TJRN - 0802094-86.2022.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802094-86.2022.8.20.5108 AGRAVANTE: M.
B.
D.
N.
B., REPRESENTADA PELA GENITORA, REGINA CÉLIA DO NASCIMENTO ADVOGADO: EDSON CARLOS DE MOURA QUEIROZ AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 25448159) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802094-86.2022.8.20.5108 Relator: Desembargador GLAUBER ANTÔNIO NUNES RÊGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) o(s) Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 25 de junho de 2024 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802094-86.2022.8.20.5108 RECORRENTE: M.
B.
D.
N.
B., REPRESENTADA PELA GENITORA, REGINA CÉLIA DO NASCIMENTO ADVOGADO: EDSON CARLOS DE MOURA QUEIROZ RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 23983844) com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 21069192): ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
GUARDIÃ E AVÓ PATERNA.
ALEGAÇÃO DA RECORRENTE DE QUE ERA DEPENDENTE ECONÔMICA DA SUA FALECIDA AVÓ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
RECORRENTE QUE NÃO SE ENCONTRA NAS HIPÓTESES ELENCADAS COMO BENEFICIÁRIAS DO RPPS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
NÃO ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DO ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 308/2005.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração pela recorrente, restaram não acolhidos.
Eis a ementa do julgado (Id. 23304457): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
GUARDIÃ E AVÓ PATERNA.
ALEGAÇÃO DA RECORRENTE DE QUE ERA DEPENDENTE ECONÔMICA DA SUA FALECIDA AVÓ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
RECORRENTE QUE NÃO SE ENCONTRA NAS HIPÓTESES ELENCADAS COMO BENEFICIÁRIAS DO RPPS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
NÃO ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DO ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 308/2005.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR A TESE JÁ ANALISADA E REJEITADA PELA CORTE.
PREQUESTIONAMENTO.
VEDAÇÃO.
SITUAÇÃO QUE SE MOSTRA PLAUSÍVEL SOMENTE QUANDO PRESENTE ALGUMA DAS HIPÓTESES INDICADAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSENTE QUALQUER MÁCULA, SOBRESSAI INVIÁVEL O PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO ACERCA DA MATÉRIA.
SATISFAÇÃO COM A MERA OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Justiça gratuita deferida no primeiro grau (Id. 20337813).
Em suas razões, o recorrente ventila violação aos arts. 489, II e §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC) e ao art. 33, §3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 24870859). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que concerne à apontada infringência aos arts. 489, II e §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as questões expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não encontra-se o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS RÉS. 1.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2.
A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de violação à coisa julgada, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Derruir a conclusão do Tribunal de origem, no sentido da demonstração dos danos materiais, ensejaria, necessariamente, a rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.123.502/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) (grifos acrescidos) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INTERNET.
VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS.
PESSOA PÚBLICA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 568/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
FALTA DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 3. "O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade" (AgRg no AREsp n. 501.483/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020). 4.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 568/STJ). 5.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 6.
No caso concreto, para modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus da prova, bem como quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito pelo autor, ora recorrente, seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos, medida inviável na presente via. 7.
Para aferir se houve ausência de uniformização da jurisprudência pela Corte local, seria necessário rever o distinguishing realizado pelo Tribunal de origem, considerando que as decisões referem-se a vídeos distintos, como reconhece o próprio recorrente.
Seria imprescindível, portanto, reexaminar o contexto fático-probatório de ambos os autos, providência vedada nessa sede especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.166.995/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022) (grifos acrescidos) Sendo assim, por estar a decisão recorrida em consonância com o entendimento da Corte Superior a respeito da matéria, impõe-se a aplicação do teor da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Por todas as razões acima vincadas, INADMITO o recurso especial, ante o óbice da Súmula 83/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E2/10 -
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802094-86.2022.8.20.5108 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de março de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802094-86.2022.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de janeiro de 2024. -
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0802094-86.2022.8.20.5108 APELANTE: M.
B.
D.
N.
B.
