TJRN - 0800613-44.2020.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 00:02
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 28/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:11
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 15/08/2025 23:59.
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16/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0800613-44.2020.8.20.5113 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como se sabe, nos termos do artigo 494, inciso I do NCPC, "publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo".
No caso telado, reexaminando a decisão proferida (ID nº 146527234), verifico a ocorrência de erro material, uma vez que foi indevidamente considerada como data-base o mês de maio de 2024, quando na realidade a data correta, conforme se extrai do cálculo homologado por este juízo (ID nº 121725545), é agosto de 2022.
Por conseguinte, fora constatada a existência de saldo remanescente que corresponde à diferença entre o valor depositado pelo INSS e o efetivamente pago ao causídico, atualmente no montante de R$ 3.423,15, conforme certificado pela Secretaria em ID nº 156612378.
Cumpre salientar que não desconhece esse magistrado que já transcorreu o prazo recursal sem qualquer impugnação à decisão que fixou a data-base.
Entretanto, por se tratar de evidente erro material, perfilho-me ao entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça que admite, a qualquer tempo, a correção desse equívoco, não havendo que se falar em violação à preclusão ou coisa julgada.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA. 1.
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o erro material eventualmente existente nos cálculos da execução pode ser sanado a qualquer tempo, sem que se ofenda aos institutos da preclusão ou coisa julgada.
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 2.
Para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias e analisar a inexistência de erro material dos cálculos apresentados, seria necessário a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.507.498/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020.).
Desse modo, tratando-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado ou mediante requerimento da parte, corrijo o erro material apontado, devendo a presente decisão integrar, para todos os efeitos, a proferida sob o ID nº 146527234, nos seguintes termos: “Considerando a necessidade de adequação da decisão de homologação e expedição de valores (ID nº 128312967) aos termos do art. 5º da Portaria Conjunta nº 37/2024 do TJRN e da Corregedoria-Geral de Justiça, os quais determinam que as decisões constitutivas de Precatório e/ou RPV devem conter, obrigatoriamente, as informações contidas nos incisos I a VI, procedo ao preenchimento dos requisitos necessários para a expedição dos requisitórios de pagamento, conforme segue: DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL Beneficiário Renan Gomes de Lima Ente devedor INSS Valor devido R$ 89.307,75 Natureza do crédito Alimentar Referência do crédito Outros Data-base do cálculo Agosto/2022 Retenção de honorários contratuais Sim, correspondente a 30% do proveito econômico, em favor do Advogado Abel Ícaro Moura Maia (OAB n. 12.240/RN).
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Beneficiário Abel Ícaro Moura Maia (OAB n. 12.240/RN) Ente devedor INSS Valor devido R$ 17.861,54 Natureza do crédito Alimentar Referência do crédito Honorários sucumbenciais devidos à pessoa física Data-base do cálculo Agosto/2022 Prossiga-se o feito em seus ulteriores termos, cabendo à Secretaria cumprir integralmente a Decisão contida em ID nº 128312967.” Nesse contexto, considerando a existência de saldo remanescente decorrente da atualização do débito, determino a expedição de requisitório complementar em favor do causídico da parte exequente, conforme dados bancários apresentados (ID nº 155893217).
Após, cumpra-se integralmente a Decisão contida em ID nº 128312967.
Ciência às partes.
Diligências de praxe.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito -
14/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 07:22
Determinada expedição de Precatório/RPV
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04/07/2025 13:21
Conclusos para despacho
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04/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 00:31
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0800613-44.2020.8.20.5113 DESPACHO Trata-se de novo pedido formulado pelo causídico da parte exequente a fim de que os honorários sucumbenciais sejam expedidos em favor da pessoa jurídica que integra.
Conforme já fundamentado na decisão de ID n.º 128312967, para que os honorários advocatícios possam ser levantados em favor da sociedade de advogados indicada, é imprescindível que o instrumento de procuração contenha expressa menção à referida pessoa jurídica, incluindo seu nome, número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo, nos termos do art. 105 do CPC.
No caso concreto, a procuração original, constante no ID n.º 55780131, outorgou poderes exclusivamente ao advogado ABEL ÍCARO MOURA MAIA, na qualidade de pessoa física.
