.
Embora relativos os efeitos da revelia, a parte autora acostou todos os documentos que comprovam a existência do débito, não havendo impugnação pela parte ré de que tenha ocorrido qualquer pagamento.
O contrato é documento cabal para cobrança de débito (Id nº63902137).
A parte autora fez prova constitutiva do seu direito.
Não veio a parte demandada aos autos fazer prova de fato impeditivo do direito autoral.
Por tais motivos, há de ser acolhido o pedido formulado pela parte autora, já que a presente ação versa sobre direito patrimonial, portanto, disponível.
No tocante ao valor da condenação pretendida, entendo que este deve ser o valor constante do título apresentado, não podendo ser aplicada a correção perquirida na petição inicial.
A correção e juros devem ser calculados após a prolatação da presente sentença.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a parte demandada ASSU COMERCIO DE VESTUARIO LTDA a pagar à parte autora a quantia de R$ 20.391,62 (vinte mil, trezentos e noventa e um reais e sessenta e dois centavos).
Sobre esse valor deverá incidir correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento da nota promissória (artigo 397 do Código Civil).
Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes no percentual de 10 % (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada.
Havendo cumprimento voluntário através de depósito judicial, expeça-se alvará em favor da parte autora e sua intimação para efetuar o levantamento em 10 (dez) dias, com o consequente arquivamento.
Havendo pedido de execução, em razão do descumprimento de condenação de obrigação de pagar, façam-se os autos conclusos.
Rememoro às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme artigo 517 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
AÇU/RN, 31 de julho de 2023.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2023 13:14
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 11:20
Julgado procedente o pedido
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20/06/2023 17:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/06/2023 14:43
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 13:12
Conclusos para julgamento
-
05/06/2023 13:12
Decorrido prazo de FRANCISCA GOMES DA SILVA em 01/06/2023.
-
02/06/2023 01:35
Decorrido prazo de FRANCISCA GOMES DA SILVA em 01/06/2023 23:59.
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04/05/2023 12:39
Publicado Intimação em 03/05/2023.
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04/05/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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01/05/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2023 10:38
Decorrido prazo de FRANCISCA GOMES DA SILVA em 25/04/2023.
-
26/04/2023 04:11
Decorrido prazo de FRANCISCA GOMES DA SILVA em 25/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2023 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/03/2023 19:20
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2023 00:26
Decorrido prazo de CASSIUS CLAUDIO PEREIRA BARRETO em 17/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 12:18
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 10:35
Juntada de Petição de comunicações
-
11/02/2023 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCA GOMES DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
-
07/12/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 11:16
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2022 16:27
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2022 10:37
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 08:07
Decorrido prazo de CASSIUS CLAUDIO PEREIRA BARRETO em 23/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 10:53
Juntada de Petição de comunicações
-
24/10/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2022 13:45
Decorrido prazo de FRANCISCA GOMES DA SILVA em 13/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 13:45
Decorrido prazo de FRANCISCA GOMES DA SILVA em 13/07/2022 23:59.
-
14/06/2022 15:09
Conclusos para julgamento
-
10/06/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 23:48
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 23:47
Decorrido prazo de ré em 09/12/2021.
-
11/12/2021 01:20
Decorrido prazo de ASSU COMERCIO DE VESTUARIO LTDA - ME em 09/12/2021 23:59.
-
30/11/2021 11:02
Juntada de aviso de recebimento
-
03/11/2021 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2021 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 12:33
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 14:36
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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