TJRN - 0814054-55.2025.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2025 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2025 13:39
Juntada de diligência
-
02/09/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 10:38
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 10:07
Determinada a citação de PEDRO HENRIQUE JEREMIAS ALVES
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12/08/2025 07:21
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0814054-55.2025.8.20.5004 Promovente: NATALIA MARIA BENTO DA SILVA Promovido: Cirne Irmãos e Cia Ltda e outros DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA
I- RELATÓRIO Trata-se de pedido de tutela provisória em que a parte Autora aduz, em síntese, que moveu neste juizado especial uma ação de nº 0814054-55.2025.8.20.5004, onde pretende a exibição de imagens de câmera de segurança para produção de provas na presente ação de reparação.
A autora relata que ocorreu um acidente de trânsito no interior do estacionamento da ré Cirne Irmãos e Cia Ltda. e que esta condiciona o fornecimento de imagens à requisição policial ou judicial. É o que há para relatar.
Fundamento e decido sobre o pedido.
II - FUNDAMENTOS A tutela de urgência é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição das partes como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
Para fins de deferimento da medida de urgência ora pleiteada, faz-se necessária a presença de dois pressupostos, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e fundado perigo de dano (perigo na demora) ou o risco ao resultado útil do processo (receio de ineficácia da sentença).
Analisando o pedido, entendo que a ocorrência e a localização do acidente veicular, bem como as identidades dos envolvidos estão devidamente caracterizadas não se fazendo necessária a modificação da distribuição do ônus da prova.
Ademais disso, a ré está ciente da requisição das imagens e assumiu o compromisso de preservar e arquivar os registros até eventual solicitação por autoridade competente (Id 160127987), razão pela qual vislumbro que não estamos diante de situação de urgência premente, nada obstando aguardar-se a fase de instrução e o transcurso regular do feito.
III - DISPOSITIVO: Pelo exposto, indefiro o pedido de medida liminar por entender que não se demonstrou a urgência da medida pleiteada.
IV- INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS Por fim, tendo em vista a adoção do modelo híbrido de trabalho nos termos do art. 13, §2° da Resolução n° 28/22- TJRN, de 20 de abril de 2022, cite-se e intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, responder ao pedido da parte autora de modo a: a) CONTESTAR, inclusive o pedido de tutela, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir; e b) APRESENTAR, se o desejar, PROPOSTA DE ACORDO, especificando os detalhes pertinentes.
HAVENDO RESPOSTA DA PARTE RÉ, a parte autora deverá ser intimada para, conforme o caso, manifestar-se sobre a contestação e/ou eventual proposta de acordo no prazo de 15 dias, bem como sobre a necessidade de realização de audiência de instrução.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/08/2025 10:02
Conclusos para despacho
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09/08/2025 10:01
Juntada de Certidão
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09/08/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 14:40
Não Concedida a Medida Liminar
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07/08/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 21:02
Conclusos para decisão
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07/08/2025 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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