Assim, inexiste fundamento legal que autorize a destinação dos valores a pessoa diversa daquela expressamente indicada no mandato, ainda que se trate de sócio único da sociedade de advogados posteriormente mencionada.
Nesse sentido, destaco o entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça deste Estado: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE RETENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA PESSOA JURÍDICA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.
AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA NA PROCURAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME (...) 3.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a retenção de honorários advocatícios em favor de sociedade de advogados exige menção expressa na procuração conferida pelo cliente, não bastando a simples atuação do advogado vinculado à pessoa jurídica. 4.
A falta de previsão expressa na procuração impossibilita a retenção dos honorários em favor da sociedade de advocacia, pois o mandato judicial deve ser interpretado restritivamente, conforme preceitua o artigo 105 do Código de Processo Civil. 5.
Diante da ausência de fundamento legal e contratual para a retenção pleiteada, deve ser mantida a decisão agravada. (TJRN; AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814254-73.2024.8.20.0000, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/02/2025, PUBLICADO em 27/02/2025)” Logo, a declaração de autorização para recebimento de honorários sucumbenciais em favor da referida sociedade, anexada aos autos e datada de 10/06/2025 (ID n.º 154358923), carece de validade jurídica.
Ademais, a atuação do advogado como integrante de sociedade de advogados, por si só, não supre a exigência de outorga expressa em favor da pessoa jurídica no instrumento procuratório.
Dessa forma, mantenho o entendimento já firmado na decisão homologatória de cumprimento de sentença, devendo os honorários advocatícios ser destinados à pessoa física ABEL ÍCARO MOURA MAIA, inscrito no CPF sob o n.º *85.***.*31-16.
Intime-se novamente o Advogado titular da RPV a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe conta bancária de sua titularidade para transferência do numerário, sob pena de expedição de alvará eletrônico para comparecimento presencial à instituição financeira.
Na hipótese de não apresentação dos dados bancários, devidamente certificado, expeça-se Alvará para comparecimento ao banco, nos termos do art. 6º, § 1º, a, da Portaria Conjunta n. 47/2022.
Intime-se via sistema.
Diligências de praxe.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito -
13/06/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:26
Indeferido o pedido de ABEL ICARO MOURA MAIA
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11/06/2025 12:21
Conclusos para despacho
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11/06/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 22:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/06/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 09:34
Conclusos para decisão
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09/06/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ Secretaria Unificada das Varas de Fazenda Pública Processo nº 0800613-44.2020.8.20.5113 ATO ORDINATÓRIO Diante da comprovação de deposito voluntário adimplindo a RPV sobre os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, intimo a parte interessada para, NO PRAZO DE 05 (cinco) DIAS, manifestar-se, devendo, em caso de anuência, informar os dados bancários para fins de ALVARÁ.
Mossoró-RN, 28 de maio de 2025 REGIVAN NESTOR DE LIMA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 11:32
Expedição de Ofício.
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20/05/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 00:03
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 16/05/2025 23:59.
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25/04/2025 16:34
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0800613-44.2020.8.20.5113 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que a parte exequente apresentou recurso em face da Decisão contida 146527234, requerendo, em síntese, que a requisição do valor da condenação por meio de precatório seja anulada e, via de consequência, seja expedida a requisição de pequeno valor (ID nº 148033640).
Ocorre que, analisando detidamente a peça em questão, observo que carece de fundamentação legal, uma vez que não fora apresentado qualquer dos recursos previstos taxativamente no art. 994 do CPC.
A bem da verdade, considerando que o exequente se insurge contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de requisição de pequeno valor, caberia à parte interpor tão somente Agravo de Instrumento ou Embargos de Declaração, sendo certo que a peça processual apresentada não se confunde com os aludidos recursos.
Ora, especificamente no caso do Agravo de Instrumento, o art. 1.016 do CPC é claro quanto ao comando de que deve ser dirigido diretamente ao tribunal competente por meio de petição, de tal modo que, por configurar erro grosseiro, não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade.
Noutra vertente, igualmente não é possível a sua apreciação como embargos de declaração, tendo em vista que não fora indicada qualquer das hipóteses legais para utilização do recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão.
