TJRN - 0800112-67.2018.8.20.5111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANGICOS/RN Rua Pedro Matos, 81, Centro, CEP 59515-000, Angicos/RN ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto na Portaria nº 03/2019 da Direção do Foro da Comarca de Angicos, que dispõe sobre a prática de atos ordinatórios pela Secretaria Judiciária, retornando os autos da Instância Superior intimo as partes para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
NADJA MARIA DANTAS CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800112-67.2018.8.20.5111 Polo ativo MUNICIPIO DE ANGICOS Advogado(s): BRUNNO RICARTE FIRMINO BARBOSA Polo passivo MARIA EDILENE MONTEIRO DA SILVA Advogado(s): JULIO CESAR BORGES DE PAIVA, FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ANGICOS/RN OCUPANTE DO CARGO DE ENFERMEIRA.
PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS DE VANTAGEM PREVISTA NA LEI MUNICIPAL N.º 507/1998.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO RÉU.
DIREITO À PERCEPÇÃO DA VANTAGEM REMUNERATÓRIA A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL 507/1998, QUE INSTITUIU O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGICOS/RN.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ANGICOS em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Angicos/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0800112-66.2018.8.20.5111, ajuizada por MARIA EDILENE MONTEIRO DA SILVA, julgou procedente a pretensão inicial, para condenar o demandado a implementar no contracheque da autora o referido adicional de 20% para detentores de curso de especialização nos termos da lei de regência, com efeitos retroativos a partir da data do requerimento administrativo.
Condenou ainda o demandado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais aduz o Apelante que “A apelada quando da sua posse ao cargo, já se exigia ter diploma do curso superior, estando lotada em UBS a qual vincula seus servidores ao Programa do Governo Federal denominado Estratégia Saúde da Família (ESF), de cuja fonte de recursos destina o pagamento salarial da servidora Requerente, inclusive, inclusive recebe gratificação especifica PMAQ de produtividade inerente à função que ocupa dentro do Programa referido”.
Defende que “a apelada possui o direito ao disposto no inciso IV, ou seja, 20% de vantagem a ser acrescida em seu salário, mas por conta da fonte de pagamento a que esta vinculada não ser da dotação orçamentaria de pessoal geral, mas sim do Programa Estratégia Saúde da Família, fonte portanto, diversa da dotação orçamentaria de pessoal geral.
No momento em que a mesma se desvincular da mesma poderá intentar novo pedido neste sentido”.
Sustenta que “Lei Municipal 507/98 não existe possibilidade de pagamento de “valores retroativos” no que pertine ao objeto ora tratado.
Desta maneira, é dever do servidor exercer ou não o seu direito de postular o citado beneficio quando entender cabível, se não o fez anteriormente ou mesmo logo após a obtenção da titulação não caberá falar em “retroativos” visto que não é obrigação do ente municipal conceder de imediato tal pleito ao servidor ou mesmo implantar automaticamente visto somente na data que postulou foi que trouxe ao conhecimento da municipalidade a graduação adquirida”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento da Apelação Cível para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão inicial.
Devidamente intimada, a parte Apelada deixou de apresentar contrarrazões (Id. 20178602).
Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
O presente recurso visa a possibilidade de reforma da sentença que julgou procedente a pretensão inicial, determinado a implantação e pagamento de parcelas retroativas de vantagem prevista no artigo 32 da Lei Municipal nº 507/1998.
A matéria sob exame rege-se pelas disposições da Lei Municipal nº 507/1998, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários dos Servidores da Prefeitura Municipal de Angicos/RN, onde a sistemática da vantagem/benefício pode ser encontrada no artigo 32 do referido diploma legal.
