TJRN - 0804166-90.2025.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 00:09
Decorrido prazo de RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO em 10/09/2025 23:59.
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20/08/2025 08:10
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0804166-90.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: CANTO TEM HOME LTDA Parte ré: LILIAN MATOS PESSOA DA CUNHA LIMA SENTENÇA Trata-se de ação cível, onde figura como parte autora CANTO TEM HOME LTDA e como parte ré LILIAN MATOS PESSOA DA CUNHA LIMA.
Recolhidas as custas processuais, conforme se observa do painel do PJE.
No curso do processo, a parte autora requereu a desistência da ação com baixa na distribuição A parte requerida foi citada, mas não apresentou contestação. É o que basta relatar.
Decido.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade da parte autora, dele podendo desistir.
Dispõe o art. 485, VIII do CPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; No caso sub judice, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade da parte autora, dele podendo desistir.
Considerando que a parte ré não chegou a apresentar contestação, torna-se desnecessária sua anuência.
Isto posto, com fulcro no art. 485, VIII do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e julgo EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito.
Custas processuais pela parte desistente (art. 90, caput, do CPC).
Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista que a parte ré não constituiu advogado.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:43
Extinto o processo por desistência
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30/04/2025 02:14
Decorrido prazo de LILIAN MATOS PESSOA DA CUNHA LIMA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:57
Decorrido prazo de LILIAN MATOS PESSOA DA CUNHA LIMA em 29/04/2025 23:59.
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24/04/2025 12:21
Conclusos para decisão
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24/04/2025 09:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/04/2025 09:31
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 24/04/2025 09:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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24/04/2025 09:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 09:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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22/04/2025 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2025 20:43
Juntada de diligência
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05/04/2025 01:17
Decorrido prazo de RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:17
Decorrido prazo de RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO em 04/04/2025 23:59.
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01/04/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 15:07
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:05
Juntada de Certidão
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27/03/2025 15:04
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 24/04/2025 09:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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27/03/2025 13:14
Recebidos os autos.
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27/03/2025 13:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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21/03/2025 15:11
Recebida a emenda à inicial
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14/03/2025 09:56
Conclusos para despacho
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14/03/2025 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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