Advogado(s): EDSON CARLOS DE MOURA QUEIROZ APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN Advogado(s): DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho -
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802094-86.2022.8.20.5108 Polo ativo M.
B.
D.
N.
B.
Advogado(s): EDSON CARLOS DE MOURA QUEIROZ Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
GUARDIÃ E AVÓ PATERNA.
ALEGAÇÃO DA RECORRENTE DE QUE ERA DEPENDENTE ECONÔMICA DA SUA FALECIDA AVÓ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
RECORRENTE QUE NÃO SE ENCONTRA NAS HIPÓTESES ELENCADAS COMO BENEFICIÁRIAS DO RPPS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
NÃO ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DO ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 308/2005.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por M.
B.
D.
N.
B., representada por sua genitora, Regina Célia do Nascimento, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN que, nos autos da ação ordinária para concessão de benefício previdenciário registrada sob o n.º 0802094-86.2022.8.20.5108, proposta em desfavor do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN, julgou improcedente a pretensão autoral, que consistia na determinação de que a parte demandada fosse condenada ao pagamento de pensão por morte à autora, por supostamente ser dependente econômica da servidora Demonísia Augusto Barbalho, avó falecida da infante.
Em suas razões, a parte autora, ora apelante, alegou, em síntese, que: a) a decisão atacada deve ser integralmente reformada, visto que a senhora Demonísia Augusto Barbalho tinha a guarda da infante desde a morte do pai da menor; b) nos autos existe ampla comprovação de que sempre houve a dependência econômica da criança em relação a sua avó.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para modificar a sentença no sentido de julgar procedente o pedido nos moldes como requeridos na inicial.
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso.
A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Discute-se, no caso em apreço, se a apelante, neta da servidora Demonísia Augusto Barbalho, avó falecida da infante, faz jus ao percebimento de pensão por morte, em razão do seu óbito em 29/04/2016, sob a alegação de ser dependente econômica desta.
Sentenciando o feito, o magistrado a quo julgou improcedente o pedido autoral por entender não haver dependência econômica da requerente frente à sua avó.
Alega a recorrente inicialmente que permaneceu sobre os cuidados de sua avó paterna, a Sra.
Demonísia Augusta Barbalho, servidora pública aposentada, desde quando sua guarda estava com seu genitor, o Sr.
Demostenes Barbalho Neto, quando a partir do falecimento do mesmo, a Sra.
Demonísia, decidiu formalizar a guarda da neta em 2015, através do procedimento judicial de guarda, conforme cópia do processo anexo.
Disse, ainda, que a condição de dependência da autora resultou de uma situação essencialmente fática, donde seus genitores a época da concessão da guarda não possuíam meios suficientes para prestar assistência material, moral e educacional que a criança necessitaria, razão pela qual foi deferida a guarda a sua avo-paterna, que possuía melhores condições de cuidar e zelar a criança, especialmente pelo fato de à época contar com a idade de 07 (sete) anos.
Para tanto, alega que sua pretensão encontra amparo na legislação de regência, cabendo-lhe os efeitos financeiros pretéritos da vantagem perseguida desde a data do falecimento da segurada em 29/04/2016.
Sem razão à recorrente.
Compulsando os autos, verifico que, em que pese a apelante ter juntado aos autos a certidão de óbito da sua avó, servidora aposentada do Estado do Rio Grande do Norte, não colacionou ao caderno processual qualquer prova da sua dependência econômica em relação à falecida.
Ressalte-se que não consta nos autos qualquer prova testemunhal, nem tampouco documental, que possa corroborar a alegação da sua dependência econômica com a sua avó falecida, notadamente por inexistir nos autos a comprovação da inscrição da criança como dependente da servidora junto ao IPERN, bem como comprovação de outras despesas efetivadas pela avó em relação ao sustento financeiro/econômico da mesma.
Constata-se, ainda, que apesar da avó da apelante ter sua guarda antes de seu falecimento, após esta data ainda resta a obrigação dos pais da infante em manter o seu sustento.
