TJRN - 0909135-45.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0909135-45.2022.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO RAIMUNDO DA SILVA Advogado(s): RANIERE MACIEL QUEIROZ EMIDIO Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0909135-45.2022.8.20.5001 RECORRENTE(A): FRANCISCO RAIMUNDO DA SILVA RECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
RETROAÇÃO DE PROMOÇÃO EX OFFICIO À GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 30, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LC Nº 515/2014.
NORMA DE NATUREZA TRANSITÓRIA E EXCEPCIONAL.
INAPLICABILIDADE.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO TJRN.
ADIN nº 0813669-55.2023.8.20.0000.
APLICAÇÃO VINCULATIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART.927, V, DO CPC.
PROMOÇÃO DE PRAÇAS MILITARES SEM EXISTÊNCIA DE VAGAS.
NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DOS ARTS. 12 E 18 DA LC Nº 515/2014 COM AS RESPECTIVAS MODIFICAÇÕES.
LEGISLAÇÃO POSTERIOR (LC Nº 779/2025).
PERSISTÊNCIA DO VÍCIO DA PROMOÇÃO SEM EXIGÊNCIA DE VAGA.
SENTENÇA CONFIRMADA POR OUTROS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por outros fundamentos, nos termos do voto do Relator, ressalvada a divergência do Juiz José Conrado Filho, que acompanhou o voto do eminente Relator, mas com fundamentos distintos.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ponderados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, mas fica suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária, consoante o § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga improcedente a pretensão formulada na inicial, na qual requer os efeitos, inclusive, financeiros, da promoção do requerente para retroação da promoção de 3º Sargento PM.
De antemão, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
A propósito, acentue-se que a gratuidade judiciária é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República e, partindo dessa premissa, é prescindível a declaração de hipossuficiência, já que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais e os honorários de sucumbência é bastante para presumi-la, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O recurso não merece prosperar.
A controvérsia será resolvida com a resposta aos seguintes questionamentos. É possível a retroação do ato de promoção do recorrido à Graduação de 3º Sargento PM, na modalidade ex officio, utilizando os requisitos temporais definidos no art. 30 da LC n.º 515/2014, com a nova redação dada pela LC n.º 657/2019? Aplicam-se a Súmula nº 31 da TUJ e a ADI nº 0813669-55.2023.8.20.0000? Pois bem.
A Lei Complementar nº 515/2014, alterada pela Lei Complementar nº 657/2019, que dispõe sobre o Regime de Promoção das Praças da Polícia Militar Estadual do Rio Grande do Norte (PMRN) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte (CBMRN), estabelece, nos arts. 12 e 18, as condições necessárias para ascender na carreira.
Veja-se: "Art. 12.
Constitui condição básica para ingresso nos QAs para a Praça Militar Estadual concorrer às promoções: I - no caso da promoção à graduação de Cabo da PMRN e do CBMRN, possuir o Curso de Formação de Praças (CFP) ou o Curso de Nivelamento previsto no art. 31, parágrafo único, desta Lei Complementar; II - no caso da promoção à graduação de 3º Sargento e de 2º Sargento da PMRN ou do CBMRN, possuir o Curso de Formação de Sargentos (CFS), ou o Estágio de Habilitação de Sargentos (EHS); III - no caso de promoção à graduação de 1º Sargento ou de Subtenente da PMRN e do CBMRN, possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS); IV - estar classificado no mínimo no comportamento “BOM”, conforme previsto na legislação vigente; V - ter a Praça Militar Estadual completado, até a data da promoção, em cada graduação, o interstício mínimo de: a) 7 (sete) anos na graduação de Soldado, para a promoção à graduação de Cabo da PMRN e do CBMRN; b) 5 (cinco) anos na graduação de Cabo, para a promoção à graduação de 3º Sargento da PMRN e do CBMRN; c) 4 (quatro) anos na graduação de 3º Sargento, para a promoção à graduação de 2º Sargento da PMRN e do CBMRN; d) 4 (quatro) anos na graduação de 2º Sargento, para a promoção à graduação de 1º Sargento da PMRN e do CBMRN; e e) 4 (quatro) anos na graduação de 1º Sargento, para a promoção à graduação de Subtenente da PMRN e do CBMRN.
Art. 18.