In verbis: Art. 32 – Aos salários dos integrantes da carreira dos servidores após o interstício de dois anos é acrescido de: I – 5% para detentores do curso de 1º grau; II – 10% para detentores do curso de 2º grau; III – 15% para detentores do curso superior; IV – 20% para detentores do curso de especialização; V – 25% para detentores do curso de mestrado; VI – 30% para detentores do curso de doutorado. § 1º Aplicam-se todos os incisos do artigo aos servidores pertencentes a qualquer um dos grupos desde que comprovada a mudança de escolaridade.
Da leitura do dispositivo legal acima transcrito, observa-se que a vantagem pleiteada pela Apelante submete-se a três requisitos, quais sejam, a do cumprimento do interstício mínimo de 02 (dois) anos, pertencer a qualquer um dos grupos constantes na lei, e a mudança de escolaridade após a posse.
Não restam dúvidas de que a lei que trata da matéria determina que, cumprido pelo servidor o requisito temporal, e comprovada a mudança de escolaridade, é devida a vantagem/benefício ao servidor, não podendo este ser prejudicado pela omissão da Administração Pública.
Com efeito, a parte Apelante logrou êxito em comprovar a conclusão do curso de especialização quando já no exercício do seu cargo, considerando que juntou aos autos Certificado de Conclusão do Curso de Pós-graduação no ano de 2017 (Id. 20178058), bem como o interstício de 02 (dois) anos exigido pela legislação.
Desta forma, é evidente que o ente público municipal deve proceder à sua correta implantação, fazendo jus aos valores pretéritos devidos a título da vantagem pecuniária até a efetiva reimplantação.
O apelante reconhece o direito da apelada ao recebimento do adicional, contudo afirma a impossibilidade de pagamento deste em razão da fonte de pagamento a que a servidora está vinculada não ser da dotação orçamentaria de pessoal geral, mas sim do Programa Estratégia Saúde da Família.
Contudo, preenchendo a servidora os requisitos para receber o adicional por titulação pleiteado, não pode a mesma ser prejudicada em razão da fonte de pagamento a que está vinculada, a critério da administração, sendo assim imperativo o reconhecimento do direito da servidora.
Ainda, da leitura do § 1º do artigo 32, da supracitada lei, é possível observar que os efeitos financeiros da referida gratificação, por titulação devem surtir a partir da data do requerimento administrativo, pois é o momento em que a Administração Pública toma conhecimento do preenchimento dos requisitos necessários para a integralização da vantagem pretendida.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Segundo o entendimento desta Corte, o termo inicial do pagamento das diferenças salariais referentes à progressão funcional por titulação é a data do requerimento administrativo, uma vez que é nessa ocasião que a Administração toma conhecimento do fato ensejador do benefício.
Precedente: AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018.2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2020, DJe 12/02/2020).
Portanto, de acordo com o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do pagamento das diferenças salariais referentes à vantagem por titulação é a data do requerimento administrativo, uma vez que é nessa ocasião que a Administração toma conhecimento do fato ensejador do benefício.
Com efeito, considerando que, no caso concreto, o requerimento administrativo foi protocolado em maio de 2017, este deve ser o termo inicial do pagamento das diferenças salariais.
Nesse sentido, destaco julgado desta Corte Estadual.
Confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO DO MUNICÍPIO DE ANGICOS/RN.
GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO ACADÊMICA PREVISTA NO ART. 32 DA LEI MUNICIPAL Nº 507/1998, QUE INSTITUIU O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGICOS/RN.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA PRETENSÃO AUTORAL.
DIREITO A PERCEPÇÃO DA VANTAGEM REMUNERATÓRIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
DIREITO DE PERCEPÇÃO A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800014-82.2018.8.20.5111, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 21/06/2022).
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Em razão do provimento do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios, fixando-os em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 Natal/RN, 21 de Agosto de 2023. -
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800112-67.2018.8.20.5111, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 21-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 31 de julho de 2023. -
10/07/2023 09:42
Conclusos para decisão
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04/07/2023 22:07
Juntada de Petição de parecer
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29/06/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 12:41
Recebidos os autos
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28/06/2023 12:41
Conclusos para despacho
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28/06/2023 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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