TJRN - 0800724-63.2019.8.20.5145
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Processo nº: 0800724-63.2019.8.20.5145 Requerente: Silvia Lívia Barreto Simonetti e DPB Avicultura - Comércio Varejista de Ovos - Eireli Requerido: A.T.I.
SANGYO EQUIPAMENTOS AVICOLAS S.A. DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por FALCONI CAMARGOS E BARBOSA WANDERLEY em desfavor de A.T.I.
SANGYO EQUIPAMENTOS AVICOLAS S.A., requerendo a intimação do executado para pagar a quantia de R$ 37.569,03 (trinta e sete mil, quinhentos e sessenta e nove reais e três centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório.
Decido.
Disciplina o art. 523 do CPC: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Considerando o trânsito em julgado da decisão que condenou a executada, bem como o fato de ter a exequente instruído o pedido com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, entendo satisfeitos os requisitos dos arts. 523 e 524 do CPC, motivo por que o pedido de cumprimento de sentença deve ser acolhido.
ISTO POSTO, ORDENO que seja o executado intimado, por meio do advogado constituído (art. 513, §2º, I, do CPC), ou, caso não tiver procurador constituído, por carta com aviso de recebimento (art. 513, §2º, II, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar: a) R$ 37.569,03 (trinta e sete mil, quinhentos e sessenta e nove reais e três centavos), sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10 (dez por cento) e, também, de honorários de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC). b) as custas processuais, que deverão ser recolhidas com base no valor da causa, sob pena de ser oficiada a Fazenda Estadual para os fins de direito.
P.
I.
Cumpra-se. Nísia Floresta/RN, 15/08/2025. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:30
Outras Decisões
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15/08/2025 08:28
Conclusos para despacho
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15/08/2025 08:28
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2025 08:27
Processo Reativado
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14/08/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 16:06
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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03/07/2024 16:02
Juntada de Certidão
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06/03/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 08:23
Conclusos para despacho
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23/08/2023 08:23
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 11:17
Decorrido prazo de FABIANO FALCAO DE ANDRADE FILHO em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 11:11
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO MARCIO ZUPPO PEREIRA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:06
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA ZILLI em 15/08/2023 23:59.
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15/08/2023 17:10
Juntada de custas
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15/08/2023 16:18
Juntada de custas
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14/07/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 12:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/06/2023 07:46
Conclusos para decisão
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19/02/2023 19:27
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 08:27
Decorrido prazo de FABIANO FALCAO DE ANDRADE FILHO em 08/08/2022 23:59.
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11/08/2022 06:35
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 08/08/2022 23:59.
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29/07/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 11:31
Conclusos para despacho
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25/07/2022 11:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/07/2022 10:47
Declarada incompetência
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25/07/2022 10:28
Conclusos para despacho
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08/07/2022 21:34
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 13:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/04/2022 11:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/03/2022 06:46
Conclusos para despacho
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17/11/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 01:53
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA ZILLI em 10/11/2021 23:59.
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28/09/2021 19:55
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 07:47
Conclusos para julgamento
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09/04/2021 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2021 18:53
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2020 18:56
Expedição de Mandado.
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01/06/2020 22:06
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 09/03/2020 23:59:59.
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01/06/2020 21:28
Decorrido prazo de FABIANO FALCAO DE ANDRADE FILHO em 09/03/2020 23:59:59.
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26/05/2020 16:18
Outras Decisões
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26/05/2020 16:14
Conclusos para decisão
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12/05/2020 17:07
Juntada de Petição de petição
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20/02/2020 16:02
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2020 16:02
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2020 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/02/2020 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2019 16:30
Conclusos para despacho
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07/11/2019 16:24
Juntada de Certidão
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28/10/2019 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2019 13:15
Conclusos para despacho
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26/08/2019 13:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/08/2019 13:13
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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16/08/2019 08:39
Conclusos para despacho
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16/08/2019 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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