A propósito, ainda que a petição seja recebida em último caso como pedido de reconsideração, entendo que o peticionante não trouxe argumentos novos que permitissem a este julgador modificar a decisão anteriormente proferida, razão pela qual mantenho-a por seus próprios fundamentos.
Nesse contexto, indefiro liminarmente o recurso interposto e, via de consequência, determino o prosseguimento do feito com o cumprimento integral da Decisão contida em ID nº 128312967/146527234.
Ciência às partes Diligências de praxe.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Juiz de Direito -
23/04/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:10
Indeferido o pedido de RENAN GOMES DE LIMA
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22/04/2025 13:13
Conclusos para despacho
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22/04/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 14:01
Juntada de Petição de outros documentos
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31/03/2025 03:04
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0800613-44.2020.8.20.5113 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação apresentada pelo exequente com relação a expedição do Precatório do principal, sob a alegação de que o valor atualizado é inferior ao teto para pagamento do requisitório, de tal modo a ser devida a utilização do regime de RPV (ID nº 145667624).
Decido.
Inicialmente, importa elucidar que a solução da presente celeuma perpassa necessariamente sobre a interpretação das normas vigentes acerca da data-base para fins de pagamento do valor executado, na medida em que o regime de execução é definido de acordo com o valor atualizado no referido período.
Nesse contexto, vejamos a Resolução nº 17/2021 do TJRN, que disciplina a questão no art. 3º, incisos VII e VIII, nos seguintes termos: “Art. 3º [...] VII - Requisição de Obrigação de Pequeno Valor – RPV como sendo a requisição de pagamento emitida pelo juízo da execução cujo valor atualizado, na data base, seja igual ou inferior a: a) 60 (sessenta) salários mínimos, se a devedora for a Fazenda Federal (art. 17, § 1º, da Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001); b) 40 (quarenta) salários mínimos, ou o valor estipulado pela legislação estadual, vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, caso a devedora seja a Fazenda Estadual, não podendo a lei fixar valor inferior ao do maior benefício do regime geral de previdência social; c) 30 (trinta) salários mínimos ou o valor estipulado pela legislação local, vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, se a devedora for a Fazenda Municipal, não podendo a lei fixar valor inferior ao do maior benefício do regime geral de previdência social (Redação dada pela Resolução nº 10/2023) VIII – Data-base, a data correspondente ao termo final utilizado na elaboração da conta de liquidação;” Como se vê, somente é possível a requisição de pequeno valor quando o valor atualizado, considerando a data-base, seja inferior aos valores estabelecidos na norma, a qual é definida como o período em que houve a elaboração da conta de liquidação, ou seja, a data da realização do cálculo pela parte exequente constante no memorial de cálculos.
Cumpre salientar que essa interpretação se coaduna com o entendimento exposado pelo Exmo.
Min.
Dias Toffoli no julgamento do Recurso (RE 579.431), afetado pelo leading case (Tema 96) do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual a data-base deve ser compreendida como “a data de início do procedimento executivo, aquela na qual, nos moldes do caput do já mencionado art. 534 do CPC, o credor requer o cumprimento de sentença e apresenta a memória de cálculo atualizada”.
Trazendo para a questão posta, contrariamente ao alegado pela parte exequente, deve ser utilizada como data-base o ano de 2024, tendo em vista os cálculos apresentados pelo executado (ID nº 121725545) e homologados em juízo (ID nº 128312967), de tal modo que, à época, o limite para pagamento de RPV era de R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil, setecentos e vinte reais), correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos.
Destarte, considerando o débito no valor R$ 89.307,75 (oitenta e nove mil e trezentos e sete reais e setenta e cinco centavos), entendo que os valores em execução devem ser mantidos sob regime de Precatório, contrariamente ao alegado pela Autarquia Federal, na medida em que os cálculos apresentados ultrapassam o teto para fins de pagamento por RPV.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido formulado no ID nº 145667624.
Considerando a necessidade de adequação da decisão de homologação e expedição de valores (ID nº 128312967) aos termos do art. 5º da Portaria Conjunta nº 37/2024 do TJRN e da Corregedoria-Geral de Justiça, os quais determinam que as decisões constitutivas de Precatório e/ou RPV devem conter, obrigatoriamente, as informações contidas nos incisos I a VI, procedo ao preenchimento dos requisitos necessários para a expedição dos requisitórios de pagamento, conforme segue: DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL Beneficiário Renan Gomes de Lima Ente devedor INSS Valor devido R$ 89.307,75 Natureza do crédito Alimentar Referência do crédito Outros Data-base do cálculo Maio/2024 Retenção de honorários contratuais Sim, correspondente a 30% do proveito econômico, em favor do Advogado Abel Ícaro Moura Maia (OAB n. 12.240/RN).
