TJRN - 0806754-87.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806754-87.2023.8.20.0000 Polo ativo CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR PORTAL DO POTENGI Advogado(s): ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR Polo passivo ESCOL-EMPRESA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): DANILO FELIPE DE ARAUJO LIMA Agravo de Instrumento nº 0806754-87.2023.8.20.0000.
Agravante: Condomínio Residencial Solar Portal do Potengi.
Advogado: Dr.
Roberto Fernando de Amorim Júnior.
Agravada: Escol – Empresa de Serviços e Construção LTDA.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL.
INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DOCUMENTAÇÃO JUNTADA QUE NÃO COMPROVA A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INVIABILIDADE DE CONCESSÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Não evidenciada nos autos a alegada incapacidade financeira, deve ser mantida a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça postulada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Condomínio Residencial Solar Portal do Potengi em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos de Ação Ordinária de Indenização por Dano Material (nº 0828653-76.2023.8.20.5001) ajuizada em desfavor da Escol – Empresa de Serviços e Construções LTDA, indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a intimação da parte autora para efetuar o depósito prévio das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias.
Em suas razões, aduz a parte agravante que o Juízo de Origem indeferiu o benefício de Justiça Gratuita requerido sob o argumento de que a documentação juntada pelo agravante não se mostrou suficiente para esse fim.
Sustenta que se encontra atualmente sem condições de arcar com suas despesas mensais ordinárias, bem como as despesas do Agravante afetam a totalidade das receitas obtidas mensalmente, de modo a impossibilitar o pagamento dos ônus processuais, perícia judicial, assim como honorários advocatícios sucumbenciais.
Assevera que o extrato bancário, apesar de constar saldo positivo ínfimo no final de cada mês, tais valores são temporários, sendo usado para cobrir as despesas condominiais nos primeiros dias do mês seguinte.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento para que lhe seja concedida a Gratuidade Judiciária e, no mérito, pugna pela confirmação deste pedido.
Em decisão que repousa no Id. 19458258 restou indeferido o pedido de atribuição de efeito ativo.
Deixou-se de determinar a parte agravada, em face do recurso ter sido interposto contra decisão proferida antes da citação desta.
A 14ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Condomínio Residencial Solar Portal do Potengi em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos de Ação Ordinária de Indenização por Dano Material (nº 0828653-76.2023.8.20.5001) ajuizada em desfavor da Escol – Empresa de Serviços e Construções LTDA, indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Com efeito, no caso em tela, entendo que o recurso não deve ser provido.
Isto porque entendo haver sido corretamente negada, pelo Juízo de Primeiro Grau, a gratuidade judiciária, uma vez que possui condições de pagar, ainda que parceladamente, o valor das custas processuais, que importa na quantia de R$ 1.401,11 (um mil, quatrocentos e um reais e onze centavos).
Some-se a isso, ainda, que restou nítido pelos extratos bancários acostados aos autos, que nos meses de fevereiro a maio de 2023, o recorrente sempre fecha os meses com saldo positivo, a exemplo de maio que apresenta o valor de R$ 4.646,81 (quatro mil, seiscentos e quarenta e seis reis e oitenta e um centavos) em conta corrente (Id. 101144817 - pág.7).
Dentro deste contexto, invocam-se os seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDOMÍNIO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
Agravo interposto contra a decisão que, em ação de execução de título extrajudicial, indeferiu o pleito de gratuidade de justiça.
Conquanto existam julgados do STJ no sentido de ser possível a concessão do benefício da justiça gratuita aos condomínios residenciais, em situações excepcionais, deve haver a comprovação da insuficiência de recursos financeiros não só do condomínio, mas também de seus proprietários.
A mera alegação de débito dos condôminos perante o condomínio não constitui, por si só, fundamento suficiente a justificar o deferimento do benefício postulado, eis que o condomínio deve obter o numerário para pagar as despesas processuais por meio do rateio entre todos os condôminos.
Por outro lado, entendo possível o recolhimento das custas ao final do processo.
Enunciado administrativo nº 27 do FETJ.
Contudo, verifico que a decisão agravada já possibilitou ao agravante o recolhimento das custas ao final e até mesmo de forma parcelada.
DESPROVIMENTO DO RECURSO, COM FULCRO NO ART. 932, DO CPC/2015". (TJRJ - AI nº 00146199520218190000 - Relator Desembargador Benedicto Ultra Abicair - 22ª Câmara Cível - j. em 03/03/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A CONDOMÍNIO RESIDENCIAL – MÉRITO – HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – PRESSUPOSTOS NÃO EVIDENCIADOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ao condomínio residencial é possível a concessão da gratuidade judiciária, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as custas processuais, o que não se configura na espécie". (TJMS - AI nº 14131863720198120000 - Relator Desembargador Marco André Nogueira Hanson - 2ª Câmara Cível - j. em 02/12/2019).
Lado outro, entendo possível o recolhimento das custas de forma parcelada, nos termos do art. 98,§6º do CPC, porém, em consulta ao processo originário em primeiro grau, verificou-se que o Juiz, após a interposição deste recurso, atendendo ao requerimento do agravante, já deferiu o pedido de parcelamento das custas, em 04 (quatro) parcelas iguais de R$ 318,71 (trezentos e dezoito reais e setenta e um centavos) (Id. 103246665 - autos originários).
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data na sessão de julgamentos.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 21 de Agosto de 2023. -
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806754-87.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 21-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 31 de julho de 2023. -
14/07/2023 14:07
Conclusos para decisão
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13/07/2023 10:13
Juntada de Petição de outros documentos
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12/07/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 08:58
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 00:13
Decorrido prazo de DANILO FELIPE DE ARAUJO LIMA em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:13
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR em 11/07/2023 23:59.
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12/06/2023 00:35
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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12/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 20:53
Não Concedida a Medida Liminar
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02/06/2023 16:59
Conclusos para decisão
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02/06/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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