TJRN - 0807040-94.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0807040-94.2025.8.20.0000 Polo ativo THIAGO BATISTA COELHO Advogado(s): MIKAEL BORGES FIGUEIREDO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução Penal n. 0807040-94.2025.8.20.0000.
Agravante: Thiago Batista Coelho.
Advogado: Dr.
Mikael Borges Figueiredo.
Agravado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
RECURSO DEFENSIVO.
INDEFERIMENTO DE INDULTO NATALINO.
INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
O DECRETO Nº 11.846/2023 VEDA A CONCESSÃO DE INDULTO A INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR ESSE DELITO, DESDE QUE A DECISÃO ESTEJA FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS OBJETIVOS.
A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU UTILIZOU DADOS EXTRAÍDOS DO SISTEMA SIAPEN, OS QUAIS CLASSIFICAM O APENADO COMO PESSOA DE "ALTA PERICULOSIDADE" E VINCULADA À FACÇÃO CRIMINOSA "PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL", JUSTIFICANDO A NEGATIVA DO BENEFÍCIO NOS TERMOS DO DECRETO PRESIDENCIAL.
A INTERPRETAÇÃO FIRMADA PELO STF NA ADI 7.390/DF ESTABELECE QUE, NOS CASOS DE CONCURSO DE CRIMES, A ANÁLISE PARA FINS DE INDULTO DEVE CONSIDERAR A PENA INDIVIDUALIZADA DE CADA DELITO, E NÃO A PENA UNIFICADA.
AINDA ASSIM, O APENADO NÃO CUMPRIU INTEGRALMENTE A PENA RELATIVA AOS CRIMES CONSIDERADOS IMPEDITIVOS (ROUBOS MAJORADOS), O QUE CONFIGURA ÓBICE LEGAL PREVISTO NO ART. 11 DO DECRETO Nº 11.302/2022.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 8ª Procuradora de Justiça em substituição legal, conhecer e negar provimento ao presente Agravo em Execução, nos termos do voto do Relator, Desembargador Ricardo Procópio, sendo acompanhado pelos Desembargadores Saraiva Sobrinho e Glauber Rêgo.
RELATÓRIO 1.
Agravo em Execução interposto por Thiago Batista Coelho contra decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara Regional de Execução Penal, que, no processo n. 0003002-79.2011.8.20.0124, indeferiu a concessão de indulto, nos termos do Decreto n. 11.846/2023 (ID 30779742). 2.
Sustenta que “Comprovou o cumprimento de 13 anos, 1 mês e 5 dias de pena até 25 de dezembro de 2023, superior à fração de 1/3 exigida para reincidentes, considerando o total das penas dos processos indicados (16 anos e 6 meses), conforme determina o art. 2º, I, c/c art. 9º do Decreto.” 3.
Argumenta que, ao indeferir o indulto com fundamento na suposta classificação do apenado como de 'alta periculosidade' e membro de facção criminosa, sem que haja condenação específica nesse sentido, a decisão recorrida extrapola os limites da legalidade, incorrendo em violação ao princípio da legalidade estrita. 4.
Alega que a interpretação conferida pelo Juízo de origem ampliou indevidamente o alcance da norma restritiva de direito.
Ressalta, ainda, que é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que não se admite a negativa de benefício penal com fundamento em elementos não reconhecidos judicialmente, sobretudo quando se trata de direito subjetivo de natureza penal. 5.
Aduz que outro aspecto que justifica a reforma da decisão agravada refere-se à aplicação incorreta da fração de 1/3 sobre o total da pena unificada de 78 anos, 10 meses e 12 dias, em vez de sua incidência apenas sobre as penas individualizadas dos crimes que fundamentam o pedido de indulto. 6.
Por fim, pede e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja concedido o indulto. 7.
Contrarrazões no ID 30779744, pugnando desprovimento do agravo. 8.
A 8ª Procuradora de Justiça em substituição legal opina pela manutenção do julgado de primeiro grau (ID 31074719). 9. É o relatório.
VOTO 9.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. 10.
