TJRN - 0812438-45.2025.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 07:25
Arquivado Definitivamente
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19/09/2025 07:25
Transitado em Julgado em 18/09/2025
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19/09/2025 00:19
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:16
Decorrido prazo de DANIELE FELIX TEIXEIRA em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:16
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 18/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo nº 0812438-45.2025.8.20.5004 Promovente: DANIELE FELIX TEIXEIRA Promovidas: NEON PAGAMENTOS S.A e PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A SENTENÇA Vistos etc.
No caso dos autos, constato que que foi ajuizada ação que recebeu a numeração 0020414-86.2025.4.05.8400, em trâmite na 7ª Vara Federal de Natal/RN, a qual possui mesma causa de pedir e pedidos da presente ação.
Compreendo ser um nítido caso de reconhecimento de conexão entre as ações em comento, porquanto possuem, conforme mencionado anteriormente, identidade de causa de pedir e pedidos, devendo ser reunidas com o fim de evitar decisões conflituosas e com potencial para causar danos à atividade jurisdicional.
Há que se observar que houve o fracionamento de ações entre juízos com jurisdição distinta somente em decorrência do fato de que a CAIXA ECONOMICA FEDERAL é uma das acionadas, mesmo sendo possível o processamento e julgamento da ação por um único juízo, o que representa risco de decisões conflitantes e aumento de custos ao Estado e Poder Judiciário.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a existência de conexão entre demanda em curso na Justiça Estadual e outra na Justiça Federal impõe a reunião dos feitos neste último juízo, em razão da competência absoluta da Justiça Federal, prevista no art. 109 da Constituição Federal, não se aplicando as regras comuns da prevenção.
No caso dos autos, considerando a inexistência de interoperabilidade entre os sistemas PJe da Justiça Estadual e Justiça Federal do RN, bem como a previsão do art. 51 da Lei nº 9.099/95 a respeito da extinção do processo, além dos casos previstos em lei, nas hipóteses de inadmissibilidade do procedimento instituído por referida lei (inciso II) e incompetência (inciso III), entendo que o caso não é de remessa do processo, mas extinção, como previsto no referido dispositivo.
Com efeito, poderá a parte interessada requerer a emenda da petição inicial do processo no âmbito da Justiça Federal ou ajuizar nova ação no perante o juízo competente e requerer a distribuição por dependência, não havendo mínimo indício de prejuízos à parte com a extinção do feito.
Portanto, entendo adequada a remessa dos autos ao referido juízo em razão dele ser prevento para processar e julgar as ações.
Diante do exposto, reconheço a necessidade reunião das ações por conexão, declarando a incompetência deste juízo para processamento e julgamento do feito, extingo o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 c/c art. 55, Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
02/09/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:49
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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29/08/2025 07:28
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 05:29
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Prof.
Jalles Costa Juízo de Direito do 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8855 - Horário de atendimento: 8h às 14h.
E-mail: [email protected] Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Destinatário(a): DANIELE FELIX TEIXEIRA Avenida Engenheiro Roberto Freire, 4382, Apartamento 303, Ponta Negra, NATAL - RN - CEP: 59092-440 CARTA DE INTIMAÇÃO APRESENTAR RÉPLICA Por meio desta carta, fica intimado(a) DANIELE FELIX TEIXEIRA Avenida Engenheiro Roberto Freire, 4382, Apartamento 303, Ponta Negra, NATAL - RN - CEP: 59092-440 , para responder ao processo a seguir: Processo: 0812438-45.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: Indenização por Dano Moral (7779) Autor: DANIELE FELIX TEIXEIRA Réu: NEON PAGAMENTOS S.A. e outros Apresente sua manifestação (réplica) sobre a contestação (defesa da parte ré) no prazo de 15 dias úteis, contando a partir do primeiro dia útil seguinte à ciência desta carta.
Processo Acesse as decisões e documentos do seu processo.
IARA MACIEL SANTANA, Chefe de Secretaria, NATAL-RN, 19 de agosto de 2025 08:25:04. -
19/08/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:23
Juntada de ato ordinatório
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18/08/2025 19:14
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 15:07
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:45
Outras Decisões
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17/07/2025 13:40
Conclusos para despacho
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17/07/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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