TJRN - 0814464-16.2025.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:33
Decorrido prazo de GAV PIPA BEACH EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 15/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:09
Decorrido prazo de ROMEU NERES CAVASSA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 02:09
Decorrido prazo de DAIANE PUJOL GARCIA CAVASSA em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:50
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0814464-16.2025.8.20.5004 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ROMEUS NERES CAVASSA e DAIANE PUJOL GARCIA CAVASSA ajuizaram a presente ação contra GAV PIPA BEACH EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, argumentando, em resumo, que (i) em 20/04/2024 adquiriram, pelo valor de R$ 30.290,87 (trinta mil, duzentos e noventa reais e oitenta e sete centavos), quitado à vista, uma cota de unidade imobiliária no empreendimento “GAV PIPA BEACH RESORT”, com previsão contratual de início das obras para dezembro/2023; (ii) passados mais de 18 (dezoito) meses da data prevista, não houve o início das obras, permanecendo o terreno inalterado; (iii) a empresa ré chegou a propor a troca da cota por outra, em empreendimento diverso e localidade distinta, proposta que foi recusada; (iv) notificada extrajudicialmente para rescindir o contrato e devolver integralmente os valores pagos, a demandada se recusou sob o argumento de que “não realiza cancelamento de cota quitada”, transferindo aos consumidores a obrigação de revenda.
Com esses fatos, pedem tutela de urgência que determine a suspensão imediata de todos os efeitos do contrato, impondo-se à ré que se abstenha de efetuar cobranças ou promover inscrições restritivas.
Juntou documentação. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
O art. 300 do Código de Processo Civil elenca, dentre os requisitos para a concessão da tutela de urgência, a (I) probabilidade do direito alegado e o (II) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, os documentos apresentados – e a própria narrativa encartada na petição inicial - revelam que houve a quitação integral do contrato, não havendo elementos que indiquem a existência de cobranças em curso ou iminentes por parte da ré.
Logo, como o valor pactuado já foi integralmente quitado pelos autores, inexiste obrigação financeira pendente que possa ensejar cobrança ou inscrição em cadastros de inadimplentes.
Estabelecido esse cenário, não se verifica a presença do perigo de dano apto a justificar a medida liminar postulada.
Em sendo assim, INDEFIRO, neste momento, o pedido de antecipação de tutela.
A fim de preservar o incentivo à autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei n. 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade e o da simplicidade.
Sendo assim, determino a adoção do seguinte procedimento: 1.
A parte ré deverá ser citada e intimada para dizer se tem proposta de acordo a apresentar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2.
Na mesma oportunidade, a parte ré deverá ser intimada para, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar contestação, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3.
Em havendo contestação com preliminares e documentos, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc.
XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4.
Em caso de ausência de réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em audiência de instrução, formulado por quaisquer das partes, os autos deverão ser conclusos para decisão; 6.
Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7.
Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada a apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
Intime-se a parte autora.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Natal/RN, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
15/08/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:02
Não Concedida a Medida Liminar
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14/08/2025 16:02
Conclusos para decisão
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14/08/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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