TJRN - 0805104-05.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805104-05.2023.8.20.0000 Polo ativo LAIS JOYCE DA SILVA SANTOS Advogado(s): MARCOS PHILLIP ARAUJO DE MACEDO Polo passivo IVANILDO FERREIRA LIMA FILHO e outros Advogado(s): Agravo de Instrumento n° 0805104-05.2023.8.20.0000.
Agravante: Laís Joyce da Silva Santos.
Advogado: Dr.
Marco Phillip Araújo de Macedo.
Agravado: Município de Santa Cruz.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR.
CONCURSO PÚBLICO.
PROFESSORA PEDAGOGA.
PREFEITURAS/CÂMARAS MUNICIPAIS DE TRAIRI/AGRESTE POTIGUAR.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA LIMINAR QUE VISAVA COMPELIR A AUTORIDADE COATORA A PROVIDENCIAR A NOMEAÇÃO E POSSE DO IMPETRANTE, ORA AGRAVANTE.
APROVAÇÃO NA 88ª COLOCAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE 18 VAGAS.
PRAZO DE VALIDADE ENCERRADO.
ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRETERIÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS APTO A ENSEJAR A CONCESSÃO DA LIMINAR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos este autos entre as partes acima identificadas, Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Laís Joyce da Silva Santos em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0800565-41.2023.8.20.5126 ajuizada em face de ato supostamente ilegal do Prefeito Municipal de Santa Cruz, indeferiu a medida liminar.
Em suas razões, alega que foi aprovada em 88º (octogésimo oitavo) lugar no processo seletivo realizado para o cargo de Professor (Edital 001/2018 - Prefeituras e Câmaras Municipais do Trairi / Agreste Potiguar).
Informa que, não obstante o prazo de vigência do concurso ter se encerrado, o ora agravado teria contratado diversos servidores temporários, mesmo tendo profissionais aprovados e habilitados para assumir os referidos cargos, razão pela qual não deveria persistir o ato ilegal cometido pelo ente público.
Assevera que a necessidade do preenchimento da vaga estaria bem demonstrada e evidenciada, haja vista a preferência que deve ser dada ao candidato concursado e aprovado, em detrimento das contratações de terceiros em caráter precário pela Administração.
A seguir, argumenta sobre a reforma da decisão agravada, bem como sobre a presença dos requisitos autorizadores à concessão da medida pleiteada, colacionando, em prol de sua tese, jurisprudência pertinente.
Ao final, requer o efeito ativo ao recurso, para determinar a sua nomeação e posse no cargo de Professora Pedagoga.
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, a fim de confirmar a liminar requerida, reformando a decisão a quo.
Em decisão que repousa no Id.19337249 restou indeferido o pedido de atribuição de efeito ativo.
Agravo Interno interposto no Id. 19884162.
Devidamente intimada, a parte agravada não ofertou contrarrazões no prazo legal, conforme atesta o expediente de ID. 20287070.
A 7ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 20439468). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pretende o agravante reformar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0800565-41.2023.8.20.5126, indeferiu a medida liminar que visava a sua nomeação e posse no concurso, alegando, para tanto, que foi aprovada em 88º (octogésimo oitavo) lugar no processo seletivo realizado para o cargo de Professor (Edital 001/2018 - Prefeituras e Câmaras Municipais do Trairi / Agreste Potiguar) e que o ora agravado teria contratado diversos servidores temporários, mesmo tendo profissionais aprovados e habilitados para assumir os referidos cargos, razão pela qual não deveria persistir o ato ilegal cometido pelo ente público.
Mister ressaltar, inicialmente, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos constantes aptos à concessão da medida em Primeira Instância, sem contudo, entrar na questão de fundo da matéria.
Isto porque o recurso de Agravo de Instrumento é secundum eventum litis, pois se limita ao exame de acerto ou desacerto da decisão vergastada, de forma que é vedada a apreciação de matéria não analisada, respeitando o princípio do juiz natural.
No caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entende-se que fumus boni iuris não está configurado em favor da agravante em primeiro grau.
Digo isto porque os Tribunais Superiores, bem como esta Corte de Justiça, solidificaram o entendimento de que somente o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação, e isto se dá após o termo final de validade do certame, ou nos casos em que restar comprovada a preterição arbitrária e imotivada por parte da administração.
In casu, a agravante foi aprovada na 88º (octogésima oitava) colocação (ID 19331231 - Pág. 24), vez que para o cargo pleiteado somente foram previstas 18 (dezoito) vagas (ID 19331230 - Pág. 38).
Quanto ao tema, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que: "candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração" (AgInt nos EDcl no RMS nº 52.530/DF - Relatora Ministra Assusete Magalhães - 2ª Turma - j. em 13/3/2023).
De fato, a discricionariedade da Administração Pública em nomear os candidatos pertencentes ao cadastro reserva ou aprovados fora do número de vagas somente pode ser mitigada, por exemplo, quando ocorrer a preterição de candidato em inobservância a ordem de classificação ou evidente necessidade do serviço público, aferida em situações como contratações precárias de terceiros durante o prazo de validade do concurso.
Não obstante, o simples fato de existirem servidores contratados não implica em preterição dos candidatos aprovados em concurso público, até mesmo porque tal fato exige a comprovação através de dilação probatória, inviabilizando a concessão dos efeitos da antecipação de tutela.
Por sua vez, o STJ entende: “que a presença de temporários nos quadros estatais não pode ser tida, só por si, como caracterizadora da preterição dos candidatos aprovados para provimento de cargos efetivos” (STJ - AgInt no RMS 57.616/MG - Relator Ministro Francisco Falcão - 2ª Turma - j. em 06/12/2018).
Ademais, não se mostra viável, pelo menos por ora, concretizar a nomeação e posse da recorrida nesta etapa do processo marcada pela cognição sumária ou superficial dos fatos e provas, sendo necessário se aguardar a sentença com cognição exauriente sobre a matéria para averiguar, e, quem sabe, poder-se concluir pela a preterição alegada.
Feitas estas considerações, ausente o fumus boni iuris em favor da agravante em primeiro grau, imperiosa a manutenção da decisão objurgada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Em consequência, julgo prejudicado o Agravo Interno de Id. 19884162. É como voto.
Natal, data na sessão de julgamentos.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 21 de Agosto de 2023. -
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805104-05.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 21-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 31 de julho de 2023. -
18/07/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 22:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/07/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA CRUZ em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA CRUZ em 06/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 15:11
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 10:55
Juntada de Petição de agravo interno
-
15/05/2023 00:23
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
15/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 21:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/05/2023 20:54
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811315-28.2021.8.20.0000
Bspar Natal Participacoes S/A
Firb Consultoria em Operacoes Estruturad...
Advogado: Felipe Ceccotto Campos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0802258-10.2020.8.20.5112
Banco Mercantil do Brasil SA
Ivonilde Diogenes Pinto da Costa
Advogado: Fabiana Diniz Alves
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/12/2022 21:45
Processo nº 0802258-10.2020.8.20.5112
Ivonilde Diogenes Pinto da Costa
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Fabiana Diniz Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/07/2020 17:52
Processo nº 0804161-03.2022.8.20.5600
Delegacia Especializada de Atendimento A...
Manibergson Erminio de Abreu
Advogado: Francisco Salomao Sibalde Marques Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/10/2022 14:50
Processo nº 0802187-08.2020.8.20.5112
V. N. Vivian
Luzia Nilcimar de Albuquerque Melo
Advogado: Francieli Akemi Takaki
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/12/2022 21:45