São condições imprescindíveis para promoção à graduação superior que a Praça Militar Estadual satisfaça, além daqueles estabelecidos para cada graduação, os seguintes requisitos essenciais: I - existência de vagas no respectivo Quadro, salvo nas promoções previstas nos incisos IV e V, do art. 2º, e no parágrafo único e incisos do art. 30, desta Lei Complementar; II - atender às condições previstas no art. 12 desta Lei Complementar, salvo nas promoções previstas nos incisos IV e V, do art. 2º, e no parágrafo único e incisos do art. 30, desta Lei Complementar; III - ser considerado "apto" em inspeção de saúde, a qual tem a validade de 12 (doze) meses; IV - não estiver sub judice, com processo no foro criminal comum ou militar, ou submetido a Conselho de Disciplina ou Processo Administrativo Disciplinar; V - (Revogado pela Lei Complementar nº 618/2018) VII - ter concluído com aproveitamento: a) para a promoção à graduação de Soldado ou Cabo PMRN e do CBMRN, o CFP; b) para a promoção à graduação de 3 o Sargento ou 2º Sargento PMRN e do CBMRN, o CFS; e c) para a promoção à graduação de 1º Sargento ou Subtenente PMRN e do CBMRN, o CAS. (Redação dada pela Lei Complementar nº 759/2024)".
Na vigência da Lei Complementar 515/2014, a promoção das Praças que já se encontravam em exercício na data do início da sua vigência (01/01/2015) passou a obedecer aos requisitos descritos no art. 30: "Art. 30. Às Praças Militares Estaduais que se encontrarem em efetivo exercício na data de vigência da presente Lei Complementar, não se aplicarão os prazos do art. 12 desta Lei Complementar, e, para fins de promoção, deverão ter completado, até a data da promoção, em cada graduação, o interstício mínimo de: I - 5 (cinco) anos na graduação de Soldado, para a promoção à graduação de Cabo da PMRN e do CBMRN; II - 3 (três) anos na graduação de Cabo, para a promoção à graduação de 3º Sargento da PMRN e do CBMRN; III - 2 (dois) anos na graduação de 3º Sargento, para a promoção à graduação de 2º Sargento da PMRN e do CBMRN; IV - 2 (dois) anos na graduação de 2º Sargento, para a promoção à graduação de 1º Sargento da PMRN e do CBMRN; e V - 2 (dois) anos na graduação de 1º Sargento, para a promoção à graduação de Subtenente da PMRN e do CBMRN.
Parágrafo único.
Na hipótese de inexistência de vagas na respectiva graduação para fins de promoção, as Praças Militares Estaduais referidas no caput deste artigo e que já tiverem cumprido o dobro do interstício mínimo exigido para a promoção, previsto nos incisos I a V deste artigo, terão direito à promoção ex officio e ficarão na condição de excedente".
No mesmo sentido, a redação do art. 30 da LC n.º 515/2014 foi alterada pela LC n.º 657/2019, prescrevendo a regra de transição de promoção na modalidade de ofício.
Observe-se: "Art. 4º A Lei Complementar Estadual nº 515, de 9 de junho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 30.
I – 4 (quatro) anos na graduação de Soldado, para a promoção à graduação de Cabo da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte; Parágrafo único.
Independentemente da existência de vagas, para fins de promoção, na respectiva graduação, as Praças Militares Estaduais referidas no caput deste artigo e que já tiverem cumprido o dobro do interstício mínimo exigido para a promoção, prevista no inciso I deste artigo, bem como transcorridos 4 (quatro) anos no caso do inciso II e 3 (três) anos no caso dos incisos III, IV e V, terão direito à promoção ex officio e ficarão na condição de excedente.” De mais a mais, no ano de 2025, a redação do art. 30 da LC nº 515/2014 foi alterada pela LC nº 779/2025, permanecendo a promoção na modalidade de ofício: “Art. 3º A Lei Complementar Estadual nº 515, de 9 de junho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: § 1º Independentemente da existência de vagas, para fins de promoção, na respectiva graduação, as Praças Militares Estaduais referidas no caput deste artigo e que já tiverem cumprido o dobro do interstício mínimo exigido para a promoção, prevista no inciso I deste artigo, bem como transcorridos 4 (quatro) anos no caso do inciso II e 3 (três) anos no caso dos incisos III, IV e V, terão direito à promoção ex - officio e ficarão na condição de excedente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 779/2025)” Sobre o assunto, havia o entendimento de que, em se tratando de regra de transição e excepcional, aplicava-se uma única vez, pois o dispositivo legal implicava o nivelamento dos militares ao novo regime de promoções funcionais, de modo que atinge os que se encontram há muito sem alcançar elevação na carreira, de acordo com o disposto no Enunciado nº 31 da Turma de Uniformização de Jurisprudência: “1.
A LC 515/14 não pode retroagir para conferir efeitos funcionais ou financeiros a momento anterior à sua entrada em vigor. 2.
O art. 29, § 2º, da LC 515/14 se trata de prazo para fins de efetivação das promoções a que se referem o art. 30, parágrafo único, do mesmo diploma legal, o qual deverá ser aplicado uma única vez. 3.