Neste caso, saliente-se que a genitora da criança não foi destituída do poder familiar, cabendo a referida atender as necessidades financeiras da criança, posto que a situação difere do caso da perda do poder familiar, situação em que os pais são destituídos da citada obrigação pelo não cumprimento dos seus deveres de cuidado, estudo e alimentação para com os filhos.
Com efeito, com base na Lei Complementar Estadual nº 308/2005, tal pleito não merece acolhimento.
De início, vejamos o que dispõem os artigos da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, que tratam da matéria em epígrafe: Art. 3º.
São filiados ao RPPS/RN, na qualidade de beneficiários, os segurados e seus dependentes assim definidos nos arts. 6º e 8º, desta Lei Complementar.
Art. 6º.
São segurados do RPPS/RN: I - o servidor titular de cargo público efetivo dos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo incluído o Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte e Judiciário, do Ministério Público, de suas autarquias, inclusive as de regime especial, e de fundações públicas; II - o servidor aposentado no exercício de cargo público citado no inciso I, do caput, deste artigo; e III – o militar estadual da ativa, da reserva remunerada e o reformado. (...) Art. 7º.
A perda da qualidade de segurado do RPPS/RN ocorrerá nas hipóteses de morte, exoneração ou demissão.
Art. 8º.
São beneficiários do RPPS/RN, na qualidade de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, inclusive do mesmo sexo, e o filho não emancipado, menor de vinte e um anos ou inválido de qualquer idade; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido de qualquer idade. §1º.
Presume-se a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I, do caput, deste artigo, enquanto a das demais pessoas devem ser comprovada. §2º.
A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes. (...).
Pela redação dos artigos acima transcritos, é evidente que a recorrente não faz jus ao benefício postulado, nos termos do art. 8º, § 1º, da LCE 308/2005, haja vista que a referida (neta) além de não se encontra no rol de dependentes beneficiários do RPPS/RN, não comprovou a dependência econômica da requerente em relação a sua avó falecida.
Nesses termos, convém destacar trecho da sentença do magistrado primevo, que sobre a questão assim se manifestou: “Nesse sentido, através das provas carreadas aos autos, verifico não ser possível constatar a dependência econômica da requerente frente à sua avó.
Frise-se que a autora não juntou qualquer documento que comprovasse que sua genitora (que lhe representa no presente feito) estaria inapta de exercer atividades laborais ou incapaz de sustentar sua prole.
Logo, não se constata no presente feito, a dependência econômica da requerente em relação a sua avó falecida, visto que apenas estaria caracterizada frente a ausência dos genitores ou na impossibilidade dos mesmos em arcar com suas obrigações.
Assim, entendo que o pedido formulado na inicial deve ser julgado improcedente.(...)”.
Nesse sentido destaco julgado desta Corte de Justiça.
In verbis: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
GENITOR DA SEGURADA FALECIDA.
INCLUSÃO ADMINISTRATIVA COMO DEPENDENTE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS PELO TJRN ONDE ELA ERA SERVIDORA.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO DESDE QUE COMPROVADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA À ÉPOCA DO ÓBITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, II, §1º C/C ART. 62, AMBOS DA LCE Nº 308/2005, VIGENTE À ÉPOCA DO FALECIMENTO.
BENEFICIÁRIO COM AVANÇADA IDADE E ADVOGADO COM POUCA ATUAÇÃO LABORAL.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO ELIDIDA PELO IPERN.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0862654-63.2018.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 14/10/2022, PUBLICADO em 14/10/2022).
Assim, não há como a recorrente ser beneficiária da pensão por morte pretendida.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Em função do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados em sede de 1º grau para 12% (doze por cento), com base no §11 do art. 85 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 21 de Agosto de 2023. -
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802094-86.2022.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 21-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 31 de julho de 2023. -
16/07/2023 09:30
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 18:11
Juntada de Petição de parecer
-
11/07/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 11:55
Recebidos os autos
-
11/07/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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