TJRN - 0800477-37.2022.8.20.5126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800477-37.2022.8.20.5126 Polo ativo VALTERCIA BARBOSA DE MEDEIROS Advogado(s): ANTONNY SILVA MARCOLINO Polo passivo PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO REDONDO/RN Advogado(s): ANESIANO RAMOS DE OLIVEIRA EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA CONCURSO PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE CAMPO REDONDO/RN.
CARGO DE ASSISTENTE SOCIAL.
CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
HIPÓTESE DE MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS. ÔNUS DA PROVA.
APLICAÇÃO DO ART. 373, I DO NOVO CPC.
JURISPRUDÊNCIA DO STF.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 17ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao Apelo, para manter a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por VALTERCIA BARBOSA DE MEDEIROS em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz/RN que, nos autos da ação ordinária interposta contra o MUNICÍPIO DE CAMPO REDONDO/RN, julgou improcedente o pedido formulado à inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Nas razões recursais, a apelante alegou, em síntese, que: a) tem direito à nomeação requerida, visto que, apesar de ter passado em 5º lugar, fora do número de vagas ofertadas (02 vagas) no concurso público regido pelo Edital nº 001/2018 – de 27/08/2018, o ente público tem servidores temporários que estão ocupando as vagas que deveriam ser destinadas à nomeação dos candidatos aprovados no concurso público realizado; b) desta forma, se mostra imperiosa a necessidade de nomeação da apelante para o cargo em que logrou êxito no concurso realizado.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença, julgando procedente o pedido autoral.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso.
A 17ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelação Cível, para manter a sentença recorrida. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação cível.
Cabe apreciar, nesta instância, o acerto ou não da sentença, que nos autos da ação ordinária julgou improcedente o pedido de Valtercia Barbosa de Medeiros à nomeação e posse no cargo de Assistente Social do Município de Campo Redondo/RN, sob o fundamento de que a referida foi aprovada fora do número de vagas (02 – duas vagas) e que não comprovou a preterição ilegal por contratação precária ou surgimento de novas vagas suficientes a alcançar a sua classificação no período de vigência do certame.
Com efeito, o direito à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital apenas tem sido reconhecido em determinadas situações, como decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário RE nº 837.311/PI, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 784).
A propósito, transcrevo a ementa do aludido julgado: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) (grifo acrescido) Partindo da tese fixada pela Corte Suprema, concluo que, neste caso concreto, não há como ser reconhecido o direito subjetivo à nomeação vindicado.
De acordo com a inicial e com as informações constantes dos documentos colacionados, a autora restou classificada em cadastro de reserva na 5ª colocação, enquanto que o edital disponibilizou, para o cargo de Assistente Social, 02 - duas vagas.
A apelante alegou a necessidade de contratação e que houve a contratação de Assistentes Sociais de forma precária, por isto está sendo preterida no seu direito subjetivo de ser nomeada.
Ocorre que, conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, não é possível aferir a existência de cargos vagos de Assistente Social no quadro de servidores efetivos do Município de Campo Redondo em número suficiente para se chegar à colocação da autora, a fim de que a mesma possa ser nomeada e, bem ainda, que a administração pública possui a discricionariedade administrativa para escolher o momento mais oportuno e conveniente para as convocações e nomeações dos seus servidores.
No que diz respeito às contratações de Assistentes Sociais temporários, não é possível aferir que tenham ocorrido de forma irregular.
Ora, de acordo com a tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 837311/PI "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima". (grifo acrescido).
Ressalte-se que além da autora não ter sido aprovado dentro do número de vagas, também não comprovou o surgimento de novas vagas ou abertura de novo concurso durante a validade do certame anterior, nem tampouco a preterição de forma arbitrária e imotivada, por parte da Administração, dos candidatos em cadastro de reserva.
Diante dessas premissas, não tendo sido demonstrada qualquer das hipóteses referidas, há de se concluir pela inexistência do direito subjetivo à nomeação vindicado.
Portanto, a parte autora, ora apelante, não demonstrou que faria jus ao alegado direito à nomeação e posse, razão pela qual não há reforma a ser procedida na sentença.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença vergastada.
Em função do desprovimento do recurso da parte autora, majoro os honorários advocatícios, fixados em sede de 1º grau, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, os quais deverão ficar suspensos em virtude da parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça. É como voto.
Natal/RN, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 21 de Agosto de 2023. -
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800477-37.2022.8.20.5126, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 21-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 31 de julho de 2023. -
11/07/2023 16:03
Conclusos para decisão
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06/07/2023 14:18
Juntada de Petição de parecer
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04/07/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 16:02
Recebidos os autos
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03/07/2023 16:02
Conclusos para despacho
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03/07/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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