O agravante cumpre pena privativa de liberdade decorrente de condenações em dez diferentes ações penais, as quais, após unificação, resultaram em pena total de 78 (setenta e oito) anos, 10 (dez) meses e 12 (doze) dias de reclusão. 11.
No presente recurso, busca o indulto quanto a três dessas condenações, relativas aos processos nº 0004249-95.2011.8.20.0124, no qual foi imposta a pena de 11 anos, 10 meses e 20 dias; nº 0109524-72.2015.8.20.0001, com pena de 10 anos e 6 meses; e nº 0101893-09.2017.8.20.0001, com pena de 1 ano e 6 meses. 12.
A execução dessas penas está sendo cumprida de forma unificada, conforme determinado judicialmente, tendo sido registrado, até 25 de dezembro de 2023, o cumprimento de 14 (quatorze) anos, 3 (três) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão. 13.
Alega o apenado que os delitos objeto dessas condenações não se enquadram nas hipóteses impeditivas previstas no Decreto nº 11.846/2023, razão pela qual entende ser possível o reconhecimento do indulto, com a consequente exclusão das respectivas penas do total a ser cumprido. 14.
O Decreto nº 11.846/2023, em seu art. 1º, § 1º, veda expressamente a concessão do indulto coletivo a pessoas que integrem facção criminosa, independentemente do crime praticado.
Já o art. 9º, parágrafo único, impõe que, havendo crime impeditivo, o apenado deve cumprir, até 25 de dezembro de 2023, dois terços da pena relativa a esse crime, como condição para concessão do benefício em relação aos demais delitos. 15.
A decisão recorrida baseou-se nesses dispositivos ao indeferir o pedido de indulto.
Destacou que o apenado possui vínculo com facção criminosa, na qual exerce função de liderança, conforme informações constantes do SIAPEN, onde também está classificado como indivíduo de alta periculosidade.
Além disso, ressaltou o magistrado a quo, que o tempo de pena cumprido (14 anos, 3 meses e 17 dias) é inferior ao necessário para análise do indulto mesmo em relação aos crimes que, isoladamente, poderiam ser alcançados pelo benefício. 16.
Destaco que o Decreto nº 11.846/2023 dispõe apenas que o apenado não fará jus ao benefício caso integre organização criminosa, sem condicionar tal vedação à existência de sentença penal condenatória transitada em julgado. É suficiente o reconhecimento, de forma fundamentada, da vinculação do apenado a grupo criminoso estruturado, conforme firmado na jurisprudência. 17.
A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
INDULTO NATALINO.
DECRETO PRESIDENCIAL Nº. 11.302/2022.
VEDAÇÃO DO § 1º DO ART. 7º.
FACÇÃO CRIMINOSA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO.
INTERPRETAÇÃO IN MALAM PARTEM.
INEXISTÊNCIA.
I - O §1º do art. 7º do Decreto nº 11.302/2022 prescreve hipótese de vedação da concessão de indulto aos integrantes de facções criminosas, ainda que sejam reconhecidas somente no julgamento do pedido.
II - Para fins de exame de pedido de indulto com fundamento no Decreto nº 11.302/2022, a discussão sobre eventual diferenciação entre organização criminosa e facção criminosa não tem relevância porque o §1º, art. 7º, do ato normativo, estabeleceu o dever do juízo de reconhecer, de forma fundamentada, ainda que somente no julgamento do pedido de indulto, a participação em facção criminosa.
III - No caso dos autos, o indeferimento do indulto está fundamentado em elementos concretos que indicam a participação dos recorrentes em organização reconhecida pelas instâncias ordinárias como facção criminosa, nos moldes do §1º, art. 7º, do Decreto nº 11.302/2022.
IV - A compreensão dada pelo Tribunal não implica interpretação extensiva in malam partem.
Isso porque a vedação do §1º, art. 7º, Decreto nº 11.302/2022 impede a concessão de um benefício, derivado de discricionariedade do Presidente da República, que desconstitui uma sanção penal aplicada com observância do devido processo legal, nos exatos termos previstos pelo ato concessivo.