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Beneficiário Abel Ícaro Moura Maia (OAB n. 12.240/RN) Ente devedor INSS Valor devido R$ 17.861,54 Natureza do crédito Alimentar Referência do crédito Honorários sucumbenciais devidos à pessoa física Data-base do cálculo Maio/2024 Prossiga-se o feito em seus ulteriores termos, cabendo à Secretaria cumprir integralmente a Decisão contida em ID nº 128312967.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligências de praxe.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 25 de março de 2025.
PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito -
26/03/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:35
Indeferido o pedido de RENAN GOMES DE LIMA
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25/03/2025 08:09
Conclusos para despacho
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25/03/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 00:56
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:33
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 01:01
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:24
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 12/03/2025 23:59.
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26/02/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:51
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:45
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 10/12/2024 23:59.
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29/11/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:15
Expedição de Ofício.
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28/11/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:18
Transitado em Julgado em 28/09/2024
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28/09/2024 00:42
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:10
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 00:10
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 27/09/2024 23:59.
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17/09/2024 04:17
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 16/09/2024 23:59.
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14/08/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:53
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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13/08/2024 11:53
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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13/08/2024 11:53
Determinada expedição de Precatório/RPV
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13/08/2024 11:53
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/08/2024 16:23
Conclusos para despacho
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12/08/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 04:55
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 04:55
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 01/07/2024 23:59.
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07/06/2024 03:28
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Proc. nº 0800613-44.2020.8.20.5113 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º e do inciso VIII, do artigo 4º, do Provimento nº 10, de 04 de julho de 2005, da Corregedoria de Justiça do Rio Grande do Norte, INTIME-SE a parte exequente, por seu advogado e/ou Representante Legal, para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sobre a Impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito.
Mossoró – RN, 5 de junho de 2024 FRANCISCO DAS CHAGAS DE MENESES JACOME Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/04/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 09:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/04/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 13:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2024 01:07
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 01:07
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:10
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 05/02/2024 23:59.
-
16/11/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 14:40
Recebidos os autos
-
01/11/2023 14:40
Juntada de despacho
-
05/07/2023 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/07/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 14:19
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 16/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 11:09
Juntada de ato ordinatório
-
24/02/2023 01:26
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 23/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 06:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2022 00:32
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 21/10/2022 23:59.
-
22/10/2022 00:32
Decorrido prazo de RENAN GOMES DE LIMA em 21/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 17:18
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
17/10/2022 09:41
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 11:48
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2022 07:06
Julgado procedente o pedido
-
01/09/2022 16:32
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 23:35
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 13:54
Juntada de ato ordinatório
-
02/05/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 08:43
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 08:28
Decorrido prazo de RENAN GOMES DE LIMA em 22/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 00:10
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 15/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 15:01
Juntada de ato ordinatório
-
15/12/2021 00:12
Decorrido prazo de RENAN GOMES DE LIMA em 14/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 05:56
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 09/12/2021 23:59.
-
23/11/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 07:15
Determinada Requisição de Informações
-
23/11/2021 07:15
Outras Decisões
-
08/11/2021 12:43
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 06:32
Expedição de Certidão.
-
09/07/2021 08:58
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 11:39
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 24/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 09:14
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 09:13
Expedição de Certidão.
-
19/03/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 05:20
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 09/03/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 05:50
Outras Decisões
-
11/12/2020 11:46
Conclusos para despacho
-
11/12/2020 11:46
Expedição de Certidão.
-
09/11/2020 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 12:07
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 08:41
Juntada de termo
-
21/09/2020 14:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/09/2020 12:34
Declarada incompetência
-
21/09/2020 08:43
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 09:23
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 23:00
Conclusos para decisão
-
12/07/2020 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/07/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 22:39
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2020 16:26
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 13:48
Outras Decisões
-
13/05/2020 15:29
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2020
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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