TJRN - 0853519-80.2025.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:19
Decorrido prazo de DAVYDSON GOUVEIA SANTOS em 04/09/2025 23:59.
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03/09/2025 05:37
Juntada de entregue (ecarta)
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02/09/2025 04:33
Decorrido prazo de Iara Maia da Costa em 01/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:38
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0853519-80.2025.8.20.5001 Parte autora: DAVYDSON GOUVEIA SANTOS Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO DAVYDSON GOUVEIA SANTOS ingressou com a presente ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, pretendendo a concessão de tutela provisória, para declaração de nulidade da questão nº 23, da prova objetiva tipo A, do concurso público para o cargo de enfermeiro, com o recálculo da sua nota, reclassificação e convocação para participação nas etapas seguintes do certame.
Instado a se manifestar, o Estado do Rio Grande do Norte pugnou pelo indeferimento da medida.
O Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional quedou-se inerte.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, o pedido de tutela de urgência requer a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Não vislumbro a presença da fumaça do bom direito a justificar a tutela antecipatória.
Na espécie, a parte autora se insurge especificamente quanto à questão de nº 23, da Prova Objetiva, para o Cargo de Enfermeiro /Tipo A/Nível Superior, da Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte – SESAP/RN, onde afirma que o gabarito oficial considerou como correta, a alternativa "E"; porém também estaria certa a alternativa “C”, razão pela qual o erro grosseiro e a ilegalidade na formulação da questão decorreria em sua anulação.
Sabe-se que a intervenção do Judiciário em matérias relacionadas à correção de questões de concurso público se limita ao exame da regularidade e a sua compatibilidade com o conteúdo programático previsto no edital.
O Supremo Tribunal Federal já firmou tese, em recurso extraordinário com repercussão geral, na qual o Poder Judiciário não pode reexaminar (a) o conteúdo das questões e (b) os critérios de correção, exceto se diante de ilegalidade ou inconstitucionalidade, para fins de avaliar respostas dadas pelo candidato e as notas a ele atribuída.
Neste sentido, a seguinte tese foi firmada (Tema 485): “Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas” (RE 632.853, Relator: Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/4/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125, Divulgado 26/6/2015, Publicado 29/6/2015).
Desse modo, não cabe ao Poder Judiciário o exame do conteúdo ou dos critérios adotados de correção das questões propostas em concurso público.
A competência, no exercício do controle dos atos administrativos, fica adstrita à legalidade dos atos praticados e das normas que regem o certame, o que não se verificou nos autos, exceto na ocorrência de flagrante ilegalidade.
Vê-se que apesar da parte autora apontar a suposta duplicidade de respostas como erro grosseiro e de flagrante ilegalidade, percebe-se que, numa análise superficial, característica deste momento processual, não se extrai, de plano, evidente equívoco na questão ora versada, a desencadear num olhar incipiente, que a resposta "C", da questão 23, também estaria correta.
Pelo exposto, considero ausente a probabilidade do direito, razão pela qual torna-se despicienda a análise do perigo da demora.
INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
CITE-SE a parte demandada (ente público) para apresentar contestação ao pedido, salientando que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
CITE-SE a parte demandada (Instituto de Desenvolvimento Educacional Cultural e Assistencial Nacional) para apresentar contestação ao pedido, salientando que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Decorrido o prazo, se na defesa forem suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação.
Em atendimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 10-TJ de 09/02/2018, art. 2º, fica a autora também intimada para, no mesmo prazo, apresentar nos autos as seguintes informações, caso ainda não tenham sido fornecidas: endereço eletrônico, estado civil, inclusive a existência de união estável, a filiação, quando conhecida, domicílio do autor e réu, com indicação do Código de Endereçamento Postal (CEP) e telefone, preferencialmente móvel.
Sobre a réplica, a bem da celeridade e da razoável duração do processo, caso a parte requerente, por seu advogado, apresente a sua manifestação antes do encerramento do prazo que lhe foi conferido, ou venha aos autos apenas para informar a desnecessidade desse ato, sugere-se que se identifique a petição no Sistema PJe como "ALEGAÇÕES FINAIS", a fim de viabilizar a sua pronta localização e o rápido encaminhamento do processo à pasta "CONCLUSO PARA SENTENÇA", caso seja desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento.
Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público para emissão de parecer, em 30 (trinta) dias.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do sistema.
Juiz(a) de Direito conforme assinatura digital -
20/08/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 07:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2025 19:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2025 16:19
Conclusos para decisão
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18/08/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 04:15
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 03:08
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 06:23
Conclusos para decisão
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31/07/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 30/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:42
Juntada de entregue (ecarta)
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22/07/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 17:03
Conclusos para decisão
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04/07/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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