A nova redação conferida ao parágrafo único do art. 30 da LC 515/14, pela LC 618/18, somente surte efeitos uma única vez e a partir de sua publicação, por força do que dispõe o art. 1º § 4º, do Decreto-Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direto Brasileiro)”. (Incidente de Uniformização n.º 0821974-41.2015.8.20.5001.
Data do Julgamento: 03.12.2018).
Ocorre que a Súmula nº 31 da TUJ fora revogada em sessão datada de 28/04/2025, nos autos nº 0811121-60.2021.8.20.5001, em virtude de acolhimento dos embargos de declaração opostos pela Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado do RN – ACS/PM-RN -, ante a publicação da Lei Complementar nº 779/2025, quando se reconheceu a perda superveniente do objeto da demanda.
Nada obstante, essa interpretação infraconstitucional continua válida, mesmo com a inovação legislativa referida (LC nº 779/2025), já que persiste o caráter transitório e excepcional da regra de promoção de ofício para a carreira de policial militar do Estado do Rio Grande do Norte, independentemente da existência de vaga, conforme os precedentes desta Turma Recursal: RI nº 0800481-95.2021.8.20.5001, Rel.
Juiz Fabio Filgueira, j.27/10/2022, pub. 21/12/2022; RI 0800398-11.2024.8.20.5119, Rel.
Juiz Reynaldo Odilo, j.02/07/2025, pub. 09/07/2025; RI 0849113-50.2024.8.20.5001, Rel.
Juiz José Conrado Filho, j.23/07/2025, pub.26/07/2025.
Também, agora no âmbito constitucional, essa modalidade de promoção sofreu censura do Tribunal de Justiça do RN, ao julgar a ADI nº 0813669-55.2023.8.20.0000, em que o Pleno declarou a inconstitucionalidade da expressão "salvo nas promoções previstas nos incisos IV e V, do art. 2º e no parágrafo único e incisos do art. 30 desta Lei Complementar", inserta nos incisos I e II do art. 18, e de todo o parágrafo único do art. 30 da Lei Complementar Estadual nº 515/2014, com efeitos ex nunc, a resguardar, tão só, as promoções já efetivadas.
Por fim, fixou a seguinte Tese de julgamento: "A previsão de promoção de Praças Militares Estaduais sem a existência de vagas compromete a hierarquia e a disciplina militar, violando os artigos 31 e 37, incisos VI, IX e XV, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte", que tem caráter vinculativo, na forma do art. 927, V, do CPC.
Ademais, a inconstitucionalidade material estende-se à alteração promovida pela Lei nº 779/2025, que acrescenta dispositivos e modifica a redação original da Lei nº 514/2015, mas não suplanta o vício essencial, a saber, a promoção de ofício, independentemente da existência de vagas.
Destarte, com a decisão que declarou inconstitucional a expressão "salvo nas promoções previstas nos incisos IV e V, do art. 2º e no parágrafo único e incisos do art. 30, desta Lei Complementar", mencionada nos incisos I e II do art. 18, e de todo o parágrafo único do art. 30 da Lei Complementar Estadual nº 515/2014, para a promoção ou retroação da promoção das Praças, deverão ser observadas as condições necessárias para ascender na carreira estabelecidas nos arts. 12 e 18 da LC nº 514/2015, com as alterações legislativas posteriores, a exemplo da existência de vagas no quadro e dos critérios de antiguidade e ordem de hierarquia para ascensão funcional, nenhuma atendida pelo policial militar recorrente, de sorte que não há falar no direito à retroação da promoção.
Pelo exposto, conheço do recurso e nego provimento, mantendo a sentença por outros fundamentos.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ponderados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, mas fica suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. É como voto.
Natal/RN, 26 de Agosto de 2025. -
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0909135-45.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 26-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 26/08 a 01/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de agosto de 2025. -
07/08/2025 14:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/07/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:23
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0811121-60.2021.8.20.5001
-
23/04/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 14:09
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:09
Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812438-45.2025.8.20.5004
Daniele Felix Teixeira
Neon Pagamentos S.A.
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/07/2025 13:40
Processo nº 0804166-90.2025.8.20.5124
Canto Tem Home LTDA
Lilian Matos Pessoa da Cunha Lima
Advogado: Rodrigo Morquecho de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/03/2025 09:56
Processo nº 0823403-91.2025.8.20.5001
Rafaela Farias Nobrega
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Manoel Matias Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/04/2025 15:02
Processo nº 0859089-47.2025.8.20.5001
Dalvirene Fernandes de Carvalho
Municipio de Natal
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/07/2025 10:03
Processo nº 0909135-45.2022.8.20.5001
Francisco Raimundo da Silva
Rio Grande do Norte Secretaria da Admini...
Advogado: Raniere Maciel Queiroz Emidio
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/11/2022 22:00