A vedação, de forma literal, prevê a possibilidade de reconhecimento da participação em facção criminosa ainda que somente no julgamento do pedido de indulto.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 185.970/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 15/5/2024.) (Grifos acrescidos) 18.
Consta do inteiro teor de referido acórdão: “Da análise dos trechos transcritos do acórdão, verifico que o indeferimento do indulto está fundamentado em elementos concretos que indicam a participação dos recorrentes em organização reconhecida pelas instâncias ordinárias como facção criminosa, nos moldes do §1º, art. 7º, do Decreto nº 11.302/2022.
A sentença condenatória pelo crime de contrabando, igualmente, reconheceu, de forma detalhada, a existência de organização estruturada para a prática do delito, inclusive, levando a circunstância em consideração na dosimetria da pena imposta.” (Grifos acrescidos). 19.
Ademais, o § 2º do art. 1º do referido decreto estabelece que a negativa do indulto deve ser fundamentada com base em elementos objetivos, o que se verifica na decisão proferida pelo juízo de origem. 20.
No caso, o magistrado de primeiro grau fundamentou sua decisão com base em informações extraídas do sistema SIAPEN, destacando que o apenado encontra-se classificado como pessoa de "alta periculosidade" e vinculado à facção criminosa "Primeiro Comando da Capital", o que, justifica a negativa do benefício. 21.
Embora o precedente citado tenha como base o Decreto nº 11.302/2022, sua aplicação também se mostra pertinente ao Decreto nº 11.846/2023, uma vez que ambos apresentam disposições equivalentes no que se refere aos critérios de exclusão do benefício, especialmente quanto à vedação imposta aos integrantes de organização criminosa. 22.
Também não merece acolhimento a alegação de que teria havido erro na aplicação da fração de 1/3 sobre o total da pena unificada — 78 anos, 10 meses e 12 dias — em vez de sua incidência apenas sobre as penas individualizadas dos crimes indicados como fundamento do pedido de indulto. 23.
Ainda que se admitisse a análise individualizada das penas, conforme interpretação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7.390/DF, o apenado não preenche o requisito objetivo mínimo para concessão do indulto.
Isso porque, estando as penas unificadas em razão do concurso com crimes impeditivos, notadamente, roubos majorados, seria necessário o cumprimento de dois terços da pena relativa a esses delitos para viabilizar o benefício. 24.
O parágrafo único do art. 9º do Decreto nº 11.846/2023 estabelece expressamente que, na hipótese de concurso com crime descrito no art. 1º, o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo somente poderá ser declarado após o efetivo cumprimento de dois terços da pena relacionada ao crime impeditivo. 25.
Dessa forma, embora o apenado pleiteie o benefício em relação a delitos que, isoladamente, não impediriam a concessão do indulto — como receptação, adulteração de sinal identificador de veículo e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito —, tal pretensão esbarra na ausência de cumprimento da fração legal exigida da pena referente aos crimes de roubo majorado, o que inviabiliza o acolhimento do pedido. 26.
O parecer ministerial igualmente aponta que a soma das penas cumpridas até o marco legal (14 anos, 3 meses e 17 dias) não atinge a fração de dois terços exigida para os crimes impeditivos, o que por si só inviabiliza o acolhimento da pretensão (ID 31074719). 27.
Diante disso, não há como reconhecer o direito ao indulto, seja em razão do não preenchimento do requisito temporal, seja pela existência de vedação objetiva imposta pelo Decreto presidencial. 28.
Diante o exposto, em consonância com o parecer da 8ª Procuradora de Justiça em substituição legal, conheço e nego provimento ao presente Agravo em Execução para manter a decisão recorrida. 29. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2025. -
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807040-94.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de agosto de 2025. -
22/05/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 10:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/05/2025 19:32
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/05/2025 20:46
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 18:53
Juntada de Petição de parecer
-
09/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 08:50
Conclusos para despacho
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07/05/2025 19:38
Juntada de Petição de parecer
-
05/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:05
Juntada de termo
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04/05/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 08:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/04/2025 19:03
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/04/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
26/04/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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